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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal.Razões recursais (Estado): Requer o Embargante, em síntese, sejam sanados os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) omissão: “1. O âmago da discussão, nesta fase do processo, consiste em esclarecer a que título se deram as participações do Ministério Público, na ação coletiva n. 0006876-89.2010.8.16.0004. Saber se o órgão ministerial atuou como fiscal da lei, ou de maneira “imprópria”, tem implicação direta na contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão executória, por meio do cumprimento individual de sentença. E sobre as repercussões do art. 129 da CF e do art. 178 do CPC nessa discussão, deverão ser supridas omissões 2. Para sanar as omissões, como se explicará a seguir, o juízo embargado precisará se manifestar sobre a seguinte pergunta: “A simples manifestação do Ministério Público nessa ação coletiva, em que se discutem interesses patrimoniais disponíveis, é suficiente para enquadrar a atuação dele como custos legis? Isso é o cerne do que se pretende esclarecer nesses embargos. 3. Nesse sentido, tem-se que o art. 178 do CPC1 é claro sobre as hipóteses em que há necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. A intervenção deve acontecer: a) nas hipóteses previstas em lei ou; b) nas hipóteses previstas pela Constituição Federal. E sobre a regra desse dispositivo, que é fundamental para a adequada solução do caso, o Tribunal foi omisso. 4. A bem da verdade, o acórdão entende ser indiscutível que Ministério Público atuou no processo como custos legis. E a esse respeito, pode-se concordar que o MP participou do processo. Isso é, de fato, indiscutível 5. Mas não há consenso de que tal participação se deu na qualidade de custos legis. E sobre essa questão de natureza prejudicial, o Tribunal omitiu-se: o MP atua como fiscal da ordem jurídica apenas nos casos previstos em lei e nas hipóteses previstas pela Constituição. Esse é exatamente o entendimento do STJ”.(b) prequestionamento: “Para fins de prequestionamento, é necessária a manifestação dessa Câmara Cível sobre os o art. 129, III, da Constituição Republicana de 1988 e sobre os arts. 7 e 178 do Código de Processo Civil.”(c) requerimentos finais: “Pelo exposto, requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para que sejam supridas omissões para aplicar o disposto nos artigos 129, III, da Constituição Federal, art. 7º e art. 178, do Código de Processo Civil. Por consequência, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios, para reconhecer: a) o caráter impróprio das manifestações do MP nos autos de n. 0006876-89.2010.8.16.0004; b) a ausência de interesse recursal do parquet; c) que o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva deu-se após o final do prazo recursal das partes, em 08/06/2016, independentemente da ciência do MP”.Os Embargados apresentaram resposta (mov.10.1-TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Da suposta omissão: Inocorrência. O v. acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva a tese ora apontada como omitida. Como se verifica expressamente do item “Premissa fático-probatória e do silogismo”, o julgado analisou detidamente a controvérsia quanto ao termo inicial do prazo prescricional da execução, reconhecendo que o Ministério Público foi pessoalmente intimado da decisão colegiada em 17/06/2016 e que, por força do prazo em dobro, o trânsito em julgado se operou apenas em 01/08/2016.Mais do que isso, o acórdão enfrentou diretamente a tese de ausência de interesse recursal do Ministério Público. Ressaltou-se que o Parquet atuou de forma ativa na fase recursal da ação coletiva, manifestando-se sobre o mérito dos recursos interpostos, o que evidencia de forma objetiva sua legitimidade e interesse para recorrer.O julgado também citou precedentes desta Corte (incluindo da própria 6ª Câmara Cível) e da 7ª Câmara Cível em casos idênticos, envolvendo a mesma ação coletiva (nº 0006876-89.2010.8.16.0004), reconhecendo a imprescindibilidade da intimação pessoal do Ministério Público quando atua como custos legis e o acerto da data do trânsito em julgado constante da certidão.Inclusive, foi registrado no acórdão que o próprio órgão ministerial, em parecer emitido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0050776-17.2022.8.16.0000, reconheceu sua atuação no feito e corroborou a validade da certidão de trânsito em julgado lavrada em 01/08/2016. Essa circunstância foi destacada como elemento probatório qualificado, a afastar qualquer dúvida quanto à tempestividade da execução.Logo, não há que se falar em omissão, porquanto a tese suscitada nos aclaratórios foi expressamente enfrentada e rebatida no acórdão embargado, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante.Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[4].Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação aos preceitos legais invocados pelo Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o desprovimento do apelo era a medida correta a ser tomada.De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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