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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. O Município de Paranaguá ajuizou (26.05.2017) ação de execução fiscal em face de Valdomiro Kruger, visando à satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão nº 18721/2017, referente à Taxa de Localização e Funcionamento, decorrente de ação fiscal, do exercício do ano de 2012, no valor de R$1.178,44.2. Foi expedida carta de citação ao executado com base na portaria do juízo (mov. 5.1). A carta retornou sem recebimento (mov. 7.1). O exequente requereu a busca de endereços do executado (mov. 10.1). O pedido foi indeferido, sob o cunho de que cabe ao credor promover as diligências para encontrar o executado, ressalvando a busca pelo cartório apenas quando demonstrada a ineficácia das diligências realizadas pelo exequente (mov. 12.1). O Município de Paranaguá requereu a expedição de mandado de citação, e, caso infrutífero, a expedição de edital com posterior busca de ativos financeiros e veículos (mov. 15.1). 3. A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar quanto à prescrição material do débito (mov. 17.1). O Município de Paranaguá aduziu que (a) não houve intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal; (b) o município foi diligente no processo e praticou os atos que lhe cabiam; (c) entre a suspensão do processo e começo do prazo da prescrição intercorrente, deve ser intimado o ente federado, o que não houve no presente caso; (d) não houve prescrição no presente caso (mov. 20.1).O autor foi intimado a se manifestar quanto à adoção das diligências previstas na Resolução 547/CNJ e eventual parcelamento, pagamento ou remissão da dívida (mov. 22.1). A Fazenda Pública asseverou que (a) há diversas leis municipais que permitem a quitação do débito com benefícios, a título de solução administrativa; (b) a Lei 4.219/2022 estabeleceu o valor mínimo de 324 Unidades Fiscais Municipais para o ajuizamento das ações de execução fiscal e autorizou a extinção dos processos executivos já ajuizados que fossem abaixo deste valor; (c) o valor para o ano de 2017 era de R$936,58, e o valor da presente execução é superior; (d) o protesto é medida pouco eficaz e com baixa coerção; (e) não foi atribuído efeito retroativo para a decisão do STF (mov. 25.1).4. A MMª. Drª. Juíza a quo reconheceu a prescrição material do crédito e, consequentemente, julgou extinto o processo (mov. 27.1). Consta do decisum:(...)A Execução Fiscal foi ajuizada em 26/05/2017 16:34:36, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de VALDOMIRO KRUGER, .Analisando a CDA juntada ao mov. 1, verificam-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício.No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531).Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontrava consumado, antes do ajuizamento da ação, pelo decurso superior de cinco anos. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN.Oportuno destacar que não há falar em qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Especialmente no que se refere à alegada suspensão por 180 dias, de se destacar que o disposto no parágrafo 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980 não tem aplicação quando se trata de dívida de natureza tributária, eis que prevalece o CTN, em razão de sua natureza complementar.3 DISPOSITIVOAnte todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN.Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor.Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.(...)5. O Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação (mov. 30.1), aduzindo que a demora da movimentação processual pelo Poder Judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública. No mais, reiterou o item b da manifestação de mov. 20.1 e requereu o provimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO 6. Analisando as razões do apelante, entendo que não é possível o conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.No sistema processual civil vigora o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser discursivo; vale dizer: deve declinar as razões de reforma da decisão, tomando por base os seus termos como ponto de partida. É somente através da dialeticidade que se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois se resguarda o direito da parte adversa a defender-se de maneira adequada. São as já consagradas lições do Professor Nelson Nery Junior, contidas em sua obra Teoria Geral dos Recursos:"Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...)São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão." (5ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 149/150).Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 114.531/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. (STJ, EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha "os fundamentos de fato e de direito", a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da irresignação do insurgente, bem como do possível desacerto da decisão que se pretende desconstituir/modificar. Precedentes. Na hipótese, as razões do agravo de instrumento apresentado na origem são se mostram aptas a demonstrar e adequadamente infirmar os termos da decisão interlocutória, que teceu a minúcias e explicitou extensivamente os motivos pelos quais estaria acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para excluir do cálculo a multa de 10% fixada com base no art. 475-J. Em atenção ao princípio da dialeticidade, não basta ao agravante o desenvolvimento de arrazoado genérico em sentido contrário à decisão que pretende ver reformada, sendo imprescindível formular alegações e explicitar fundamentação que possa influir na análise da controvérsia. Precedentes. 2. Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de execução, porquanto "rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ". (AgRg no Aresp n. 166.453/RS, Min. Raul Araújo, DJE 25/09/2012) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1309851/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013)O mesmo entendimento é perfilhado por esta Corte de Justiça:De acordo com o princípio processual da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e consubstancia-se necessariamente na argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão apelada. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1148793-7/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 12.02.2014)Apelação cível. Ação de Repetição de Indébito. Imposto de renda retido na fonte. Férias. Servidor Público. Demonstrativo. Férias usufruídas. Razões de apelação dissociadas do que restou decidido na sentença. Afronta ao princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 514, II do CPC. Recurso de Apelação não conhecido. 1. "Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida" (JTJ 165/155). (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1160289-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 11.02.2014)(...) Configura violação ao princípio da dialeticidade o fato das razões recursais apresentadas serem absolutamente dissonantes da sentença recorrida, o que acarreta falta da regularidade formal do recurso e, por consequência, seu não conhecimento. (TJPR, 17ª CC, AC 642.848-2, Rel. Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge, j. 17.03.2010) (...)A ausência de enfrentamento das razões de decidir impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 514, II, do CPC. (...) (TJPR, 14ª CC, AC 498.105-7, Rel. Juíza Subst. 2º G. Themis Furquim Cortes, j. 03.02.2010)No presente caso, analisando as razões apresentadas pelo apelante, verifico que estão divorciadas do que restou decidido pela magistrada a quo na sentença anexada no movimento 27.1. Conforme relatado, a magistrada singular reconheceu a prescrição material, em razão do tempo decorrido entre o vencimento da obrigação tributária e a data de ajuizamento. Portanto, inócua a fundamentação de que não pode ser imputada à Fazenda Pública a demora na movimentação processual pelo Poder Judiciário, pois é aplicável apenas à prescrição intercorrente. 7. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.
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