SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001456-58.2025.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em cumprimento de sentença. O embargante busca a satisfação de diferenças de juros de mora e correção monetária sobre depósito judicial realizado em 2010, com base na revisão do Tema 677/STJ ocorrida em 2022.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial: obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à atribuição de efeito infringente.4. A contradição passível de ser sanada por embargos declaratórios é a contradição interna, consistente em ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.6. O fundamento decisivo do acórdão não se baseou apenas na anterioridade do depósito judicial, mas no fato processual de que a execução foi integralmente satisfeita, com levantamento total dos valores depositados e extinção do feito por sentença, em momento anterior à revisão do Tema 677/STJ.7. A “ratio decidendi” do REsp 1.820.963/SP visa compensar o credor nos casos em que há demora no levantamento dos valores depositados.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 932, IV, "a" e "b", e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.561.858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no AREsp 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.10.2005; STF, Súmula 254; STJ, Tema 225.