SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082207-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE PARCELA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu a liquidação do valor devido a título de taxa de fruição do imóvel, após sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda e condenou a parte ré à devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte credora pode promover simultaneamente o cumprimento de sentença e a liquidação de valores devidos, sem que isso caracterize bis in idem, e se a decisão que permitiu tal procedimento é válida.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento foi conhecido e negado provimento, mantendo a decisão que permitiu o cumprimento de sentença e a liquidação da taxa de fruição do imóvel.4. A parte credora não optou por promover a liquidação antes do cumprimento, mas sim buscou o crédito que entende devido.5. O título executivo judicial determina o cumprimento imediato dos valores devidos, sem a necessidade de liquidação prévia.6. A taxa de fruição deve ser apurada por cálculos aritméticos, conforme estabelecido no título executivo judicial.7. A parte agravante não pode impugnar o procedimento de liquidação e cumprimento da sentença, pois não o fez em momento oportuno, resultando em preclusão.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão objurgada.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença que envolve a devolução de valores e a taxa de fruição de imóvel, é permitido o processamento simultâneo da liquidação, da parte ilíquida, e do cumprimento, da outra parte, desde que o valor devido seja claramente indicado pela parte credora, sem que isso configure bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 1º, e 523; CC/2002, art. 475; Decreto nº 1.544/1991.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos réus para cancelar o registro do imóvel e pedir a posse não foi aceito, mas o pedido do autor para receber os valores devidos foi aceito. A decisão manteve que os réus devem devolver todo o dinheiro que o autor pagou, com juros e correção, e também devem pagar uma multa por não cumprirem o contrato. A taxa de fruição do imóvel, que é um valor a ser pago pelo uso do imóvel, será calculada separadamente. O Tribunal entendeu que não era necessário fazer uma nova liquidação do valor antes de receber o que é devido, pois já estava claro no processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.