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Processo:
0006797-33.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA NO ANO DE 2015. INDISPONIBILIDADES POSTERIORMENTE AVERBADAS NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO SEM CANCELAMENTO PRÉVIO DAS RESTRIÇÕES. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE. MOMENTO DA PRENOTAÇÃO COMO MARCO PARA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA ESCRITURA. INVIABILIDADE DO REGISTRO COM INDISPONIBILIDADE SUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXIGÊNCIA REGISTRAL VÁLIDA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos exige o registro do título translativo no Ofício de Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do bem imóvel, conforme caput e §1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), sendo, assim, irrelevante a data da lavratura da escritura pública para fins de registro. 2. A qualificação registral deve considerar a situação da matrícula no momento da apresentação do título, em respeito aos princípios da prioridade e da continuidade, que asseguram a segurança jurídica do sistema registral. 3. A averbação de indisponibilidade na matrícula impede o registro de atos de disposição voluntária, salvo ordem judicial expressa ou cancelamento da restrição. 4. A boa-fé dos adquirentes e a ausência de apontamentos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB à época da escritura não afastam a eficácia das restrições averbadas na matrícula no momento do protocolo do título para registro. 5. Os arts. 172 e 193 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) não autorizam o registro automático mediante simples exibição do título, sendo imprescindível a análise de compatibilidade com a situação registral vigente. 6. A pretensão de registro com manutenção da indisponibilidade contraria a finalidade da restrição e a coerência do sistema registral, sendo vedada pela jurisprudência administrativa acerca do tema. 7. Eventuais discussões sobre a legitimidade das ordens de indisponibilidade devem ser travadas perante os juízos competentes, não sendo cabíveis no procedimento de dúvida registral. 8. Não há violação ao direito de propriedade, pois enquanto não houver registro do título translativo válido – e persistindo a indisponibilidade – permanece incólume a regra segundo a qual o alienante continua a ser reputado proprietário, nos termos do § 1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.