SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002519-17.2025.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação que foi objeto de retratação exercida. Ausência de vícios. Prequestionamento. Desnecessidade. Pleito de condenação da multa do art. 1.026 do cpc nas contrarrazões. Afastamento. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos do acórdão que exerceu juízo de retratação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da competência para julgar causas envolvendo apólices do Sistema Financeiro de Habitação, sem análise do mérito da apelação. A embargante alega contradição no dispositivo do acórdão, que indicou provimento do recurso, quando na verdade a decisão limitou-se à questão de competência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela embargante possuem vícios que justifiquem a alteração do acórdão anterior, especificamente em relação à remessa dos autos à Justiça Federal sem análise do mérito da apelação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de fundamentação no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de reforma do julgado.4. O acórdão deixou claro que exerceu juízo de retratação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sem análise do mérito recursal.5. A jurisprudência do STF estabelece que os embargos de declaração não têm caráter infringente, salvo em situações excepcionais, que não se aplicam ao caso.6. Não há postura temerária que evidencie ato protelatório a justificar a imposição de multa prevista no art. 1.026 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018.