Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO É PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com imissão na posse e indenização por danos morais e materiais, sendo alegada contradição e omissão na análise da legitimidade passiva do cartório e na possibilidade de pedido genérico de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a legitimidade passiva do Cartório de Registro e a possibilidade de formulação de pedido genérico de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão ou contradição.III.2. Os embargantes apenas buscaram rediscutir a decisão, sem apontar vícios que justificassem a interposição dos embargos de declaração.III.3. O Cartório de Registro não possui personalidade jurídica e não pode figurar no polo passivo da demanda.III.4. A análise da responsabilidade civil do Estado não foi objeto de decisão pelo juízo de origem, configurando supressão de instância se apreciada nesta fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.
Tese de julgamento: é incabível a inclusão de cartórios extrajudiciais no polo passivo de ações que envolvem a responsabilidade civil, uma vez que não possuem personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF; art. 1.641, II, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1858938/SE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 15.6.21.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados. A decisão embargada já havia enfrentado os pontos principais da controvérsia, esclarecendo que o Cartório de Registro não possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, pois não tem personalidade jurídica. A parte embargante alegou contradição e omissão, mas o Relator entendeu que não havia vícios na decisão, uma vez que os argumentos apresentados apenas buscavam rediscutir o mérito da questão. Assim, a decisão foi mantida, sem a necessidade de qualquer alteração.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082112-34.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de declaração opostos por DARCIANI LEONARDI CORREA E OUTROS, em face do acórdão de mov. 90.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0119611-86.2024.8.16.0000, que, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis e reformando a decisão agravada no tocante ao pedido de indenização por danos materiais. Irresignados, os embargantes alegaram que o acórdão incorreu em contradição e omissão, ao deixar de considerar elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à legitimidade passiva do cartório e à possibilidade de formulação de pedido genérico de indenização por danos materiais.
Asseverou que a decisão embargada, ao deixar de se manifestar sobre a manutenção do oficial de registro na demanda, contrariou os princípios da economia processual e da responsabilidade objetiva do delegatário. Argumentou que a permanência do cartório no polo passivo permitiria a execução direta do título judicial, evitando a propositura de nova demanda cognitiva e a necessidade de comprovação de culpa do registrador, já reconhecida no título executivo.
Sustentou que a decisão embargada reconheceu a existência de dano decorrente da conduta do cartório, mas, contraditoriamente, afastou sua responsabilidade sem considerar que a apuração do valor pode ser feita em liquidação de sentença, conforme previsão legal. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 21.1 e 22.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O conhecimento do recurso exige a presença dos requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Entre esses requisitos, destaca-se o interesse recursal, que decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. Quando a decisão já contempla a pretensão do recorrente, inexiste interesse, pois não há proveito prático. É exatamente o que ocorre no caso quanto à alegada omissão sobre o pedido de indenização por danos materiais, este Relator foi vencido nesse ponto, tendo o agravo sido parcialmente provido para permitir o prosseguimento da ação quanto à referida pretensão. Assim, não há utilidade no recurso, razão pela qual não conheço dessa parte. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, uma vez que a decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais afastou a legitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater cada argumento isoladamente, mas sim de enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, o que foi devidamente observado. Em verdade, o Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que ela foi omissa e contraditória. Os embargantes alegaram que o acórdão não teria se manifestado sobre a manutenção do Cartório de Registro na demanda, com vistas à execução direta e à prevenção de futura ação regressiva, invocando os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual. Todavia, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao afirmar que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, razão pela qual não podem figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1858938/SE, 2021/0079790-7).
Ademais, não há base legal para atribuir legitimidade passiva ao Cartório de Registros, não sendo admitida interpretação ampliativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por isso, princípios como cooperação, celeridade ou economia processual não podem justificar sua inclusão no polo passivo. Quanto à responsabilidade civil do Estado, verifica-se, a partir da fundamentação da decisão embargada, que o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia em sede de cognição sumária própria da fase recursal. Não cabe apreciação exauriente nesta etapa, pois a matéria não foi objeto de decisão pelo juízo de origem. A análise pelo Tribunal configuraria supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Reconheço, de ofício, que a referência à responsabilidade do Estado no acórdão embargado decorreu apenas de uma análise explicativa, sem caráter decisório ou exauriente. Tal esclarecimento se deu para delimitar corretamente os conceitos envolvidos, considerando que Estado, Cartório e Fazenda Pública são entes distintos, com naturezas jurídicas e regimes de responsabilidade completamente diversos. Assim, a menção não implica julgamento definitivo sobre a responsabilidade civil do Estado. Logo, ante a inexistência de vícios, sendo que as questões suscitadas foram devidamente motivadas e avaliadas por ocasião da formação do convencimento, é incabível, nesta via, a insurgência que busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão ou contradição.
Rejeito, portanto, os presentes Embargos de Declaração. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração e, na parte conhecida, REJEITÁ-LOS.
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