Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA NO ANO DE 2015. INDISPONIBILIDADES POSTERIORMENTE AVERBADAS NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO SEM CANCELAMENTO PRÉVIO DAS RESTRIÇÕES. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE. MOMENTO DA PRENOTAÇÃO COMO MARCO PARA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA ESCRITURA. INVIABILIDADE DO REGISTRO COM INDISPONIBILIDADE SUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXIGÊNCIA REGISTRAL VÁLIDA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.
1. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos exige o registro do título translativo no Ofício de Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do bem imóvel, conforme caput e §1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), sendo, assim, irrelevante a data da lavratura da escritura pública para fins de registro.
2. A qualificação registral deve considerar a situação da matrícula no momento da apresentação do título, em respeito aos princípios da prioridade e da continuidade, que asseguram a segurança jurídica do sistema registral.
3. A averbação de indisponibilidade na matrícula impede o registro de atos de disposição voluntária, salvo ordem judicial expressa ou cancelamento da restrição.
4. A boa-fé dos adquirentes e a ausência de apontamentos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB à época da escritura não afastam a eficácia das restrições averbadas na matrícula no momento do protocolo do título para registro.
5. Os arts. 172 e 193 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) não autorizam o registro automático mediante simples exibição do título, sendo imprescindível a análise de compatibilidade com a situação registral vigente.
6. A pretensão de registro com manutenção da indisponibilidade contraria a finalidade da restrição e a coerência do sistema registral, sendo vedada pela jurisprudência administrativa acerca do tema.
7. Eventuais discussões sobre a legitimidade das ordens de indisponibilidade devem ser travadas perante os juízos competentes, não sendo cabíveis no procedimento de dúvida registral.
8. Não há violação ao direito de propriedade, pois enquanto não houver registro do título translativo válido – e persistindo a indisponibilidade – permanece incólume a regra segundo a qual o alienante continua a ser reputado proprietário, nos termos do § 1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006797-33.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Elisabeth Wastchuk Gutierres e Hilário Gutierrez interpuseram recurso de apelação cível (seq. 30.1) em face de decisão judicial (seq. 27.1), na qual a douta Magistrada1 julgou improcedente a ação de dúvida registral inversa suscitada em face do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR e reconheceu como válida a exigência registral de regularização da situação de indisponibilidade de bens averbada na matrícula n. 14.874 para possibilitar o registro da escritura pública que transfere o domínio para os Suscitantes. Em suas razões recursais, os Apelantes alegaram, em suma, que: a) adquiriram o bem imóvel por escritura pública na data de 4 de novembro de 2015, ocasião em que não havia gravames ou indisponibilidades averbadas, comprovadas por consultas negativas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a demonstrar que o negócio foi celebrado de boa-fé; b) a superveniência de indisponibilidades entre a lavratura da escritura pública e o protocolo do título para registro não pode obstá-lo, pois o “tempo” juridicamente relevante é o da aquisição; c) o pedido de registro não busca a baixa das indisponibilidades, mas apenas a formalização da compra e venda e a transferência do domínio, podendo as restrições subsistirem e serem comunicadas aos juízos competentes; d) é indevida e desproporcional a exigência de propor embargos de terceiros nas ações que originaram as indisponibilidades, já que não se pretende cancelá-las, mas somente publicizar a aquisição pretérita; e) impedir o registro do título viola o direito de propriedade (inc. XXII do art. 5º da Constituição de República de 1988) e frustra a função de segurança jurídica e publicidade do registro imobiliário; f) a indisponibilidade não impede a transmissão em hipóteses comparáveis, como, por analogia, o § 4º do art. 36 da Lei n. 6.024/1974, que preserva negócios anteriores. Assim, os Apelantes pleitearam a reforma do decisum para que se julgue procedente a suscitação de dúvida registral inversa, determinando-se ao Oficial do Registro de Imóveis o registro da escritura pública de compra e venda independentemente do cancelamento/baixa das indisponibilidades posteriormente averbadas. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo não provimento do presente recurso (seq. 14.1/TJ).
Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado em razão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 EXIGÊNCIA REGISTRAL: O caso vertente envolve suscitação de dúvida registral inversa, em que os Apelantes buscam reverter a decisão negativa de registro da transferência da propriedade do bem imóvel objeto da matrícula n. 14.874 do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR. A controvérsia diz respeito à possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda lavrada no ano de 2015, sem o cancelamento das indisponibilidades averbadas posteriormente na matrícula do bem, existentes quando do protocolo do título para registro nos anos de 2020 e de 2023.
Em que pese argumentação apresentada pelos Apelantes, tem-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Nos termos do caput e §1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), a transferência de propriedade entre vivos se opera com o registro do título translativo; até que isto ocorra, o alienante continua a ser havido como dono: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Da sistemática prevista em nosso ordenamento jurídico decorre que a data de lavratura da escritura pública não é relevante para o registro, porquanto o que se deve levar em conta é a situação da matrícula do bem imóvel no momento do protocolo do pedido de registro, por força dos princípios da prioridade e da continuidade, que estruturam a segurança jurídica registral.
A prioridade resulta da ordem de apresentação (prenotação) e fixa a preferência de direitos; a continuidade exige o encadeamento lógico entre os assentos, impedindo o ingresso de título incompatível com a situação jurídica atual verificada na matrícula do bem imóvel. Conforme bem destacado no parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná: “o que deve ser observado para o caso é o momento da apresentação do título para o registro e não a data que foi formalizado o negócio jurídico (…) Tal decorre do princípio da prioridade e continuidade que regem a atividade registrária” (seq. 14.1/TJ).
O quadro fático constante dos Autos demonstra que, quando do exame do título para registro em duas oportunidades (protocolos n. 135.562/2020 e n. 153.132/2023), havia indisponibilidades averbadas em nome dos vendedores. A informação oficial é inequívoca nesse sentido e a negativa de registro, objeto da diligência registral (seq. 9.3), baseou-se precisamente nessa constatação. Nesse contexto, a recusa do registro se mostrou adequada, pois a indisponibilidade averbada na matrícula obsta a prática de atos de disposição voluntária que importem transferência dominial, até que sobrevenha a respectiva baixa ou ordem judicial expressa que autorize o seu afastamento.
A jurisprudência administrativa citada pelo próprio Oficial registrador (seq. 9.3), oriunda do colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, é reiterada no sentido da irrelevância da data da escritura para o registro pretendido quando, na data da apresentação do título, já se encontra averbada indisponibilidade, devendo o ingresso ser recusado enquanto persistir a restrição. A invocada boa-fé dos adquirentes e as consultas negativas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB à época da lavratura da escritura não têm o condão de suplantar a disciplina publicitária do registro, pois não conferem direito subjetivo ao pretenso registro em contradição com a realidade objetiva contida na matrícula do bem imóvel no momento do protocolo. O que determina a possibilidade de registro não é a situação do bem imóvel à época da escritura, mas, sim, o estado da matrícula no momento da apresentação do título a registro. A par disso, tem-se que os arts. 172 e 193 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) não autorizam o registro automático mediante “simples exibição do título”, como querem fazer crer os Apelantes; tais dispositivos devem ser compreendidos dentro do sistema da Lei de Registros Públicos, que submete todo título à qualificação registral e à observância dos princípios da prioridade e da continuidade. A simples exibição do título, pois, não dispensa o exame de compatibilidade com eventuais anotações impeditivas na respectiva matrícula do bem. Igualmente inviável é a pretensão de se promover o registro “com a indisponibilidade subsistente”, deixando que a restrição permaneça averbada após o registro. Essa solução contraria a eficácia das ordens que impuseram a indisponibilidade e esvazia a finalidade de vedar a alienação voluntária do bem enquanto perdurarem os motivos que a justificaram. A jurisprudência administrativa já mencionada não autoriza esse procedimento, justamente por atentar contra a coerência do sistema registral ao permitir a transferência do domínio enquanto a matrícula contém impedimento vigente. Ainda, o precedente “análogo” colacionado pelos Apelantes não se amolda ao caso vertente. Ali se discutia situação distinta, relacionada à partilha e a peculiaridades temporais específicas, ao passo que, aqui, cuida-se de compra e venda cujo título não foi levado a registro antes da averbação das indisponibilidades. Ausente a prioridade decorrente da apresentação tempestiva, não se admite reconhecer preferência do título aquisitivo sobre restrições já publicizadas. Tampouco pode prosperar a pretensa analogia com o § 4º do art. 36 da Lei n. 6.024/1974, como pretendem os Apelantes. Isto porque se trata de regra inserida em microssistema próprio (intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras), com pressupostos e finalidades específicos, e que, de todo modo, condiciona a preservação do negócio ao prévio ingresso do instrumento no registro competente antes da decretação do regime – requisito inexistente na hipótese em tela. No que tange à alegada desnecessidade de embargos de terceiros, é de se anotar que o procedimento de dúvida registral não tem o poder de afastar ordens judiciais de indisponibilidade, que só podem ser canceladas pelo juízo que as decretou, mediante provocação da parte interessada. O registro do título está obstado enquanto persistirem as restrições, e o meio adequado para o seu levantamento é o manejo dos embargos de terceiro ou outro instrumento processual próprio, pois, repita-se, permitir o registro sem a baixa das indisponibilidades comprometeria a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais, em contrariedade aos princípios que regem o sistema registral. Por fim, não há que se falar em violação ao direito de propriedade, porquanto o reconhecimento constitucional dessa garantia não afasta a exigência das formas legais para a aquisição e a oponibilidade erga omnes, que, no âmbito imobiliário, exige o registro do título translativo. Enquanto não houver registro válido – e persistindo a indisponibilidade – permanece incólume a regra segundo a qual o alienante continua a ser reputado proprietário, nos termos do § 1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
Nesse contexto, a negativa do Oficial registrador, confirmada na origem, harmoniza-se com a legalidade e com a segurança jurídica que informam o sistema registral, pelo que, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA: No caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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