Ementa
Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração cível. ações de indenização securitária vinculadas ao FCVS. acórdão que exerceu juízo de retratação determinando o desmembramento do feito e reconhecer da competência da Justiça Federal, apenas, dos Autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público e a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse. omissão sobre as diligências requeridaS pela caixa econômica federal sobre A NATUREZA DAS APÓLICES DE DOIs autores – ACOLHIMENTO – necessidade de REALIZAÇÃO DE diligências antes do julgamento do juízo de retratação – acórdão anulado. embargos de declaração provido, com efeito infringente, para oportunizar as diligências requeridas pela caixa econômica federal.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal em apólices vinculadas ao ramo público, sem intimar a embargante sobre a manifestação da CEF e omitir a análise de documentos relacionados a alguns autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto a necessidade de diligências requeridas pela Caixa Econômica Federal para averiguar a vinculação das apólices ao ramo público.III. Razões de decidir3. A Embargante não foi intimada sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal, o que ofende o artigo 10 do Código de Processo Civil.4. Houve omissão no acórdão em relação ao requerimento da Caixa Econômica Federal para diligências sobre os contratos de alguns Autores.5. É necessário realizar diligências para averiguar se as apólices desses Autores estão vinculadas ao ramo público, antes do julgamento do juízo de retratação.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração providos para anular o acórdão, possibilitando a realização de diligências requeridas pela Caixa Econômica Federal para averiguar a vinculação das apólices dos autores ao ramo público.Tese de julgamento: Em caso de ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), a omissão em relação à análise da natureza das apólices configura vício que deve ser sanado antes do julgamento do juízo de retratação.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082162-60.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.11.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A em face do acórdão de mov. 65.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 008486-02.2013.8.16.0000, assim ementado:“Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Juízo de Conformidade (Retratação). Ação de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e reconheceu da competência da Justiça Federal. Juízo de retratação exercido, reformar o acórdão para determinar o desmembramento do feito e reconhecer da competência da Justiça Federal, apenas, dos Autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público e a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal em apólices vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial(FCVS).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o acórdão deu provimento ao agravo de instrumento, com reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas relacionadas às apólices públicas do ramo 66, considerando a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em parte do feito e em razão da aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, quando não houver prolação de sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010, e a Caixa Econômica Federal manifestar interesse no feito.4. Os autos devem ser remetidos à Justiça Federal apenas para os casos em que as apólices são vinculadas ao ramo público e a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse.5. O desmembramento do feito é necessário quando as apólices não estão vinculadas ao ramo público, pois neste caso inexiste justificativa para a remessa à Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido, para reformar o Acórdão e determinar o desmembramento do feito, reconhecendo a competência da Justiça Federal para os autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público (66), nas quaisa Caixa Econômica Federal demonstrou interesse.Tese de julgamento: Nos casos de ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse e não haja sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o processamento e julgamento das demandas é da Justiça Federal.”Em suas razões (mov. 1.1), a Embargante alegou: a) falta de intimação da embargante da manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, em ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) omissão no acórdão, pois a CEF não informou o desinteresse em relação aos Autores Emília de Assis Silva e Antônio Carlos Faneco, mas sim, que os documentos acostados nos autos são insuficientes para análise se as apólices já foram vinculadas ao ramo público e consignou ainda, que com a juntada de outros documentos seria possível a reanálise.Ao final, requer o provimento do recurso, para suprir o vício apontado.Os Embargados deixaram transcorrer o prazo recursal, sem apresentar resposta aos embargos de declaração (mov. 12.1 a 25.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso, alega a Embargante ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, diante a falta da sua intimação sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal (mov. 57.1 – autos de agravo de instrumento) e omissão quanto ao requerimento da Caixa Econômica Federal de realização de diligências para averiguação da natureza das apólices de Emília de Assis Silva e Antônio Carlos Faneco, para posterior análise de eventual existência de interesse daquela no feito.Com efeito, se denota que o acórdão recorrido em juízo de retratação, determinou a remessa de parte do feito à Justiça Federal, sem intimar a Embargante sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal (mov. 57.1 – autos de agravo de instrumento), que informou interesse sobre os embargados ADAIR SILVA DE ARCEGA, EDEMILSON MESQUITA, EDILTON CARLOS GRACIOTTO, EDSON MARTINS, HERMÓGENES RODRIGUES DE SOUZA, ILOREIDE ATANASIO, JANETT ALMEIDA CORREIA, MARCELINO NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, ESPÓLIO DE ODETE BAUMEL, OSNIR PEREIRA MESQUITA e Pedro Sadinski, cujas apólices são vinculadas ao ramo público (66).E, ainda, houve omissão quanto a sugestão da Caixa Econômica Federal de solicitar à COHAPAR a entrega de contrato e o FIF do imóvel de EMILIA DE ASSIS SILVA, com endereço L24 Q4 Matinhos/PR de VILMAR FREIRE DA SILVA, para averiguação da vinculação ou não da apólice no ramo público.Assim, para sanar a omissão apontada, se faz necessária a anulação do acórdão, a fim oportunizar as diligências requeridas pela Caixa Econômica Federal, antes do julgamento do recurso de agravo de instrumento, em juízo de retratação.Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, com efeitos infringentes, anulando o acórdão embargado para possibilitar a realização de diligências requeridas pela Caixa Econômica Federal para averiguar se as apólices dos Autores EMILIA DE ASSIS SILVA e ANTONIO CARLOS FANECO já foram vinculadas ao ramo público, questão necessária para análise do juízo de retratação, com base no Tema 1.011 do STF.
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