SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082074-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte da aposentadoria da Agravada, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o Agravante alega que a dívida decorre da venda de novilhos e que a Agravada não cumpriu o acordo homologado, reconhecendo um débito de R$ 106.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da Agravada em razão de dívida não alimentar, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a necessidade de preservar a subsistência digna do devedor.III. Razões de decidir3. Os proventos de aposentadoria são, em princípio, impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC.4. A Agravada possui renda previdenciária não expressiva, inferior a três salários-mínimos, presumivelmente empregados em sua subsistência.5. Não foram apresentadas provas concretas de que a Agravada possui outras fontes de renda expressivas.6. Em acréscimo, tem-se que a penhora de 30% dos proventos mensais não seria suficiente para quitar os juros e a correção monetária, considerando o montante atualizado da dívida. 7. A decisão agravada foi mantida para preservar o mínimo existencial da Agravada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é regra geral, sendo a relativização permitida apenas em situações excepcionais que comprovem o não comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 797; CC/2002, arts. 393, 478 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AI 0072649-73.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, AI 0117916-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª C. Cível, j. 28.02.2025; TJPR, AI 0070880-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª C. Cível, j. 07.02.2025.RECURSO NÃO PROVIDO.