Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nova avaliação judicial em servidão administrativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, na qual a juíza acolheu embargos de declaração e determinou a realização de nova avaliação, considerando que o laudo pericial não esclareceu adequadamente a matéria. A agravante pede a reforma da decisão para homologação do laudo pericial existente, argumentando que este foi elaborado conforme as normativas técnicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologado o laudo pericial já existente nos autos ou se é necessária a realização de nova avaliação judicial para determinar o valor indenizatório em ação de constituição de servidão administrativa.III. Razões de decidir3. As discrepâncias nos valores apresentados justificam a realização de nova perícia para determinar um justo valor indenizatório.4. A avaliação pericial anterior não observou adequadamente as normativas técnicas e a metodologia aplicável à servidão administrativa.5. A decisão que determinou a nova perícia foi mantida, pois a avaliação provisória e o laudo pericial apresentaram valores muito distintos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado para manter a decisão que determinou a realização de nova perícia judicial.Tese de julgamento: A realização de nova perícia judicial é justificada quando há discrepâncias significativas nos valores apresentados nas avaliações, a fim de assegurar a justa indenização pela constituição de servidão administrativa._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, 0011555-75.2011.8.16.0044, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. não conseguiu convencer que o laudo pericial já feito estava correto, por isso a decisão que mandou fazer uma nova avaliação foi mantida. A nova perícia é necessária porque os valores apresentados para a indenização da servidão administrativa estavam muito diferentes e não foram bem explicados. Assim, o Tribunal quer garantir que o valor a ser pago seja justo e adequado, por isso a nova avaliação é importante.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082193-80.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro[2] que, em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa[3], em que é agravante GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e agravados ESPÓLIO DE ANDRÉ FIEREK e ANGELITA APARECIDA FIEREK, acolheu os embargos de declaração nos seguintes termos:“Desta forma, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial e considerando que a matéria não está suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, DETERMINO a realização de nova avaliação.”A GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. recorreu[4] alegando que:a) O laudo pericial foi elaborado de acordo com as normativas técnicas e legislação aplicável, de modo que inexistem argumentos capazes de desconstituí-lo;b) A avaliação provisória foi realizada por engenheiro cível e a definitiva por engenheiro agrônomo, que detém maior expertise para avaliar imóveis rurais, como é o caso dos autos.Assim, requer a reforma da decisão para que seja homologado o laudo pericial já existente nos autos.Na decisão inicial[5], foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, do periculum in mora.Os agravados não apresentaram contrarrazões deixando transcorrer o prazo in albis[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à nova avaliação judicial.DA NOVA AVALIAÇÃO JUDICIALA Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. requer a reforma da decisão para que seja homologado o laudo pericial já existente nos autos. Para tanto, sustenta que foi elaborado de acordo com as normativas técnicas e legislação aplicável, de modo que inexistem argumentos capazes de desconstituí-lo. Pontua que a avaliação provisória foi realizada por engenheiro cível e a definitiva por engenheiro agrônomo, que detém maior expertise para avaliar imóveis rurais, como é o caso dos autos.A pretensão não comporta acolhimento.As servidões administrativas são disciplinadas pelo Decreto-Lei n°3.365/41 que em seu artigo 40 dispõe: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.O quantum indenizatório deve corresponder ao integral ressarcimento pelo desfalque patrimonial sofrido, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.No caso em exame, a avaliação provisória[7] apontou como valor de servidão R$ 84.901,00 (oitenta e quatro mil novecentos e um reais) enquanto o laudo[8] elaborado na instrução probatória atribuiu o montante de R$ 30.430,32 (trinta mil quatrocentos e trinta reais e trinta e dois centavos).A parte ré, em manifestação posterior[9], trouxe três avaliações de imobiliárias locais, as quais atribuem “o valor do imóvel em média de R$ 1.261.666,67 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), muito superior ao valor de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais) atribuído pelo Perito Judicial. Também junta declaração de Agrimensor atestando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hectare da área agricultável atingida pela servidão”[10].Tais discrepâncias de valores justificam a realização de nova perícia, a fim de que se encontre um justo valor indenizatório.Chama atenção ainda que “das doze amostras mercadológicas para aferição do valor de indenização, apenas três estão localizadas no Município de Castro”[11].Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO PERICIAL. INADEQUAÇÃO METODOLÓGICA. VIOLAÇÃO À NBR 14.653-2:2011. ELEMENTOS AMOSTRAIS INADEQUADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão administrativa, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 24.044,95, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial observou adequadamente os critérios técnicos da NBR 14.653-2:2011 para avaliação de servidão administrativa, especialmente quanto à escolha de elementos amostrais similares ao imóvel avaliando e à metodologia aplicável ao instituto da servidão, bem como se há fundamento legal para incidência de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda pelos proprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O perito aplicou metodologia inadequada ao calcular valor unitário de "lote hipotético" correspondente à área da servidão (293,64 m²) como propriedade independente, quando deveria partir do valor da gleba original (25.410 m²) para calcular apenas o prejuízo efetivo da restrição, violando princípios técnicos da servidão administrativa. 3.2. A utilização de elementos amostrais completamente díspares do imóvel avaliando, situado em ZRCH com 25.410 m², comparando-o com imóveis de zoneamentos diversos (ZI2, ZEIS, ZR1, ZR2) e áreas entre 240 m² e 6.979 m² (diferenças de 72,5% a 99,1%), viola flagrantemente a NBR 14.653-2:2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar a produção de nova prova pericial. Tese de julgamento: “É nulo o laudo pericial que utiliza elementos amostrais com características completamente díspares do imóvel serviente, aplicando metodologia inadequada para calcular o valor devido a título de indenização pela instituição da servidão administrativa”. (...).[12]” (grifo nosso)Portanto, mantenho incólume a decisão que determinou a realização de nova perícia judicial.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, para manter a decisão que determinou a realização de nova perícia judicial, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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