Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO DO PAI. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MORAL E DE CUIDADO PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPORTAMENTO ILÍCITO E DOS DANOS CAUSADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABALOS PSICOLÓGICOS E/OU EMOCIONAIS POR PROVA TÉCNICO-CIENTÍFICA. LAUDO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMOCIONAIS. PROVA ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS DANOS IN RE IPSA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) ATINENTES ÀS RELAÇÕES INTRAFAMILIARES NÃO EVIDENCIADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em decorrência de abandono afetivo por parte do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Cinge-se a controvérsia em analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para que seja configurado dano moral passível de indenização por abandono afetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É dever da família assegurar, com absoluta prioridade, a máxima efetivação dos direitos humanos das crianças, adolescentes e jovens, de modo a respeitar a sua dignidade, e assegurar o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão. Exegese do artigo 227, caput, da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas.
4. O Direito das Famílias deve ser compreendido a partir da dimensão da ética da responsabilidade, porque as entidades familiares se colocam como um locus de afetividade e coexistencialidade, voltado à busca da felicidade, em que cada membro da família é responsável pelo outro. Isto porque a decisão de ser mãe, de ser pai, de casar, de unir-se em união estável, de descasar, de dissolver a união, sempre repercute no outro. O exercício dos deveres e dos direitos, dentro da família, se opera de forma coexistencial. Aliás, a solidariedade familiar decorre da necessidade do ser humano coexistir. Dessa forma, a família tem um fim instrumental de assegurar a existência digna e o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) de seus membros, ligados por vínculos de afetividade, solidariedade e responsabilidade.
5. No exercício da autoridade parental, é responsabilidade dos pais – independentemente da situação conjugal – prestar não apenas assistência material, mas também afetiva aos filhos, o que implica nos deveres de cuidado, criação e educação deles, para que possam se desenvolverem de forma integral. Interpretação dos artigos 226, § 7º, 227, caput e 229 da Constituição Federal, 1.634, inc. I, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. A responsabilidade civil no Direito das Famílias é subjetiva, isto é, a reparação dos danos causados depende da demonstração da conduta omissiva ou comissiva do pai ou da mãe em relação ao dever jurídico de cuidado e convivência com o filho (ato ilícito), a culpa ou o dolo do agente, o trauma psicológico e/ou emocional sofrido (dano à personalidade) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito culposo ou doloso e os prejuízos acarretados ao ofendido. Aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Nas relações paterno/materno-filiais, o pai, a mãe ou ambos os genitores são responsáveis civilmente pelo pagamento de danos extrapatrimoniais, quando, pela falta de interesse de convivência familiar com o(s) filho(s), ficar configurada situação de abandono afetivo – evidenciada pelo descumprimento dos deveres humanos de cuidado, criação e educação, relacionados à parentalidade responsável – e que resulte em prejuízos ao desenvolvimento integral e à personalidade da criança ou do adolescente. Exegese dos artigos 226, § 7º, 227, caput, e 229 da Constituição Federal, 1.566, inc. IV, e 1.634 do Código Civil, bem como 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
8. A quebra dos vínculos de afetividade a ensejar a responsabilidade civil por abandono afetivo não decorre da ausência de amor paterno ou materno-filial (ou do simples desgostar ou mesmo do desafeto; expressões carregadas de subjetivismo), porque ninguém é obrigado a amar outrem, mas da falta do dever jurídico e objetivo de cuidado (incluída a assistência moral ou psíquica) inerente ao exercício das funções e das responsabilidades parentais, que resultam no não atendimento aos princípios do melhor interesse e da proteção integral dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente, e, por isso, comprometem o seu desenvolvimento pleno e sadio como ser humano.
9. A falta de convívio familiar, pela omissão de um ou de ambos os genitores, no exercício das responsabilidades paternais, resultante do afastamento intencional do pai e/ou da mãe, em relação à criança, adolescente ou jovem, ao gerar danos psicológicos e comprometer o desenvolvimento saudável do(s) filho(s), é passível de responsabilização civil por abandono afetivo para a compensação pelos prejuízos extrapatrimonais causados.
10. A responsabilização civil por abandono afetivo exige detalhada comprovação do comportamento parental ilícito ou abusivo, não sendo susceptível a compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes do meros dissabores, especialmente quando a causa da conduta, os danos ou traumas psicológico e/ou emocional, e os eventuais déficits cognitivos, bem como o nexo causal não são comprovados por meio de prova técnico-científica (v.g., realização de laudos médicos ou estudos psicossociais), justamente para que sentimentos não sejam mercantilizados e ações judiciais sejam ajuizadas para a satisfação de interesses meramente econômicos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
11. O abandono afetivo não é um dano in re ipsa, embora possa ser presumido, uma vez que o ônus da prova pode ser mitigado, quando a vítima – por meio de provas indiretas – evidencia os fatos constitutivos do direito (notadamente, os danos ou traumas psicológicos e/ou emocional, e eventuais déficits cognitivos), por meio de elementos probatórios suficientes dos pressupostos que ensejam a caracterização da responsabilização civil. Exegese dos artigos 369 e 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
12. In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os danos morais alegados. Embora tenha relatado situações que, em tese, poderiam ensejar sofrimento psíquico, não foram produzidas provas suficientes que confirmem a extensão e a existência concreta desses danos. Além disso, o estudo pericial realizada afirmou, expressamente, a ausência de danos emocionais, cognitivos ou comportamentais relacionados ao afastamento paterno-filial. O depoimento pessoal da Apelante também não destacou graves impactos emocionais ou psicológicos, limitando-se a afirmar apenas que “se sentia um pouco abandonada por ele”. Portanto, não ficou evidenciado o dano psicológico ou emocional pleiteado.
13. Com efeito, por mais que seja absolutamente repudiável a atitude do genitor em não participar afetivamente da vida de sua filha, não se pode verificar dano extrapatrimonial concreto em face do abandono afetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Recurso conhecido e não provido.
15. Tese de Julgamento: “A responsabilidade civil por abandono afetivo é subjetiva e, para ser reconhecida pelo Poder Judiciário, depende de prova suficiente sobre a conduta lesiva, os prejuízos causados (como traumas psicológicos e/ou emocionais, tal como eventuais déficits cognitivos), além do nexo causal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, § 7º, 227, caput, 229; CC, arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, 1.566, IV, 1.634, I; CPC, arts. 369, 373, I, 487, I, 1.012, caput e § 1º, 1.026; ECA, arts. 4º, 22; Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU; Lei nº 8.069/90.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2021, DJe 23/09/2021; STJ - REsp 1.579.021/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/10/2017, DJe 29/11/2017; STJ - REsp 1.557.978/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2015, DJe 17/11/2015; STJ - REsp 1.493.125/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0027702-82.2015.8.16.0030 - j. 24/05/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026576-48.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões - j. 25/03/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009250-10.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi - j. 22/07/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0038038-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins - j. 16/09/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019098-64.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - j. 08/04/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002630-60.2022.8.16.0188 - Curitiba - Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz - j. 14/05/2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004217-90.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - j. 18/03/2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000386-87.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 24.02.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003209-86.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 04.12.2023.
Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma jovem entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais contra o homem que a registrou como filha, alegando que ele a teria abandonado afetivamente. Ela afirmou que ele se afastou de sua vida por muitos anos e não participou de sua criação, o que teria causado sofrimento emocional. O Tribunal, no entanto, manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de indenização. A principal razão foi a falta de provas suficientes de que o afastamento causou danos psicológicos ou emocionais relevantes. Um laudo psicológico feito por perita nomeada pelo juízo concluiu que a jovem não apresentava traumas, distúrbios ou prejuízos emocionais decorrentes da ausência do pai. Além disso, em seu próprio depoimento, a jovem disse apenas que “se sentia um pouco abandonada”, sem relatar sofrimento intenso. O homem, por sua vez, alegou que se afastou por conta de ameaças e conflitos com a família da mãe da jovem, mas que sempre teve vontade de manter contato e chegou a prestar ajuda financeira. Ele também apresentou mensagens trocadas com a filha, demonstrando afeto. Diante disso, o Tribunal entendeu que, embora a ausência do pai seja moralmente reprovável, não ficou comprovado o dano necessário para justificar uma indenização. Para que haja condenação por abandono afetivo, é preciso provar que houve uma conduta injustificável, que causou prejuízo emocional real e que existe uma ligação direta entre essa conduta e o dano sofrido — o que não ocorreu neste caso. Assim, a sentença foi mantida e o pedido de indenização foi negado.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001967-28.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 17.11.2025)
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