SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082118-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente a alegação de perigo hipotético ou meramente especulativo. III.II. A ausência de comprovação empírica de risco concreto impede a antecipação da tutela recursal, sendo insuficiente a mera projeção hipotética de danos decorrentes do ato lesivo ou do trâmite processual. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, artigo 995, parágrafo único. V.II. Jurisprudência TJPR, 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 27.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0077063-80.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 27.11.2023.