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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo interno face decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça na apelação cível 0002646-11.2022.8.16.0189, determinando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.Aduz a agravante, em suma, que: i) a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção legal e, para o deferimento do benefício, basta declaração da parte; ii) caso o julgador tenha dúvidas, deve intimar a parte antes de indeferir a benesse, o que não foi observado.A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento ao recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC (mov. 10-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. No recurso de Apelação, a recorrente foi intimada para se manifestar acerca do pleito de indeferimento da gratuidade de justiça, arguido pela apelada em contrarrazões.1.1. Em cumprimento à deliberação, a apelante não colacionou nenhum documento, alegando, tão somente, que juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, e que teve sua única fonte de renda interrompida em razão da reintegração de posse.1.2. Sobreveio indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado no recurso de Apelação, sendo essa a decisão objeto deste recurso de Agravo Interno, cuja essência se transcreve:1. Trata-se de apelação face sentença que, em embargos de terceiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. 2. Observa-se que a apelante, ao longo de todo o curso processual, procedeu ao pagamento das despesas do processo, tendo formulado pedido de concessão da justiça gratuita apenas em sede de apelação. Instada a se manifestar acerca da impugnação à gratuidade, suscitada pela apelada em contrarrazões, a recorrente alegou ter perdido sua única fonte de renda em razão da reintegração de posse do imóvel litigioso, no qual exercia atividade comercial por mais de 19 anos, encontrando-se atualmente amparada por familiares (mov. 12-TJ). Entretanto, embora tenha afirmado não possuir renda própria, deixou de instruir o feito com documentos comprobatórios, não se evidenciando, assim, a hipossuficiência econômica alegada. 3. Destarte, resta indeferido o pleito de justiça gratuita, devendo a apelante, no prazo de 5 (dias), efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.2. O Agravo Interno, embora possa ser conhecido, no mérito é de ser desprovido.A agravante pretende seja revista a decisão de indeferimento da justiça gratuita, proferida em juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Contudo, não se verifica argumentação com força suficiente a modificar a decisão exarada.Conforme exposto, embora a parte alegue não possuir renda própria, nada acostou aos autos para corroborar sua informação, inclusive nesta sede de Agravo Interno. Inobstante a declaração de hipossuficiência enseje presunção relativa da situação financeira de quem a apresenta, a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício deve se pautar no contexto concreto da requerente, que não foi evidenciado na hipótese.Assim, não havendo prova de que a apelante não possui condição de arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio, é de se manter a decisão sob crivo.Outrossim, como visto, a apelante foi intimada, anteriormente à decisão de indeferimento da justiça gratuita, para se manifestar quanto ao pedido de indeferimento do benefício formulado em contrarrazões, inexistindo mácula procedimental na decisão agravada. Quanto ao deduzido pela parte adversa em contrarrazões, não se verifica, ao momento, por parte da agravante, intento manifestamente protelatório, nem má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar, por ora, de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno. Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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