Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Intimação editalícia. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que ordenou a intimação da reeducanda por edital, diante da impossibilidade de localizá-la para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital da reeducanda é cabível, uma vez que não foi encontrada para implementar a sanção no regime aberto.III. Razões de decidir3. Admite-se a intimação por edital quando a reeducanda descumpre o dever de manter seu endereço atualizado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a convocação judicial da reeducanda por edital após esgotadas as tentativas de localizá-la e constatada a ausência de comunicação sobre eventual mudança de endereço._________Dispositivos relevantes citados: CP, 155, § 4º, IV; CPP, arts. 367 e 589; e Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001637-58.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 11.08.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003509-11.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa da reeducanda Priscila Mara Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 4002173-06.2024.8.16.4321/SEEU, determinou a intimação da reeducanda por edital, em virtude de não ter sido localizada para iniciar o cumprimento da reprimenda em regime aberto (movs. 94.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa pretende a reforma do decisum para que seja afastada a intimação por edital, ao argumento de que não foram exauridos os meios de busca do reeducando (movs. 99.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 108.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a ordem agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 111.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 16.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4002173-06.2024.8.16.4321/SEEU, infere-se que a reeducanda Priscila Mara Silva foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, remissiva à ação penal n. 0004752-56.2021.8.16.0196, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.Na hipótese, em 27/05/2024, foram instaurados os autos de execução penal. Diante da impossibilidade de contatar a reeducanda por telefone (mov. 22.1/SEEU), assim como nos endereços: (i) Rua Pernambuco, 2187, Guaíra, Curitiba/PR (mov. 23.1/SEEU); (ii) Rua dos Cravos, 17, Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba/PR (mov. 36.1/SEEU); (iii) Rua Salomão Elias Feder, 147, Uberaba, Curitiba/PR (movs. 55.1 e 75.1/SEEU); e (iv) Rua Alberto dos Santos, 2319, Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba/PR (mov. 75.1/SEEU), o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a expedição de edital para intimá-la a dar início ao cumprimento da pena (mov. 87.1/SEEU).Por sua vez, a defesa pediu que o juízo promovesse diligências para a localização da reeducanda (mov. 91.1/SEEU), entretanto, o requerimento foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme a sequente motivação: “Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público e da Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP .[1]Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.” (movs. 94.1/SEEU e 1.1/TJPR).É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Segundo o artigo 367 do Código de Processo Penal1 – empregado subsidiariamente à execução penal, de acordo com o artigo 2º da Lei n. 7.210/19842 – é dever da reeducanda informar o seu endereço durante toda a ação penal e na execução da condenação, visto que o Poder Judiciário não pode ser compelido a deferir diligências infinitas para descobrir o novo local de paradeiro de Priscila Mara Silva.Diferentemente da citação, onde há o desconhecimento da existência da denúncia oferecida em seu desfavor, a intimação para atos durante a execução da pena é destinada ao indivíduo que já sofreu uma reprovação e tem conhecimento da reprimenda imposta. Assim, a rigor legal, cabe à reeducanda atualizar o endereço durante a execução da sanção, notadamente se há o cumprimento da pena em regime aberto, pois demanda fiscalização fora do estabelecimento prisional.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: “(...) conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.” (STJ, AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).Portanto, constatada a quebra de dever de manter correto seus dados perante o juízo de execução, é possível a notificação da reeducanda por edital, consoante definido na decisão objurgada.Sobre a intimação por edital, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).” (STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).Em quadro semelhante, entendeu esta Câmara Criminal:“Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo. Intimação por edital em execução penal devido à não localização da apenada. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pela defesa contra decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a intimação por edital da apenada após indeferir o pedido de busca de endereço requerido pela Defensoria Pública. A defesa argumentou que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da apenada, que foi condenada por tráfico de entorpecentes e beneficiada com a progressão ao regime aberto, mas não compareceu ao departamento penitenciário entre outubro de 2023 e abril de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital da apenada, diante da ausência de localização para o cumprimento da pena em regime aberto e do não cumprimento do dever de manter atualizado seu endereço perante o juízo. III. Razões de decidir 3. A agravante não foi localizada para intimação pessoal, apesar das diligências realizadas.4. É dever da sentenciada manter seu endereço atualizado perante o Juízo, conforme o artigo 367 do Código de Processo Penal.5. A intimação por edital é permitida quando não se consegue localizar a parte, conforme jurisprudência.6. A defesa não apresentou razões que justificassem a reforma da decisão que determinou a intimação por edital. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É dever do apenado manter atualizado seu endereço perante o juízo, sob pena de inviabilizar intimações e frustrar a execução da pena imposta, sendo possível a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização pessoal._________Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, art. 118, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 266.318/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20.02.2014; TJPR, RA 4002674-57.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr., j. 05.08.2024.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001637-58.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.08.2025) (destacou-se)Assim, mantenho a decisão que determinou a intimação da reeducanda por edital, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa da reeducanda Priscila Mara Silva, nos termos desta fundamentação.
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