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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROJAS & ROJAS COMÉRCIO DE APARELHOS NÁUTICOS LTDA. diante do acórdão lançado no mov. 23.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002320-24.2022.8.16.0004 Ap, por meio do qual o colegiado desta 2ª Câmara Cível conheceu o recurso de apelação por si interposto e, no mérito, negou provimento ao apelo.O acórdão recebeu a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO PELA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE.(1) PLEITO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE ÀS PENDÊNCIAS DE JULGAMENTO DO TEMA 1266/STF - INDEFERIMENTO - INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NA COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 JÁ JULGADA NO ÂMBITO DAS ADIs 7066, 7070 E 7078 - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TEMA 1266.(2) MÉRITO - PRETENSÃO DA IMPETRANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL/ICMS, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, REFERENTES A TODO O EXERCÍCIO DE 2022 - ARGUMENTAÇÃO PELA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LC 190/2022 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, TANTO DE EXERCÍCIO, QUANTO NONAGESIMAL, OBSERVADO O FATO DE QUE A LC 190/2022 SÓ FOI PUBLICADA EM 05/01/2022, DE MODO QUE A DIFAL/ICMS SÓ PODERIA SER COBRADA A PARTIR DE 2023 - EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (TEMA 1093/STF) QUE NÃO PRESSUPÕE INSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE TRIBUTO A IMPOR INCIDÊNCIA DO ART. 150, INC. III, AL. ‘B’ E ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LC 190/2022 - ADESÃO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTA PROFERIDO PELO MIN. DIAS TOFFOLI NO JULGAMENTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078, JUNTO AO STF - CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LC 190/2022 RECONHECIDA PELO STF - PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE - LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ - INTELIGÊNCIA DA LÓGICA SUBJACENTE AO TEMA 1094/STF - OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS - MANDAMUS IMPETRADO DEPOIS DE 04/04/2022, SEM COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO NESTE ESTADO NO PERÍODO DE 1º A 4/04/2022 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - SEGURANÇA DENEGADA - CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mesmo antes de intimada acerca do acórdão, o que ocorreu em 31/07/2025 (mov. 30-ApCv), a então apelante ROJAS & ROJAS COMÉRCIO DE APARELHOS NÁUTICOS LTDA. opôs os presentes embargos de declaração em 24/07/2025 (mov. 29-ApCv), aduzindo a existência de omissões e contradição no acórdão, sob os seguintes argumentos, em suma (mov. 1.1): (a) necessário o sobrestamento do feito diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 1.426.271/CE (Tema 1266/STF), “... até o julgamento final e trânsito em julgado das ADIs, pelo E. Supremo Tribunal Federal” (p. 8); (b) o acórdão é contraditório, porquanto “... restringiu o direito à concessão da segurança pretendida com base na comprovação do pagamento do ICMS-DIFAL no período compreendido entre 1º/1/2022 e 4/4/2025”(p. 10), uma vez que “... a Impetrante colacionou nota fiscal eletrônica comprovando ser contribuinte do ICMS-DIFAL, no período citado...” (p. 11); (b.1) ademais, “... o fato de ocupar a posição de contribuinte do imposto já enseja, por si só, o direito líquido e certo pretendido” (p. 12); (b.2) “Portanto, considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266, que reconheceu a aplicação da anterioridade nonagesimal com relação à LC 190/2022, requer seja sanada a presente contradição” (p. 12); (c) o acórdão é omisso quanto à necessidade de observância, pela LC nº 190/2022, da anterioridade anual, seja por conta do disposto no seu art. 3º, seja diante do posicionamento do STF no julgamento do Tema de repercussão geral nº 1.093, em que reconheceu que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária, de forma que não se pode afastar a regra do art. 150, inc. III, al. ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal; (d) necessário o prequestionamento dos dispositivos e do entendimento jurisprudencial alegados, “Em observância às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como para garantir o acesso da Embargante às Cortes Superiores...” (p. 14).Ao fim, requer “... o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do Tema 1266, pelo STF, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC, tendo em vista a sistemática da repercussão geral, bem como em atendimento à segurança jurídica e à economia processual. Bem como para que sejam sanadas a contradição e omissão respeitosamente apontadas no v. Acórdão embargado, sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de afasta r a cobrança do ICMS-DIFAL até o dia 1 de janeiro de 2023, e, por fim, para fins de prequestionamento da matéria, viabilizando acesso posterior às instâncias extraordinárias” (p. 16).Recebidos os embargos, determinou-se a intimação do embargado, nos termos do art. 1.023, §2º, todos do CPC (mov. 7.1).Atendendo à intimação, o ESTADO DO PARANÁ apresentou resposta, pela ausência dos vícios apontados e descabimento do recurso para fim de rejulgamento. Requereu, ao fim, a rejeição dos embargos (mov. 10.1).A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou em parecer do Procurador de Justiça Chede Mamedio Bark, pelo conhecimento e rejeição dos declaratórios (mov. 13.1).Tendo em vista o julgamento, em 22/10/2025, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.426.271, submetido à repercussão geral (Tema nº 1266/STF), converteu-se o julgamento em diligência, oportunizando-se as manifestações das partes Embargante e Embargada e da Procuradoria Geral de Justiça, em especial acerca da modulação de efeitos realizada pela Corte constitucional (mov. 20).O ESTADO DO PARANÁ se manifestou pela inaplicabilidade da modulação ao caso em exame, pois não estariam preenchidos seus dois requisitos, uma vez que “... os valores referentes ao exercício de 2022 foram recolhidos pela impetrante, ainda que por meio de depósito judicial” (mov. 23).A seu turno, a embargante ROJAS & ROJAS COMÉRCIO DE APARELHOS NÁUTICOS LTDA. defendeu estarem preenchidos os requisitos de enquadramento à hipótese de modulação do Tema 1266/STF e, diante disso, requereu (mov. 25):“i. No mérito, com fundamento nos arts. 493 e 927, V, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL quanto ao exercício de 2022, determinando-se a imediata liberação dos depósitos judiciais referentes aos meses de agosto a dezembro/2022 (eventos 27, 35, 41 e 42), no valor total de R$ 3.165,20, com atualização pela instituição depositária;ii. Subsidiariamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), igualmente com a liberação dos depósitos acima especificados;iii. A expedição de alvará/transferência eletrônica em favor da Impetrante, na forma de praxe, e a intimação do Estado para ciência”. Por fim, o Procurador de Justiça Chede Mamedio Bark reviu seu posicionamento anterior, tendo em vista a subsunção do caso à modulação realizada no Tema 1266/STF, de modo que, em seu entender, os embargos de declaração devem ser acolhidos, em observância ao art. 927, III, do CPC, com a declaração da “... inexigibilidade do ICMS-DIFAL, referente ao exercício de 2022, com a determinação de levantamento dos depósitos judiciais realizados, bem como com a declaração do direito à compensação, dos débitos tributários de ICMS-DIFAL, eventualmente/comprovadamente pagos ao Estado do Paraná, relativos ao exercício de 2022” (mov. 27).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém rejeitados, na medida em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão indigitado.Preliminarmente, é de se rechaçar a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1266/STF, seja porque o pleito já foi indeferido no âmbito do acórdão ora embargado, seja porque as ADIs 7066, 7070 e 7078 já foram julgadas em 29/11/2023, seja ainda porque o Tema 1266/STF também já foi recentemente julgado, com publicação da ata de julgamento em 24/10/2025.Quanto ao mérito dos aclaratórios, com efeito, não se verificam no acórdão a omissão e a contradição alegadas pela embargante, tendo em vista que as questões referentes aos Temas de repercussão geral 1093, 1094 e 1266, e às ADIs 7066, 7070 e 7078 pertinentes à discussão foram fundamentadamente abordadas.Nesse contexto, no acórdão aqui embargado, o colegiado explicitamente fundamentou sua decisão de manter a denegação da segurança à ora embargante, em suma, pelos seguintes motivos: (i) a LC 190/2022 não instituiu nem aumentou tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, de modo que não se exigem da referida lei complementar a observância às anterioridades anual e nonagesimal, nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078; (ii) de qualquer forma, também nos moldes do quanto decidiu o STF no julgamento das ADIs mencionadas, válida a cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/2022, de sorte que a exação é de todo lícita a partir de 5/4/2022; (iii) a lei estadual nº 20.949/2021, que instituiu o ICMS-DIFAL no Paraná, observou as regras de anterioridade e passou a surtir efeitos a partir de 5/4/2022, consoante interpretação extraída do Tema de repercussão geral 1094; (iv) notoriamente, o Estado do Paraná só iria passar a cobrar o ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado neste Estado a partir de 1º/4/2022 e, nesse contexto, a impetrante não demonstrou ter realizado qualquer operação realizada no intervalo entre 1º e 4 de abril de 2022 que pudesse caracterizar justo receio a autorizar a concessão da segurança preventiva.Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, não há qualquer contradição ou omissão em tais conclusões e seus fundamentos. Ademais, as alegações da embargante, por si sós, não têm o condão de infirmar a conclusão de que a cobrança da Difal/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes seria de todo possível desde 05/04/2022.Apenas demonstram que a embargante, em realidade, não estava apontando omissão ou contradição no acórdão, mas sim buscando a rediscussão do julgamento, propósito estranho aos estreitos limites dos embargos de declaração.Ademais, o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 e do Tema de repercussão geral 1266, pelo STF, veio justamente confirmar o posicionamento já de início adotado por este colegiado, no sentido de que a LC 190/2022 não precisa observar nenhuma das modalidades de anterioridade, sendo válida, no entanto, a cláusula de eficácia estipulada pelo legislador no art. 3º.Tampouco importa para o deslinde o fato de o acórdão proferido pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 ter ou não transitado em julgado. Note-se que o acórdão aqui embargado não se resumiu a invocar o mencionado precedente, tendo apresentado fundamentação própria, a qual acabou por ser corroborada pelo posicionamento adotado pelo STF.Igualmente, o acórdão embargado realizou expressamente o cotejo entre os Tema 1093 e 1094, reproduzindo as razões do Exmo. Min. Dias Toffoli acerca do assunto.Feitas essas confrontações entre os alegados vícios indicados pela embargante e o quanto de fato se vê do acórdão embargado, de plano se conclui pela lisura do acórdão no momento de sua prolação, pois que omissões e contradição não se verificam.Comezinha, ademais, a compreensão de que a eventual divergência do acórdão embargado com a leitura da embargante sobre a legislação e os precedentes aplicáveis não caracteriza vício de contradição previsto no art. 1.022 do CPC.Diante do quanto exposto, vê-se que as questões a que se refere a embargante estão decididas no acórdão, com a interpretação que lhes foi dada em face do conjunto dos fatos da causa, em cotejo com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais pertinentes.Sequer para fins de prequestionamento é possível dar-se acolhimento aos presentes embargos de declaração, uma vez que as questões e os dispositivos pertinentes já foram expressamente prequestionados ao longo do corpo do acórdão. A análise quanto às Súmulas 282 e 356 do STF caberá àquela egrégia Corte, oportunamente.Por outro lado, apesar de tudo quanto exposto acima ser verdadeiro, observa-se que recentemente o Tema de repercussão geral nº 1266 foi decidido pelo STF, com a fixação da seguinte tese:“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício - destaquei. Como se vê, ainda que as teses corroborem o quanto decidido no acórdão embargado, também trouxeram em seu bojo modulação de efeitos exclusivamente para o exercício de 2022, especificamente para o contribuinte que tenha ajuizado ação até 29/11/2023 e tenha deixado de recolher o tributo naquele exercício (2022).No caso dos autos, à toda evidência a impetrante cumpre com o requisito de ter manejado o mandado de segurança antes de 29/11/2023 (foi impetrado em 18/04/2022).Além disso, observa-se que a impetrante também deixou de recolher o tributo no exercício de 2022, uma vez que depositou os valores em Juízo.Neste ponto, cabem duas ponderações.A primeira é no sentido de que, diversamente do quanto sustentado pelo Estado do Paraná em sua manifestação (mov. 23), o depósito judicial não se equipara ao recolhimento do tributo, visto que apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue.A segunda é que, ainda que se esteja agora reconhecendo a inexigibilidade do tributo discutido para o exercício de 2022, não é viável a autorização de levantamento imediato dos valores depositados pela impetrante, devendo-se aguardar o trânsito em julgado.Assim, de ofício, complemento o acórdão embargado para o fim de aplicar ao caso a modulação de efeitos apresentada no item III da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de repercussão geral 1266, de modo a reconhecer a inexigibilidade do tributo em discussão, exclusivamente no exercício de 2022.Em conclusão: voto em rejeitar os presentes embargos, sem que, com isso, se tenha qualquer violação aos artigos 489 (§§1º e 3º), 927 (inc. III) e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como às demais questões abordadas na fundamentação, mas, de ofício, complemento o acórdão embargado para o fim de consignar que seja observada a modulação de efeitos fixada no Tema de repercussão geral nº 1266, com efeito modificativo do acórdão.
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