SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082247-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, rejeitou a alegação de crédito de terceiro e afastou a reserva de honorários contratuais pactuados entre advogado e parte autora, sob fundamento de ausência de previsão específica e preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a existência de contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis, reconhecido em ação de sobrepartilha com trânsito em julgado, impõe a reserva de valores a favor do advogado nos autos de liquidação de sentença e, se a decisão que homologa os cálculos, liberando integralmente os valores ao cliente e à ex-esposa vulnera a coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a existência de contrato de honorários advocatícios na modalidade quota litis entre o autor e o advogado, reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado em ação de sobrepartilha, impõe-se a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores atribuídos ao cliente para pagamento ao causídico.4. A decisão agravada contraria a coisa julgada formada na ação de sobrepartilha, ao autorizar a liberação integral dos valores sem a devida reserva ao profissional, nos termos do contrato firmado entre as partes.5. A natureza alimentar e a autonomia dos honorários contratuais, previstas no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, impõem sua preservação nos termos do título judicial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.