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Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em cumprimento de sentença. O embargante busca a satisfação de diferenças de juros de mora e correção monetária sobre depósito judicial realizado em 2010, com base na revisão do Tema 677/STJ ocorrida em 2022.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial: obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à atribuição de efeito infringente.4. A contradição passível de ser sanada por embargos declaratórios é a contradição interna, consistente em ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.6. O fundamento decisivo do acórdão não se baseou apenas na anterioridade do depósito judicial, mas no fato processual de que a execução foi integralmente satisfeita, com levantamento total dos valores depositados e extinção do feito por sentença, em momento anterior à revisão do Tema 677/STJ.7. A “ratio decidendi” do REsp 1.820.963/SP visa compensar o credor nos casos em que há demora no levantamento dos valores depositados.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 932, IV, "a" e "b", e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.561.858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no AREsp 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.10.2005; STF, Súmula 254; STJ, Tema 225.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001456-58.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU DOS SANTOS DA COSTA contra o acórdão proferido por esta d. Oitava Câmara Cível (mov. 15.1 - autos nº 0000688-60.2010.8.16.0043 Ap), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta contradição e omissão, alegando que: a) o acórdão teria aplicado distinção baseada na anterioridade do depósito judicial (realizado em 2010) em relação à mudança de entendimento do STJ (ocorrida em 2022), sustentando que tal critério de diferenciação teria sido expressamente rechaçado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no parágrafo 32 do REsp 1.820.963/SP, que tratou de caso com depósito de 2009, também anterior à revisão do tema, e ainda assim determinou a aplicação da nova tese, razão pela qual o “distinguishing” invocado pelo acórdão embargado seria indevido; b) o acórdão teria reconhecido preclusão sobre direito que sequer existia ao tempo da manifestação do credor, configurando impossibilidade lógica, uma vez que o direito à satisfação das diferenças de juros de mora e correção monetária entre a data do depósito e a data dos levantamentos somente foi reconhecido pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.820.963/SP em 19/10/2022, sendo juridicamente impossível exigir que o credor tivesse pleiteado direito que ainda não existia no ordenamento jurídico; c) o acórdão não teria apreciado expressamente o comando legal que obriga juízes e tribunais a observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, sendo que o artigo 932, IV, "a" e "b", do CPC/2015 determinaria ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, configurando omissão quanto ao prequestionamento de dispositivo legal federal; d) o acórdão não teria apreciado que juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conforme Súmula 254 do STF (“incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”) e Tema 225 do STJ (que reconhece a correção monetária como matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício), não estando sujeitas a preclusão ou coisa julgada, sendo passíveis de reconhecimento a qualquer tempo, independentemente de pedido ou de manifestação anterior das partes; e) o acórdão teria desconsiderado que o próprio STJ não estabeleceu modulação de efeitos no julgamento do REsp 1.820.963/SP, o que implicaria aplicação imediata do novo entendimento a todos os processos, inclusive aqueles com depósitos anteriores à revisão da tese, não podendo o Tribunal de Justiça criar restrição não estabelecida pelo Tribunal Superior. Requer, ao final, a admissão e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença visando à satisfação das diferenças de juros de mora e correção monetária reconhecidas no Tema 677/STJ, em sua redação revisada. (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10 – autos de ED).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso merece ser conhecido, pois cumpre com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Grifou-se. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015). Como ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os embargos de declaração existem “com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais”, a fim de “corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” não se caracterizando como meio de “viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Curso de processo civil, v. 2.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao julgamento da demanda, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.De início, o embargante sustenta haver contradição no acórdão porque este teria aplicado um “distinguishing” baseado na anterioridade do depósito judicial em relação à mudança de entendimento do Tema 677/STJ, afirmando que tal critério teria sido expressamente rechaçado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.820.963/SP, em que também havia depósito realizado em 2009, anterior à revisão do tema ocorrida em 2022 e, mesmo assim, o tema foi aplicado.É cediço que a contradição que admite a oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, e não uma suposta contradição entre a decisão e artigos de lei, entendimentos jurisprudenciais diversos ou teses das partes. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. TESES DE ATIPICIDADE, ABOLITIO CRIMINIS E NULIDADES AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Sentença condenatória que aplicou penas privativas de liberdade em regime semiaberto e multas a quatro réus pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29 do Código Penal. Alegações defensivas abrangem pedidos de absolvição por atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, além de nulidades processuais, abolitio criminis e revisão das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a ocorrência de contradição na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos carecem de fundamentos que demonstrem obscuridade, contradição ou omissão, configurando mero inconformismo com a decisão judicial. 4. Sabe-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Destacou-se. Percebe-se que a decisão embargada se posicionou explicita e diretamente, sem contradição interna, quanto ao tópico impugnado pela parte embargante. Ora, basta uma simples leitura do acordão para verificar que este colegiado apreciou de forma expressa, e com fundamentos claros e coerentes entre si, os motivos pelos quais não se aplica o disposto no Tema nº 677, do STJ, ao caso dos autos.Ademais, em que pese os julgamentos devam, de fato, considerar as teses de recursos repetitivos (art. 927, inc. III, CPC/2015), que os consectários da mora sejam matéria de ordem pública (Súmula 254/STF e Tema 225/STJ) e que o Superior Tribunal de Justiça não tenha modulado os efeitos da revisão do Tema 677, o acórdão embargado não fundamentou sua decisão apenas na anterioridade do depósito judicial.O fundamento principal, que diferencia substancialmente o presente caso daquele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reside no fato processual decisivo de que, no caso dos autos, a execução foi integralmente satisfeita, havendo levantamento total dos valores depositados com animus solvendi e consequente extinção do feito por sentença, tudo ocorrido em momento muito anterior à revisão do entendimento jurisprudencial.Conforme consignado expressamente no acórdão embargado: “No caso em exame, a execução foi extinta, tendo o valor total depositado judicialmente sido levantado em 26/10/2015 (mov. 1.1, fl. 168), ou seja, em momento anterior à revisão da redação do Tema 677 do STJ”. E mais: “Entretanto, a parte exequente não indicou de maneira idônea valor remanescente, sendo autorizado o levantamento pelo pescador da quantia que permanecia depositada em Juízo correspondente ao principal, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação”.A distinção não se baseia, portanto, em mera anterioridade temporal, mas sim na ausência do suporte fático exigido pelo próprio Tema 677/STJ para sua incidência: execução em curso com valores depositados aguardando levantamento. O precedente vinculante pressupõe, logicamente, a existência de depósito judicial pendente de liberação ao credor, contexto inexistente nos presentes autos.Da análise do acórdão paradigmático, extrai-se que o objetivo do referido tema é compensar o credor nos casos em que há demora no levantamento dos valores depositados, penalizando o devedor que protela o processo no tempo, impedindo que o credor tenha disponibilidade sobre a quantia devida.Conforme expressamente consignado no parágrafo 16 do voto condutor do REsp 1.820.963/SP: “Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores”. A ratio decidendi do precedente é clara: aplica-se a cumprimentos de sentença em curso, com valores ainda não levantados, ou seja, com a obrigação ainda não satisfeita, situação na qual o dinheiro ainda não ingressou na esfera de disponibilidade do credor.No caso concreto, a situação fática é diametralmente oposta: o credor já havia recebido todo o valor do título executivo; o levantamento ocorreu com animus solvendi, tanto que a execução foi extinta pela satisfação da obrigação; não há saldo depositado em conta judicial a ser deduzido.Da sentença recorrida extrai-se o seguinte trecho: “Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento, foi cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo e convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo. A parte exequente não indicou valor remanescente, sendo autorizado o levantamento pelo pescador da quantia que permanecia depositada em Juízo correspondente ao principal, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação.”.Dessa maneira, inexiste omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois o julgado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, pois enfrentou adequadamente a inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso concreto, diante das peculiaridades fáticas que o distinguem do precedente vinculante.A parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando inadequadamente a via recursal para buscar a modificação de decisão em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Os presentes embargos de declaração objetivam indevidamente a rediscussão da matéria já decidida, na tentativa de conferir efeito infringente aos aclaratórios, o que não se revela possível por esta via recursal, que não se presta à renovação de debates já travados no acórdão embargado.Assim, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) a ser sanado.Por fim, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Pelo exposto, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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