SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082196-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência financeira. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de busca e apreensão com anulação de negócio jurídico, em que a agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos como extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda, mas a decisão recorrida entendeu que os elementos apresentados não comprovavam a real condição de necessidade da parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência financeira da agravante e os elementos apresentados que indicam sua capacidade de arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. Os extratos bancários apresentados indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. A documentação apresentada não demonstrou a condição de necessidade prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição.6. A alegação de que o esposo está desempregado e a convivência com familiares não justificam a concessão do benefício.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade quando existem elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pela agravante foi negado. A razão para isso é que, apesar de ela ter afirmado que não tem condições de pagar as custas do processo, os documentos apresentados mostraram que ela tem movimentações financeiras que indicam que pode arcar com esses custos. A análise dos extratos bancários revelou que a agravante recebeu valores significativos, o que não comprova a sua alegação de pobreza. Portanto, a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.