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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os terceiros interessados em face de decisão proferida nos autos de liquidação de sentença, sob nº 0015330-09.2016.8.16.0017, em tramite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que homologou os cálculos apresentados (mov. 576.1/orig.), por estarem em conformidade com os parâmetros definidos na decisão anterior (mov. 537.1/orig.), e determinou que o pagamento seja realizado observando-se as proporções fixadas naquela decisão, afastando a alegação de crédito da empresa CONTROL-V, ao fundamento de que esta figura como credora dos autores, e não da massa falida; declarou preclusa a fase decisória, cabendo às partes o impulso ao cumprimento da sentença da quantia liquidada (mov. 598.1/orig.), rejeitando, ainda, os embargos de declaração opostos, pois a alegação de omissão quanto à destinação de parte dos valores ao advogado Elson Sugigan, com base no acórdão proferido nos autos de sobrepartilha, não procede, sendo a questão objeto de deliberação anterior (mov. 345.1/orig.), a qual determinou que eventuais valores pertencentes a terceiros vinculados aos autores deverão ser pleiteados pelas vias próprias ou nos respectivos feitos (mov. 628.1/orig.).Sustenta, em síntese, restarem equivocadas as decisões, visto que deixaram de determinar a reserva do percentual de 50% dos valores depositados judicialmente em favor do autor Leocádio José Eidan, montante esse que, conforme alegado, pertence ao advogado Elson Sugigan, em razão de contrato de honorários advocatícios firmado na modalidade quota litis, quando do ajuizamento da ação trabalhista originária. Aduzem que, conforme decisão proferida na ação de sobrepartilha n.º 0004306-61.2017.8.16.0077, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2021, restou expressamente reconhecido que 50% da quantia devida a Leocádio deveria ser destinada ao pagamento dos honorários contratuais em favor de seu patrono, devendo o restante ser partilhado com a ex-esposa Ivete. Sustentam que tal comando judicial, embora invocado (movs. 548.1 e 600.1/orig.), foi desconsiderado pela decisão agravada, a qual autorizou a liberação da integralidade dos valores, em manifesta afronta à coisa julgada.Defendem, ainda, que os honorários contratuais possuem natureza autônoma e alimentar, gozando de preferência em relação a outros créditos, consoante previsão do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, o que reforça a necessidade de resguardar o percentual devido ao causídico. Ressaltam que, caso não seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, há sério risco de liberação dos valores antes da apreciação do mérito, o que tornaria o agravo inócuo e acarretaria prejuízo de difícil ou impossível reparação ao advogado contratante. Diante de tais fundamentos, requerem o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão do andamento do processo de origem, bem como da liberação dos valores depositados em favor de Leocádio José Eidan e Ivete, até decisão final deste recurso; ao final, pugnam pela reforma das decisões agravadas para que seja resguardado o percentual de 50% do montante reconhecido em favor de Leocádio, destinando-o ao advogado Elson Sugigan, seja nos autos principais, seja no processo de falência n.º 0001960-56.1999.8.16.0017, com determinação de que apenas o restante dos valores (50%) seja partilhado entre o referido autor e sua ex-esposa (mov. 1.1/AI).Concedido o efeito suspensivo (mov. 11.1/AI), e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões, houve o transcurso do prazo sem resposta (mov. 16, 17 e 18AI), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos terceiros interessados em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado Juliano Albino Manica —, que homologou os cálculos apresentados (mov. 576.1/orig.), por estarem em conformidade com os parâmetros fixados na decisão anterior (mov. 537.1/orig.), determinou o pagamento nas proporções ali estabelecidas, afastou a alegação de crédito da empresa CONTROL-V por figurar como credora dos autores e não da massa falida, reconheceu a preclusão da fase decisória, remetendo as partes ao cumprimento da sentença da quantia liquidada (mov. 598.1/orig.), e rejeitou os embargos de declaração (mov. 628.1/orig.), por inexistir omissão quanto à destinação de valores a advogado, já objeto de deliberação anterior (mov. 345.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.Consoante já delineado na decisão liminar, os elementos constantes dos autos evidenciam, com grau suficiente de certeza, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, a qual, no julgamento definitivo, se confirma à luz do conjunto documental e do histórico processual da controvérsia.Com efeito, encontra-se devidamente comprovada a existência de contrato de honorários advocatícios firmado entre o Advogado Elson Sugigan e o autor Leocádio José Eidan, na modalidade quota litis, celebrado no contexto da ação trabalhista que deu origem ao crédito ora em restituição. Referido ajuste contratual, além de válido, teve seu conteúdo expressamente reconhecido em título judicial superveniente, qual seja, o acórdão proferido nos autos da ação de sobrepartilha nº 0004306-61.2017.8.16.0077, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2021, no qual se assentou que 50% (cinquenta por cento) da quantia devida a Leocádio deveria ser destinada ao pagamento dos honorários contratuais de seu patrono, cabendo a partilha do valor remanescente com a ex-esposa Ivete.Tal pronunciamento judicial, dotado de força de coisa julgada material, não poderia ser desconsiderado no âmbito da liquidação de sentença ora examinada. Ainda que as decisões agravadas tenham consignado que eventuais valores pertencentes a terceiros vinculados aos autores deveriam ser pleiteados pelas vias próprias ou nos respectivos feitos (mov. 345.1/orig.), verifica-se que esse entendimento foi firmado em momento processual anterior ao trânsito em julgado da ação de sobrepartilha, quando ainda inexistia título judicial definitivo reconhecendo, de forma expressa, o direito do advogado à percepção de parte do crédito.Além disso, naquele contexto, o juízo de origem limitou-se a encaminhar os valores ao juízo falimentar e a determinar o arquivamento dos autos, sem proceder a exame específico acerca da existência de verba advocatícia contratual a ser resguardada, o que afasta qualquer alegação de preclusão ou de deliberação exauriente sobre a matéria ora debatida.Nesse cenário, ao homologar os cálculos e autorizar a liberação integral dos valores em favor do cliente e de sua ex-esposa, sem a observância da reserva determinada no título judicial formado na ação de sobrepartilha, a decisão agravada acabou por vulnerar a coisa julgada e o direito autônomo do advogado aos honorários contratuais, cuja natureza alimentar e preferência são expressamente reconhecidas pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.Diferentemente do que sustentado na origem, a pretensão deduzida não se confunde com mera habilitação de crédito ou com discussão a ser travada exclusivamente em feito autônomo, mas envolve a preservação de parcela específica do montante objeto da liquidação, já judicialmente vinculada à remuneração do causídico, circunstância que autoriza — e impõe — a adoção de providência apta a assegurar a efetividade do direito reconhecido.Assim, confirmando-se, no julgamento de mérito, as razões que ensejaram a concessão do efeito suspensivo em sede de cognição sumária, impõe-se o provimento do agravo de instrumento reformando-se as decisões agravadas, determinando-se a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores atribuídos ao autor, Leocádio José Eidan, destinando-os ao pagamento dos honorários contratuais devidos ao advogado Elson Sugigan, observando-se, quanto ao saldo remanescente, a partilha na forma definida no título judicial da ação de sobrepartilha.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos terceiros interessados, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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