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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENIO BRAGATO contra a r. decisão (mov. 237.1) proferida nos autos n.º 0001260-66.2023.8.16.0170, de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, em que figura como Executada SALETE SCHIMDT, que indeferiu o pedido de penhora em benefício previdenciário da Agravada. Destaca-se da r. decisão agravada: “Contudo, não se pode ignorar que o salário é absolutamente impenhorável, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro de conflito de interesses e dos direitos das partes, é pertinente perquirir se a impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV do Código de Processo Civil deve prevalecer. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite claramente a penhora de até 30% do salário líquido do devedor quando se trata de execução de dívida de natureza alimentar, o que não ocorre in casu. O artigo 833, §2º do CPC estendeu o leque de aplicação de possibilidade de penhora do salário, incluindo-se a possibilidade de penhora de prestações alimentícias de qualquer natureza, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, percebendo-se a clara intenção do legislador em viabilizar ao credor o direito de reaver o seu crédito. Assim, a penhorabilidade do salário/aposentadoria não pode prevalecer quanto ao devedor de dívida não alimentar frente à regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de afronta aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.Importante ressaltar que admitir a penhorabilidade do benefício da executada importaria em ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo, em contrariedade à previsão do artigo 833 do CPC, uma vez que sacrificaria os alimentos da devedora, o que não se pode admitir. Tal assertiva se robustece à medida que a remuneração recebida pela executada importa em meros R$ 3.146,13, que, além de representar o mínimo para sobrevivência de qualquer cidadão, se revela ínfimo frente ao valor do débito, de quase R$ 142.174,21. Ainda que se admitisse a penhora de 30% do benefício previdenciário, certo é que o débito levaria mais de 10 anos para ser quitado, o que não se deve admitir. 3. Por estas razões, INDEFIRO o pedido do mov. 199.1.” Em suas razões recursais, aduziu o Agravante, em síntese, que: a) a dívida originou-se da venda de 32 novilhos por R$ 81.440,00, sendo que a Executada firmou acordo nos autos, em 26/10/2023, reconhecendo o débito de R$ 106.000,00, com vencimento em 30/04/2024; b) o acordo foi homologado e transitou em julgado, mas a Executada não cumpriu o pagamento nem entregou os animais; c) após tentativas frustradas de localização de bens (via SISBAJUD, INFOJUD, DOI, RENAJUD), pediu a penhora de parte da aposentadoria da executada, o que restou indeferido; d) a r. decisão agravada não se baseou em provas concretas de que a penhora não comprometeria o mínimo existencial da Executada, posto que possui outras fontes de renda além da aposentadoria, sendo produtora rural e cooperada de frigorífico, recebendo distribuição de sobras da cooperativa; e) ainda, havia declarado possuir 354 bovinos, posteriormente vendidos, gerando receita estimada em R$ 1.847.000,00; f) a Agravada possui, ainda, equipamentos e implementos agrícolas; g) o STJ (REsp 1.874.222/DF) admite penhora de proventos, inclusive aposentadoria, para dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor, assim como já decidiu este Tribunal. Pediu, ao final, a reforma da r. decisão agravada e o deferimento da penhora de 30% dos proventos da Agravada ou outro percentual que o Colegiado repute adequado à realidade do caso, garantindo o seu direito ao ressarcimento.Admitiu-se o processamento do recurso, com a intimação da Agravada para o oferecimento de contrarrazões (mov. 8.1).Na resposta ao recurso, a Agravada pugnou pelo não provimento, com a “condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, majorados em favor do patrono da agravada, na forma do art. 85, §11, do CPC, como medida de justiça e em respeito ao princípio da causalidade” (mov. 13.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação monitória, na qual o Agravante aduziu, em síntese, que: a) em 29/06/2021, vendeu à Ré 32 animais (18 bezerros e 14 novilhos); b) valor da negociação foi de R$ 81.440,00; c) a transação foi formalizada por meio de nota fiscal de Produtor nº 000141, assinada pela ré e guia de Trânsito Animal – GTA PR 481159V, comprovando a entrega; d) a Ré, porém, não efetuou o pagamento, apesar de diversas tentativas de acordo amigável, todas infrutíferas; e) o valor atualizado do débito, com correção monetária e juros compensatórios de 1%, é de R$ 105.971,44. Pediu que, na ausência de embargos ou pagamento, que a ação seja convertida em execução, com complementação de honorários e início de atos expropriatórios.Nos embargos à monitória, aduziu a Agravada, em suma, que: a) o Embargado cobra o valor de R$ 105.971,44, alegando inadimplemento de nota fiscal de produtor rural nº 000141, emitida em 29/06/2021, sendo que reconhece parte da dívida (R$ 81.440,00) como incontroversa, discordando dos encargos adicionais e a mora com base em fatores imprevisíveis; b) são abusivas a taxa de juros e encargos de inadimplemento, tornando o débito excessivamente oneroso; c) fatores como estiagem, morte de bovinos e aumento de custos inviabilizaram o cumprimento da obrigação, devendo se aplicar ao caso os arts. 393, 478, 480 do CC; d) deve se levar em conta, ainda, a função social do contrato, que pode ser revisto com base na boa-fé, equidade e no equilíbrio entre as partes.Em audiência (em 26.10.2023), as partes celebraram acordo, com o reconhecimento de um débito de R$ 106.000,00, o qual foi homologado (mov. 70.1).Em 03.05.2024, o Autor noticiou o descumprimento do acordo, pedindo o cumprimento de sentença (mov. 106.1), acolhido (mov. 110.1).Intimada, a Ré não efetuou o pagamento (ou indicou bens) (mov. 119).As tentativas de bloqueio e localização de bens restaram infrutíferas (SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD/DOI/DITR; cotas de cooperativa - pedido indeferido por se entender tratar-se de impenhorabilidade legal; ofício à ADAPAR com resposta negativa quanto à localização de animais).Manifestação da Agravada no sentido de que não possui bens livres e desembaraçados (mov. 229.1).Requerida a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da Agravada, sobreveio a r. decisão agravada (mov. 237.1).Pois bem. Como se sabe, os valores provenientes de proventos de aposentadoria são, em princípio, impenhoráveis, conforme preconiza a art. 833, inc. IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...)§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Nessa toada, considerando que a impenhorabilidade dos proventos é a regra, tem-se que a sua excepcionalidade pode ocorrer, não apenas quando inviabilizados outros meios executórios, mas também, desde que seja avaliado concretamente o impacto da constrição em tais verbas quanto ao comprometimento da subsistência do Executado.No caso, segundo a vasta documentação que se refere aos rendimentos da Agravada (mov. 181, mov. 194), seu último benefício foi da monta de R$ 3.418,48.Em sua defesa, a Agravada, além de invocar a impenhorabilidade a que se refere o dispositivo legal acima transcrito, afirmou, in verbis: “A executada aufere, a título de aposentadoria, o valor mensal aproximado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), quantia esta que se destina exclusivamente à sua subsistência. Trata-se de verba de natureza nitidamente alimentar, utilizada para custear despesas básicas, tais como alimentação, moradia, medicamentos e contas essenciais. Ressalte-se que a executada é idosa, aposentada, não exerce atividade remunerada e depende exclusivamente de seus proventos para custear suas despesas básicas e de sobrevivência. Além disso, todos os demais bens de sua titularidade já se encontram penhorados em outras ações, não havendo, portanto, bens livres e desembaraçados que possam ser indicados à execução.” (mov. 229.1). Como se pode notar, de fato, a renda mensal é pouco superior a dois salários-mínimos (salário mínimo nacional) o que, mesmo que sem a demonstração concreta de gastos, certamente é consumida na subsistência da Agravada, já que não se cuida de montante expressivo. Embora o Agravante sustente que a Agravada possui outros meios de sobrevivência, é certo que, até o momento, nada de concreto existe nos autos a indicar outras fontes de renda de tal sorte expressivas que permitam excepcionar a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, o teor da declaração do IR de mov. 255.1, que, a despeito de vir aos autos após a r. decisão recorrida, corrobora o que já não era desconhecido em relação às declarações anteriores (mov. 181).Nesse cenário, afigura-se cabível, de fato, reconhecer a impenhorabilidade do valor dos referidos proventos. Na linha dessa conclusão, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA E DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DO MONTANTE DE R$ 640,49. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em conta bancária do Agravante, oriundos de benefício previdenciário, em razão de execução de dívida referente a mensalidades escolares. O Agravante alega que a quantia bloqueada é impenhorável, pois compromete sua subsistência, enquanto a Agravada requer a manutenção da penhora para garantir o recebimento do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de benefício previdenciário, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de preservar a subsistência digna do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é garantida pelo art. 833, IV do CPC, salvo exceções específicas. 4. O Agravante comprovou que sua renda líquida não supera três salários-mínimos, e a penhora comprometeria sua subsistência e dignidade. 5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais que não comprometam a dignidade do devedor. 6. A decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade foi reformada para garantir o mínimo existencial do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, determinando o desbloqueio do montante de R$640,49. Tese de julgamento: É impenhorável a totalidade dos proventos de aposentadoria de quem depende exclusivamente desse rendimento para sua subsistência, salvo em casos excepcionais que comprovem a necessidade de penhora para pagamento de dívida alimentícia ou quando o valor exceder 50 salários-mínimos mensais.__ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; TJPR, 0015427-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, 0033526-63.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, 0016902-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.05.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0125840-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.08.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO QUE REVELA QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO ATINGIRÁ O NÚCLEO INTANGÍVEL DA DIGNIDADE HUMANA DA DEVEDORA. VERBAS AUFERIDAS PELOS EXECUTADOS QUE NÃO SE MOSTRAM VULTUOSAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud em contas de titularidade dos executados por se tratar de verbas de natureza alimentar, consistentes em salário, aposentadoria e subsídio de vereador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado via Sisbajud, oriundo de salário, aposentadoria e subsídio de vereador, é passível de penhora em razão da mitigação da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 3.2. No caso concreto, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados correspondem a salário, proventos de aposentadoria e subsídio de vereador, com montantes modestos que não superam três salários mínimos, o que inviabiliza a mitigação da impenhorabilidade. 3.3. Considerando que a renda dos executados é modesta, não se revela possível a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, sob pena de ser prejudicial para o próprio sustento, afetando o núcleo intangível da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, J. 02.05.2023; TJPR, AI 0072649- 73.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, J. 17.07.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013229-35.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE A VERBA PREVIDENCIÁRIA DA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. PRETENSÃO DE PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre a verba previdenciária da parte devedora em fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais. A parte credora requereu a penhora de 20% da aposentadoria da devedora, alegando que a r. decisão de primeira instância presumiu indevidamente que a constrição comprometeria a subsistência digna da devedora, que não se manifestou sobre o pedido. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é possível a penhora de percentual sobre a aposentadoria da devedora, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a necessidade de preservar a subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra, e sua excepcionalidade deve ser analisada concretamente, considerando o impacto da penhora na subsistência digna do devedor. 4. O rendimento líquido da aposentadoria da agravada é inferior a três salários-mínimos, o que indica que a penhora comprometeria sua subsistência. 5. A r. decisão de primeira instância foi mantida por não haver elementos que justifiquem a penhora sobre os proventos da Agravada. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra, sendo a relativização permitida apenas em situações excepcionais, desde que demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.326.305/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.990.171/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023; TJPR, AI 0117916-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª C. Cível, j. 28.02.2025; TJPR, AI 0070880-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª C. Cível, j. 07.02.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033526-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.06.2025). Por fim, e não menos importante, não se pode desconsiderar que, segundo a planilha de mov. 148.2 (na origem), o débito é superior a cento e quarenta e dois mil reais, de sorte que a penhora sobre o rendimento líquido da Agravada, mesmo no percentual indicado (30%), não seria suficiente sequer para quitar os juros de mora e a correção monetária mensais, ou seja, o credor nunca seria integralmente satisfeito e a devedora permaneceria perpetuamente com desconto em sua remuneração. Nesse cenário, com a devida vênia ao entendimento defendido no recurso, deve ser mantida a r. decisão agravada, registrando-se que não se aplica ao caso, por conseguinte, a disposição segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797), já que a questão não pode ser analisada fora do contexto do processo ou em desconsideração de outras disposições legais, como a já citada regra da impenhorabilidade e as considerações às peculiaridades do caso. Ademais, se de fato a Agravada possui outros bens ou fontes de renda, como se sustenta no recurso, é cabível a sua busca para eventual constrição. 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso, com a manutenção da r. decisão agravada.
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