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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 74.1:
“Trata-se de ação monitória ajuizada por AGRO BALDIN INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de JOICE MOCELIN, no bojo da qual a parte autora relatou, em síntese, que: a) é credora da requerida pela quantia de R$ 45.000,00, representada pelo cheque nº 000032, do Banco Cresol, agência 1555, conta corrente nº 8.347-0, com vencimento em 20/06/2020; b) o cheque foi repassado à loja requerente para quitação da dívida de Eliseu Moreira dos Santos, esposo da requerida, que havia realizado uma compra de insumos agrícolas, adubos e fertilizantes junto à empresa no ano de 2017, cujas duplicatas tiveram vencimento no mês de abril de 2018; c) próximo à data do desconto do cheque, a requerida entrou em contato pedindo para que não fosse realizado o depósito do cheque, informando que ela e seu marido acertariam os valores em aberto, o que não aconteceu; d) não obstante as tentativas de acordo, o requerida se manteve inerte, de modo que foi notificada extrajudicialmente em 22/05/2021; e) o cheque foi apresentado ao banco, mas foi devolvido com a informação 44 – prescrição, não restando solução senão o ajuizamento da ação. Ao final, requereu a citação da ré para pagar a dívida, no valor de R$ 58.287,33, ou oferecer embargos, sob pena de ser constituído título executivo judicial. Juntou os documentos de seq. 1.2/1. 13.
A deliberação de seq. 16.1 recebeu a ação e determinou a citação da parte ré para pagamento do débito ou oferecimento de embargos.
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória à seq. 27.1. Preliminarmente, alegou: a) carência da ação, eis que o título é ilíquido, incerto e inexigível; b) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não foram juntados os contratos anteriores; c) os valores devidos totalizam R$ 12.440,00, mas não são exigíveis, pois estão prescritas as pretensões da autora. No mérito, sustentou: d) a possibilidade de revisão da cadeira contratual; e) excesso do valor pretendido, pois estão sendo aplicados juros abusivos de 2% ao mês, valor superior à taxa legal de 1% ao mês; f) que é incabível a capitalização de juros; g) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; h) a repetição do indébito dos encargos ilegais cobrados. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos embargos monitórios. Juntou os documentos de seq. 27.2/27.4.
À seq. 31.1, o autor/embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as teses de defesa e reiterando seus pedidos iniciais. Juntou novos documentos (seq. 31.2/31.4).
Instadas à especificação de provas, a parte ré requereu a juntada de novos documentos, expedição de ofícios, prova testemunhal e exibição de documentos (seq. 37.1).
O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (seq. 38.1).
A decisão de seq. 41.1 indeferiu a produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado.
O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à ré que comprove o alegado estado de hipossuficiência (seq. 58.1).
À seq. 62.1, a requerido requereu o parcelamento das custas em 4 vezes, o que foi deferido à seq. 64.1.”
Sobreveio a sentença (mov. 74.1 - origem), proferida nos seguintes termos:
“JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos nesta ação monitória ajuizada por AGRO BALDIN INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de JOICE MOCELIN, Por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor do cheque juntado à seq. 1.6 (R$ 45.000,00), nos termos do art. 702, § 8º do CPC, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir da data de emissão estampada na cártula, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (...).”
Diante da sucumbência, a ré/embargante foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a ré/embargante interpôs apelação (mov. 78.1), pleiteando os benefícios da justiça gratuita e alegando, em suma, que: a) a sentença é nula por cerramento de defesa, pois foi indeferida a prova pericial, visando à apuração do real valor devido e a abusividade dos juros cobrados; b) o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial, privou a apelante do direito de demonstrar, de forma técnica e precisa, a existência de excesso na cobrança e a aplicação de juros abusivos; c) inexiste prova da dívida; d) a simples apresentação de um cheque prescrito, como ocorreu no caso em tela, não é suficiente para comprovar a existência e a exigibilidade da obrigação; e) a parte autora se limitou a apresentar o cheque prescrito e uma memória de cálculo unilateral. Não houve comprovação da origem da dívida, da existência do negócio jurídico que a teria gerado, ou da efetiva entrega dos insumos agrícolas supostamente adquiridos; f) a ação monitória, embora simplificada, não dispensa a comprovação da causa debendi que, uma vez não demonstrada, impõe a improcedência do pedido; g) o ônus de comprovar a existência e a extensão da dívida recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; h) a simples apresentação do cheque prescrito não é suficiente para comprovar a legalidade da cobrança de juros, especialmente quando se alega que o título foi emitido para quitar uma dívida preexistente. A origem da dívida, neste caso, é relevante para a análise da legalidade dos juros, pois a ausência de um contrato que estabeleça as condições financeiras do débito impede a presunção que os juros cobrados são legítimos. Ademais, a capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, é expressamente vedada, salvo em situações excepcionais e devidamente autorizadas por lei, o que não se aplica ao caso em questão.
Nesses termos, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação e, não sendo este o entendimento desta Corte, a procedência dos embargos monitórios.
Contrarrazões no mov. 82.1 – origem.
Intimada para que comprovasse a hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – AC), a apelante se manteve inerte, motivo pelo qual o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas recursais (mov. 15.1 – AC).
O preparo foi realizado (mov. 24.1 – AC).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento.
De início, impende analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide causou prejuízos, pois indeferida a prova pericial por meio da qual poderia ser apurado o real valor devido, bem como a abusividade dos juros cobrados.
É solidificado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência que, sendo o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do seu próprio convencimento para o julgamento da lide.
Nesse sentido, aliás, vale citar os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior ‘a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.’ (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)”. (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. 17.11.2009).
“(...) É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que ao magistrado cabe, mediante objetiva fundamentação jurídica, rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento (...)”. (AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, 4ª Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 18.09.2008).
Diante disso, o juiz sentenciante, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode e deve indeferir as provas que considerar inúteis à solução da controvérsia, sem que isso configure prejuízo aos litigantes, inclusive por razões de celeridade e efetividade do processo.
Em que pesem os argumentos da apelante, observa-se que a prova técnica sequer foi requerida.
Intimada para que indicasse as provas que pretendia produzir (mov. 34.1 – origem), a apelante requereu tão somente a produção de prova oral e documental, pleiteando fossem considerados os documentos já juntados aos autos, bem como os que surgissem durante o trâmite processual (mov. 37.1- origem).
Ou seja, a alegação da apelante no sentido de que o indeferimento da prova pericial gerou prejuízos à sua defesa não se sustenta. A prova técnica em questão sequer foi requerida.
Ademais, a prova documental existente se mostra suficiente à solução da controvérsia, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.
Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
Também não se sustenta a alegação de carência da ação.
Defendeu a apelante que a prova juntada pela autora/embargada/apelada não possui força executiva (cheque prescrito) e, por isso, o manejo da monitória seria inviável.
Sem razão.
Na dicção do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”.
Outrossim, é cediço que a finalidade do procedimento monitório é agilizar a prestação jurisdicional ao credor que, preenchendo os requisitos necessários para seu ingresso, pretende expedição de mandado com eficácia judicial.
A ação monitória, assim, deverá ser instrumentalizada com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação do demandado em pagar determinada quantia ao demandante.
No caso, a monitória está sendo utilizada para fins de cobrança de cheque prescrito, bastando como prova escrita da dívida, a juntada da cártula não mais dotada de executoriedade.
Frise-se, a ação monitória não exige que a dívida esteja consubstanciada em documento com eficácia de título executivo, bastando, como no presente caso, a prova escrita do débito.
Tratando-se de prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque prescrito), portanto, o ajuizamento da ação monitória é cabível, sendo suficiente a juntada aos autos da respectiva cártula.
Daí porque, inexiste a carência de ação aventada.
O cheque, na condição de um título de crédito, orienta-se pelos princípios informadores do regime jurídico cambial, quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia.
O Código Civil, adotando o conceito proposto pelo célebre jurista Cesare Vivante, disciplina que:
“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” (sem destaque no original).
A natureza cambial permite que o título seja prontamente executado, não estando o portador vinculado às relações antecedentes e tampouco sujeito à oposição de exceções pessoais, salvo má-fé.
Os artigos 916 do Código Civil e 784 do Código de Processo Civil dispõem:
“Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”.
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”.
No que se refere especialmente ao cheque, a Lei 7.357/85 estabelece que o portador (tomador/beneficiário) terá o prazo 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias a partir da emissão, a depender da praça, para apresentar o título para pagamento pela instituição financeira (sacado).
Cita-se:
“Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.
Na hipótese de inadimplemento, poderá ocorrer a execução, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses a contar do término do prazo para apresentação:
“Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação”
“Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”.
Após o prazo prescricional, o título de crédito se desnaturará, tornando-se um documento, por consequência, desprovido das características cambiariformes.
Ensina a doutrina:
“A prescrição do título opera, pois, não apenas a perda da sua executividade, mas também a perda da sua cambiaridade, ou seja, o título perde as suas características intrínsecas de título de crédito, dentre elas a abstração” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6ª edição, 2016, Editora Método, pg. 519).
Nesse cenário, a Lei do cheque contém uma previsão peculiar, pois permite ao portador, no prazo de 2 (dois) anos a partir da consumação da prescrição, o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito em face do emitente/sacador e demais coobrigados.
O artigo 61 estabelece:
“Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”.
A peculiaridade reside no fato de que esta ação possui natureza cambial, por isso, excepcionalmente, assegurará ao cheque prescrito algumas das características intrínsecas de título de crédito, dispensando, por exemplo, a descrição do negócio jurídico subjacente.
Para melhor compreensão:
“O cheque prescrito, é óbvio, não poderá mais ser executado. Não obstante, a Lei do Cheque ainda prevê, em seu art. 61, a possibilidade de propositura da chamada ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados.
Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional. Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segue, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua executividade” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6ª edição, 2016, Editora Método, pg. 548).
O artigo 62, por sua vez, garante a possibilidade de o portador ajuizar ação de cobrança (extracambial), a qual, por evidente, será fundada na relação causal. Cita-se:
“Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento”.
O pretenso credor, sem prejuízo, tem ainda a possibilidade de optar pela ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia seguinte à data de emissão contida na cártula.
Trata-se de entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
“Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
A respeito da menção à causa debendi o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a ação monitória detém característica própria (inversão da iniciativa do contraditório), por isso, ainda que proposta depois de 2 (dois) anos da prescrição do cheque, dispensará menção ao negócio jurídico subjacente.
Sobre o tema, é a Súmula 531/STJ:
“Súmula 531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Importantíssimo pontuar que no momento do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.094.571/SP, do qual derivou a Súmula 531, o eminente Relator Min. Luis Felipe Salomão explicou que o procedimento monitório, há muito aplicado nos países europeus, tem o:
“propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Por todos, confira-se a lição de Humberto Theodoro:
Os principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engedraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, se permite ao juiz "o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial".
Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção.
[...]
Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei. Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo á pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada".
[...]
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor,o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.
[...]
Seu escopo especial "é de alcançar a formação de um título executivo sem que a ação de condenação seja exercitada nos moldes da cognição em contraditório". Difere, assim, do procedimento comum de cognição pela "preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão", na lição de Calamandrei.
[...]
No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz. a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transita em julgado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 329-332” (sem destaque no original).
Assim, no corpo do aresto tratou de mencionar o REsp. 926312/SP, que, diga-se, foi um dos precedentes originários das Súmulas 503 e 531 (RSSTJ vol. 00043, pg. 00539 e vol. 00044, pg. 00475):
“DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi
4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido”. (REsp n. 926.312/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
Nesse diapasão, optando pela monitória, a apresentação da cártula prescrita acaba por satisfazer a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo”, dispensando a descrição da causa debendi e, por consequência, impondo ao devedor o ônus probatório.
O artigo 700 do Código de Processo Civil tutela que:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
A desnecessidade de menção à causa debendi na ação monitória, portanto, em nada diz respeito à manutenção de características cambiariformes ao cheque prescrito. A situação advém da interpretação ontológica do procedimento especial consignado na legislação processual civil.
A corroborar, na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier “Trata-se de ação de procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, prova esta, porém, que não perfaz título executivo. A ação monitória é, por assim dizer, uma modalidade de ação que se situa no ponto intermédio entre a ação de conhecimento tradicional (condenatória ao cumprimento de obrigação) e a ação de execução de título extrajudicial” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1033).
Na hipótese, portanto, despicienda a demonstração pela autora/embargada da relação jurídica subjacente que culminou na emissão da cártula.
Nos embargos à monitória, ademais, a apelante sequer levanta questão relevante que, decorrente da relação subjacente, pudesse influenciar na eventual inexigibilidade do débito. Limita-se, na realidade, a alegar, genericamente, que houve a cobrança de juros abusivos pela embargada ao proceder aos cálculos do débito, porquanto “é vedada a capitalização de juros”, havendo, por isso, excesso de cobrança (mov. 27.1 – origem)
Em suma, a embargante não nega a existência do débito, tampouco traz fato capaz de influenciar em sua exigibilidade.
Por outro lado, trata-se de dívida líquida consubstanciada em título de crédito cuja data para pagamento era certa, o que constitui o devedor de pleno direito em mora desde a data do vencimento da obrigação.
O débito, portanto, no valor de R$ 45.000,00, está descrito no documento de mov. 1.6 – origem, subscrito pela apelante. O cheque em questão, além disso, foi apresentado para compensação e devolvido pela instituição financeira em 20/01/2022.
Ao ajuizar a demanda, a autora apenas corrigiu monetariamente a dívida até a propositura da ação, o que resultou na quantia de R$ 57.587,81, sem a incidência de qualquer tipo de juros (mov. 1.2 – origem).
É dizer, o montante cobrado via monitória é aquele constante da respectiva cártula, atualizado monetariamente até o ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em capitalização de juros e, portanto, em excesso de cobrança.
Repita-se, a quantia cobrada corresponde à descrita no cheque e não há nos autos contrato a ser revisado.
Como bem ponderou a sentença, “não há nos autos qualquer demonstração objetiva do valor que a requerida entende como devido, tampouco foi apresentada memória de cálculo.
Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Como se vê, é ônus do devedor, ao alegar excesso, apresentar os fundamentos e os elementos necessários que permitam ao Juízo aferir a existência de eventual cobrança indevida, o que não ocorreu.
Ora, a alegação de excesso de cobrança foi completamente genérica, sem qualquer quantificação ou demonstração efetiva da abusividade.”
Tanto é, que ao ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, observou-se estritamente a quantia estampada no cheque, qual seja
R$ 45.000,00.
Daí porque, os embargos à monitória são, de fato, improcedentes.
Por oportuno:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – PRAZO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – SÚMULA 503 DO STJ. MÉRITO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL EM EMBARGOS À MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A RÉ/EMBARGANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que rejeitou embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de R$ 26.000,00, referente a cheques devolvidos por falta de fundos, sob a alegação de que os cheques foram emitidos para pagamento de um veículo que não foi efetivamente adquirido, e que a dívida estaria sendo cobrada de forma indevida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória ajuizada para cobrança de cheques devolvidos é procedente, considerando a alegação de inexistência de vínculo negocial e a prescrição do direito de ação. III. Razões de decidir3. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não havendo prescrição. 4. O cheque possui natureza de título de crédito, e a discussão sobre a causa debendi não é cabível em ação monitória, salvo prova de má-fé do portador. 5. O Apelante não comprovou a alegação de inexigibilidade do título e a legitimidade da parte autora para a cobrança foi reconhecida. 6. Não houve prova de má-fé do Apelado, e a sustação do cheque é inválida, devendo a condenação ser mantida. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de R$ 26.000,00, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, sendo o emitente obrigado a pagar ao portador de boa-fé, independentemente das relações anteriores de endosso, salvo se provar má-fé do portador._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 700, I, 487, I, 85, § 2º e § 11; Lei nº 7.357/1985, arts. 25 e 8º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.101.412/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.12.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020; Súmula nº 531/STJ; Súmula nº 503/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Apelante deve pagar R$ 26.000,00 à Apelada, referente a dois cheques que foram devolvidos por falta de fundos. O Apelante alegou que os cheques foram dados para a compra de um carro que depois foi devolvido, mas o Tribunal entendeu que ele não provou que não devia esse valor. Além disso, o prazo para cobrar a dívida ainda estava válido, pois a ação foi feita dentro do tempo permitido pela lei. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o Apelante terá que arcar com os custos do processo. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001751-46.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DOIS CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ-EMBARGANTE, AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE ENDOSSO NOS TÍTULOS PARA TRANSMITIR O CRÉDITO AO AUTOR-EMBARGADO E PORTADOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. 1) ENDOSSO EXISTENTE NUM DOS CHEQUES. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO SUBSIDIADA POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESSE TÍTULO. AUSÊNCIA DA FORMALIDADE DO ENDOSSO QUANTO AO OUTRO CHEQUE COBRADO. CESSÃO AVULSA DO CRÉDITO POR PESSOA DIFERENTE DO CREDOR NOMINAL. INVIABILIDADE. ARTIGOS 17, 19 E 20 DA LEI DO CHEQUE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOBRE O VALOR DE UM DOS CHEQUES. 2) NECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS TESES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ENFRENTADAS NA SENTENÇA. ARTIGO 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.1) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE É PESSOA JURÍDICA. VÁRIAS BUSCAS INFRUTÍFERAS DE ENDEREÇOS. NÃO MANUTENÇÃO ATUALIZADA DE DADOS CADASTRAIS. 2.2) SUSTAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS CHEQUES PELA EMITENTE. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO PELA ALÍNEA 21. MOTIVO REAL NÃO ALEGADO E PROVADO PELA RÉ-EMBARGANTE, QUE NÃO NEGOU A EMISSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA EXCLUIR A EXIGIBILIDADE DO VALOR DO TÍTULO, SUJEITO À CIRCULAÇÃO. CREDOR E PORTADOR DE BOA-FÉ QUE NÃO PRECISA ALEGAR E DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI. SÚMULA Nº 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DIVIDIDO ENTRE AS PARTES. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025389-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.11.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISPENSÁVEL A MENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 531 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2. “O cheque é documento suficiente para a propositura da ação monitória porque sinaliza o direito à cobrança de determinada obrigação, sendo desnecessária a demonstração pelo autor da causa debendi (art. 700, I, § 2º/CPC)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0018167-71.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.11.2021)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001905-57.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022)
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, a fim de manter incólume a sentença.
Devido ao trabalho adicional verificado em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria arguida.
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