Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se é cabível a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente a alegação de perigo hipotético ou meramente especulativo.
III.II. A ausência de comprovação empírica de risco concreto impede a antecipação da tutela recursal, sendo insuficiente a mera projeção hipotética de danos decorrentes do ato lesivo ou do trâmite processual.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, artigo 995, parágrafo único.
V.II. Jurisprudência
TJPR, 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 27.05.2024;
TJPR, 8ª Câmara Cível - 0077063-80.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 27.11.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082118-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida nos autos de agravo de instrumento, que indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (evento 8.1 – AI). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a sua retirada da sociedade constitui direito potestativo, que independe de ciência inequívoca, concordância, assinatura de documento, tampouco à apuração prévia de haveres com os demais sócios da empresa; b) não pode constituir nova empresa, em respeito às normas de impedimento e regularidade cadastral, o que compromete sua subsistência profissional e o mantém sujeito à governança e à movimentação contábil de sociedade da qual já não quer fazer parte (evento 1.1 – Ag). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – A ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NÃO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Restringe-se o mérito do presente agravo interno à possibilidade de concessão de efeito ativo à decisão de evento 8.1 do recurso de origem, conforme repto deduzido em agravo de instrumento, observando-se as premissas contidas no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preconiza o referido dispositivo legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A aferição desses requisitos reclama prudência do julgador, para que não se inviabilize o direito de defesa nem se distorça o devido processo legal mediante antecipação indevida dos efeitos da sentença. Embora se possa entrever a razoabilidade jurídica da tese recursal, a concessão da medida postulada demanda, igualmente, a comprovação de risco concreto, atual e grave, apto a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se infere da situação fática delineada no recurso. O perigo de dano não se presume. Deve emergir da realidade fática com nitidez, de modo a evidenciar que a espera pelo regular trâmite processual poderá comprometer, de maneira relevante e irreversível, o interesse tutelado. No caso, pretende a parte agravante a concessão de efeito proativo ao recurso para a sua remoção de sociedade, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Com efeito, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 300 do mesmo diploma, condiciona a concessão de tutela provisória em sede recursal à demonstração de fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A mera permanência da vinculação societária, no caso, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco iminente de perecimento de direito ou prejuízo irreparável, não se enquadra no conceito de urgência processual exigido pela norma. Além disso, o julgamento colegiado, a ser realizado dentro de prazo razoável, assegura a prestação jurisdicional adequada e efetiva, preservando a segurança jurídica e a coerência decisória inerentes à atuação do órgão fracionário, sem comprometer o direito das partes à solução célere e imparcial da controvérsia. Ademais, interposto o recurso originário contra despacho que determina a emenda à inicial, verifica-se possível não preenchimento de hipótese de cabimento do agravo de instrumento, hipótese fática que será mais bem aprofundada por ocasião do julgamento colegiado. Dessa forma, a ventilada existência do risco de dano se apresenta despida de concretude e atualidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ESBULHO EM NOVEMBRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 08/12/2022, APÓS ANO E DIA. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO COMUM. EXEGESE DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REINTEGRAÇÃO LIMINAR CABÍVEL SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. POSSE DO IMÓVEL CONTROVERTIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SUB JUDICE (AUTOS Nº 0009852-15.2020.8.16.0038). TESE DE PERIGO DE DANO, CONSISTENTE NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COM A EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO. RISCO HIPOTÉTICO E SEM COMPROVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE GRANITO QUE CONSTITUI PROJETO IDEALIZADO PELA FAMÍLIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. DIREITO DEMANDADO QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. [...] HIPÓTESE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE AO RESULTADO DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. 1. “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77-79)” [...] 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077063-80.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.11.2023). O recurso, destarte, não merece provimento. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do agravo interno interposto. É como voto. III – DECISÃO
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