SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4003524-77.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES POR ROUBO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu pedido de aplicação da continuidade delitiva entre duas condenações do ora agravante por crimes de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é caso de aplicar a regra da continuidade delitiva entre duas condenações do ora agravante por crimes de roubo, considerada a alegação de similitude de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condutas foram autônomas e não houve unidade de desígnios, o que afasta a aplicabilidade da continuidade delitiva entre os crimes. 4. As provas revelaram que os roubos foram praticados em contexto de reiteração criminosa, e não de continuidade delitiva. 5. O agravante possui histórico de habitualidade criminosa, com três condenações, todas por roubo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 165661 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.02.2019; SJT, AgRg no HC 974959, Rel. Mini. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.04.2025; Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª CCr, j. 28.07.2025.