SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082080-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. DISCUSSÃO SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS E SUA INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DESSA ATUAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença coletiva, que afastou a alegação de prescrição. O embargante sustentou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em data diversa da considerada no acórdão, requerendo a correção do marco inicial da prescrição. Alegou omissão quanto à natureza da atuação do Ministério Público no processo originário e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da natureza da atuação do Ministério Público na ação coletiva originária; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para o prequestionamento dos dispositivos indicados nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Entretanto, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou de forma detalhada a controvérsia relativa à atuação do Ministério Público, reconhecendo sua participação ativa e a validade da data de trânsito em julgado certificada. O julgado destacou inclusive a manifestação do próprio Parquet nos autos e em parecer, o que reforça sua legitimidade processual. Quanto ao pedido de prequestionamento, o Tribunal já enfrentou as teses jurídicas suscitadas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. De todo modo, conforme o art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o debate sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Não configura omissão o não acolhimento de tese recursal quando expressamente enfrentada no acórdão, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Considera-se prequestionada a matéria invocada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando rejeitados os aclaratórios.