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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 274.1 complementada pela de mov. 295.1, nos autos n. 0006367-13.2019.8.16.0112 da ação de rescisão contratual e indenização, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o processamento do cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, bem assim a liquidação do valor devido a título de taxa de fruição do imóvel, posto que ilíquido.Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (mov. 285.1/autos de origem), estes foram rejeitados (mov. 295.1/autos de origem).Nas razões recursais, alegam os agravantes que: a) a promoção simultânea de cumprimento e liquidação de sentença perfaz faculdade da parte credora; b) na petição de cumprimento de sentença, a parte credora apresentou cálculo cujo valor já contemplava dedução da taxa de fruição, bem assim o seu abatimento, pelo que, portanto, não teria optado pela faculdade legal; c) o cálculo em cumprimento, eis que já contemplando aquele que seria aferido em liquidação, implica bis in idem; e d) o cumprimento de sentença restaria ilíquido, sendo que seu processamento seria nulo.Nesta Corte de Justiça, o pleito de concessão do efeito suspensivo almejado restou indeferido (mov. 9.1/TJPR).Por sua vez, a parte contrária apresentou suas contrarrazões no mov. 15.1/TJPR.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização, ajuizado por Hilário Favareto, em face de Dirce Forlin e Ivanir Bellé, alegando que teriam as partes entabulado contrato particular de compra e venda de imóvel a prazo, na data de 20/07/2015, cujo objeto se deu na aquisição do imóvel de lote rural ns. 121, 122, 123, 124 e 125ª do 19º perímetro da Fazenda Britânia, com área de 293.719m² (duzentos e noventa e três mil, setecentos e dezenove metros quadrados), registrado sob a matrícula n. 16.609, do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon/Paraná, em contraprestação a um valor de venda histórico de R$ 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais).Ato sucessivo, o juízo da causa prolatou sentença, julgando procedente os pedidos formulados em exordial (mov. 219.1/autos de origem):“(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para o fim de:a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao lote nº 121/122/123/124/125a, do 19º perímetro da Fazenda Britânia, com área de 293.719m² (duzentos e noventa e três mil setecentos e dezenove metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 16.609, do Cartório De Registro De Imóveis de Marechal Cândido Rondon - Paraná.b) condenar a ré à devolução integral e imediata dos valores pagos pelo autor, acrescidos de juros e correção monetária, devidamente corrigida pelo IGPM a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;c) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual (cláusula 10 do contrato pactuado) pelo descumprimento, no importe de 20% do valor da ação.Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa(...).”.Opostos embargos de declaração em face da sentença (mov. 222.1/autos de origem) pela parte ré, estes foram rejeitados (mov. 228.1/autos de origem).Ainda irresignados, os réus opuseram novos embargos de declaração (mov. 231.1/autos de origem), em face da decisão de mov. 228.1/autos de origem, os quais também não foram providos (mov. 237.1/autos de origem).Na sequência, Dirce Forlin e Ivanir Bellé, interpuseram o recurso de apelação cível n. 0006367-13.2019.8.16.0112 (mov. 241.1/autos de origem), o qual foi dado parcial provimento em julgamento pela 19ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em decisão assim ementada (mov. 42.1/AC):CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – . NULIDADE ACOLHIDA POR FUNDAMENTOEXTRA PETITA DIVERSO. DECISÃO QUE NÃO É EXTRA PETITA. SENTENÇA PROFERIDA QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE FOI APLICADO DE OFÍCIO, SOMENTE EM SENTENÇA, SEM QUE AS PARTES PUDESSEM SE MANIFESTAR SOBRE A APLICABILIDADE OU NÃO DO DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). PRECEDENTE STJ (RESP. Nº 1.676.027/PR). SENTENÇA ANULADA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC). RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE VIOLOU OS TERMOS DO CONTRATO (ART. 475 CÓDIGO CIVIL), CLÁUSULA 4ª, ALÍNEA “A”. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES ADIMPLIDOS PELO AUTOR. MULTA CONTRATUAL ENTABULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). MONTANTE PACTUADO QUE PUNE ADEQUADAMENTE OS RÉUS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE DEVERÃO SER VERIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU MAJORITARIAMENTE NA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006367-13.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.04.2024).A título de complementaridade, o conteúdo decisório dos recursos restou assim exarado por este Tribunal de Justiça:“(...)Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o provimento, para: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao lote nº 121/122/123/124/125a, do 19º perímetro da Fazenda Britânia, com área de 293.719m² (duzentos e noventa e três mil setecentos e dezenove metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 16.609, do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon – Paraná; b) condenar os réus à devolução integral e imediata dos valores adimplidos pelo autor, acrescidos de juros e correção monetária, sendo que referido valor deverá ser corrigido pela média do INPC e IGP/DI, em conformidade com o Decreto 1.544/91, a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual (cláusula 10 do contrato pactuado) no importe de 20% do valor do contrato; d) condenar o autor ao pagamento de taxa de fruição desde a data em que tomou posse do imóvel, aos 20/07/2015, até a data de rescisão do contrato.(...).”.Opostos embargos de declaração em face da decisão colegiada pela parte ré, estes foram rejeitados (mov. 19.1/ED).Foi certificado o trânsito em julgado da decisão na data de 18/10/2024 (mov. 25/ED).Na sequência, a parte autora, ora agravada, formulou pedido de cumprimento de sentença (mov. 260.1/autos de origem), sendo complementado o pedido pela procuradora da parte, que também requereu o cumprimento de sua verba sucumbencial (mov. 269.1/autos de origem).Antes ainda, os réus requereram o encaminhamento de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR para que determinasse o cancelamento do Registro R-35/16.609, constante na matrícula n. 16.609 do imóvel objeto da lide, bem assim a expedição de mandado de imissão na posse, em seu favor (mov. 254.1/autos de origem).Sobreveio, então, a decisão objurgada, que indeferiu o pedido de mov. 254.1, bem assim recebeu o pedido de cumprimento de sentença e terminou o seu processamento “com relação aos itens “a”, “b” e “c” do dispositivo do acórdão”, bem assim a instauração de liquidação por arbitramento, sobre o montante devido “a título de taxa de fruição do imóvel pelo requerente, nos termos do item “d” do dispositivo do acórdão”.Pois bem.Assevera o art. 523 do Código de Processo Civil que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito. Ato sucessivo, o art. 509, §1º do mesmo codex conceitua que, na hipótese de haver uma parte líquida e outra ilíquida em sentença, ao credor será lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.A começar, não se sustenta o argumento primevo tecido no recurso de agravo de instrumento ora manejado, de que a parte credora, ao requerer o início do cumprimento de sentença, primeiro teria solicitado a liquidação do feito, eis que teria apresentado cálculo já com abatimento do valor devido a título de taxa de fruição.Isto porque, da leitura que se faz do petitório de mov. 260.1/autos de origem, extrai-se claramente o intento da parte credora em perseguir o crédito que tem direito, e não o requerimento de que estaria optando por, inicialmente, promover a liquidação do valor devido, para após buscar o cumprimento de sentença de seu crédito.Se a parte credora apresenta cálculo já com o valor que julga correto para o que corresponde ao que de direito reconhecido, não tem como inferir que está sobejando uma liquidação primeva, mas sim o cumprimento devido.Lado outro, o título judicial que busca a parte recorrente executar perfaz o dispositivo do acórdão prolatado no mov. 42.1 da apelação cível n. 006367-13.2019.8.16.0112, sob relatoria da E. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, perante a 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“(...)3. Conclusão.DIANTE DO EXPOSTO, (a) conclui-se pelo parcial provimento do recurso dos Réus para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na reconvenção e condenar a parte autora a indenizar a acessão/benfeitoria, a ser apurada em liquidação da sentença, com a incidência de correção monetária a partir do laudo e juros de mora a partir da homologação do valor a ser apurado, devendo a Autora/Reconvinda arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser indenizado, antes de eventual compensação com o saldo devedor, bem como (b) conclui-se pelo parcial provimento do recurso da Autora/Reconvinda a fim de fixar como termo a quo da taxa da fruição o dia 4.9.2019, data que, à luz dos elementos constantes nos autos, houve a efetiva demonstração de que o imóvel passou a ser usufruído, com a condenação dos Réus ao pagamento da integralidade da sucumbência relativa à Ação, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade.(...).”.Em face desta a parte opôs os embargos de declaração n. 0002121-95.2024.8.16.0112, os quais restaram rejeitados (mov. 19.1/ED).Sem mais, certificou-se o trânsito em julgado da decisão, na data de 18/10/2024 (mov. 25/ED).Neste espeque, passível se faz destacar parte crucial da decisão prolatada por esta Corte de Justiça, ao que restou exarado “condenar os réus à devolução integral e imediata dos valores adimplidos pelo autor, acrescidos de juros e correção monetária, sendo que referido valor deverá ser corrigido pela média do INPC e IGP/DI, em conformidade com o Decreto 1.544/91, a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação”. Salienta-se, portanto, que a condenação à devolução do valor devido pela parte ré em favor da parte autora deve ser quitado de forma integral e imediata, nos termos do título.Ou seja, não há determinação condicionada de que, para o processamento do cumprimento de sentença sobre as verbas devidas, deveria antes se promover o cômputo do valor a ser indenizado em favor da parte ré, sobre a taxa de fruição do imóvel, como se fosse necessária antes de eventual compensação com o saldo devedor.Assim o sendo, não revolve a decisão objetada qualquer nulidade, ao que o intento da parte credora em promover o cumprimento de sentença a partir de um valor que, por cálculo unilateral apresentado por esta, contemplaria a taxa de fruição do imóvel, na realidade implica em buscar crédito que julga incontroverso, e não a necessidade de liquidação do feito primeiramente.E ainda que assim não fosse, o título executivo judicial consubstanciado no trânsito em julgado da decisão colegiada dos presentes autos foi categórico em determinar o cumprimento imediato dos valores correspondentes ao que adimpliu inicialmente a parte autora, bem assim os consectários legais deste decorrentes, e a multa contratual, ao que, logicamente, implica a necessidade do trâmite de cumprimento parcial de sentença e liquidação da parcela ilíquida do título, simultaneamente, havendo o magistrado na origem meramente reproduzido o que determinado por esta Corte de Justiça, não caracterizando nenhum bis in idem.Por fim, insta registrar que, tal como se está redigido no título executivo judicial, a taxa de fruição deverá ser obtida por meros cálculos aritméticos, em quantia a ser apurada a partir da média dos três maiores e os três menores preços dos arrendamentos de imóveis similares, praticados na região, pelo que “o valor mensal da indenização pelo período de fruição corresponderá, portanto, à média aritmética entre tais valores constatados.”.Por fim, registra-se ainda que, uma vez certificado o trânsito em julgado do recurso interposto em face da sentença prolatada na origem, não se pode agora e neste momento processual, querer a parte impugnar o modus operandi em que se sucedeu a determinação da liquidação e cumprimento da sentença, previamente estabelecidos no título executivo judicial que se formou, visto que, quando em momento oportuno a impugnar tal seguimento, a parte agravante restou silente à época.Em outras palavras, resta precluso o direito da parte em revolver tal discussão.Destarte, em síntese, estando expressamente determinado no título judicial a desnecessidade de liquidação da sentença primeva, como condição para a compensação de valores e eventual cumprimento dos encargos residuais devidos desta, deve a decisão objetada na origem manter-se incólume.DECISÃOPor todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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