SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082112-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO É PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com imissão na posse e indenização por danos morais e materiais, sendo alegada contradição e omissão na análise da legitimidade passiva do cartório e na possibilidade de pedido genérico de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a legitimidade passiva do Cartório de Registro e a possibilidade de formulação de pedido genérico de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão ou contradição.III.2. Os embargantes apenas buscaram rediscutir a decisão, sem apontar vícios que justificassem a interposição dos embargos de declaração.III.3. O Cartório de Registro não possui personalidade jurídica e não pode figurar no polo passivo da demanda.III.4. A análise da responsabilidade civil do Estado não foi objeto de decisão pelo juízo de origem, configurando supressão de instância se apreciada nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: é incabível a inclusão de cartórios extrajudiciais no polo passivo de ações que envolvem a responsabilidade civil, uma vez que não possuem personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF; art. 1.641, II, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1858938/SE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 15.6.21. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados. A decisão embargada já havia enfrentado os pontos principais da controvérsia, esclarecendo que o Cartório de Registro não possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, pois não tem personalidade jurídica. A parte embargante alegou contradição e omissão, mas o Relator entendeu que não havia vícios na decisão, uma vez que os argumentos apresentados apenas buscavam rediscutir o mérito da questão. Assim, a decisão foi mantida, sem a necessidade de qualquer alteração.