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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução interposto Adriano Verza em face de decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Guarapuava, autos de execução penal n. 4000132-91.2024.8.16.0174, que procedeu à unificação e somatória das penas impostas ao reeducando, fixando a reprimenda total em 11 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, com saldo remanescente de 10 anos, 08 meses e 19 dias, a ser cumprido em regime fechado, bem como estabeleceu como data-base para a progressão de regime o dia 31.01.2025 (mov. 59.1, SEEU). Na decisão agravada, consignou o Magistrado que, “apesar de a condenação na nova guia remeter o sentenciado ao cumprimento em regime semiaberto, verifica-se que este se encontra cumprindo pena em regime fechado, devendo cumprir o lapso temporal necessário à progressão de regime”, estabelecendo como data-base para progressão de regime o dia 31.01.2025, correspondente ao início da execução em regime fechado, desconsiderando o período em que o sentenciado esteve em prisão provisória e submetido a medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso. Sustentou, em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva da Defensoria Pública, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que, após a juntada da nova guia de recolhimento penal (mov. 48, em 05.05.2025), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou manifestação (mov. 56, em 13.05.2025), sendo, na sequência, conclusos para decisão (mov. 58, em 14.05.2025), culminando na prolação da decisão ora impugnada, sem que houvesse abertura de vista à Defesa. Aduziu, ainda, nulidade por suposta afronta a precedente vinculante, notadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1006, no qual restou fixado que “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Argumentou que a prisão do agravante em 31.01.2025 não decorreu de falta grave nem de incidente processual autônomo, mas apenas do início da execução da pena, razão pela qual não poderia servir como novo marco interruptivo para fins de progressão. No mérito, afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fixar a data-base em 31.01.2025, por supostamente não corresponder a quaisquer dos marcos interruptivos legalmente previstos (primeira prisão, última progressão ou última falta grave). Ressaltou que o agravante esteve submetido à prisão preventiva e à monitoração eletrônica entre 09.03.2018 e 08.03.2019, período que deveria ser considerado para a contagem do lapso necessário à progressão. Na esteira desses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a retificação da decisão de primeiro grau, a fim de que fosse reconhecida como data-base para progressão de regime a primeira prisão, ocorrida em 09.03.2018. O Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravado, apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interposto (mov. 79.1, SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 82.1, SEEU). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Ilustre Procurador de Justiça Maurício Cirino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1, TJPR). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a Defensoria Pública procedeu à leitura da decisão agravada em 16.06.2025, com prazo de 10 dias corridos iniciados em 17.06.2025 (mov. 71), ao passo que interpôs o presente recurso em 25.06.2025 (mov. 73.1), observando-se, portanto, a regularidade do prazo processual.
2. Fundamentação.2.1. Da Suposta nulidade por ausência de manifestação prévia da defesa. Preliminarmente, a Defesa sustentou que a decisão agravada deveria ser anulada em razão de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da Defensoria Pública antes da unificação das penas, o que teria configurado possível violação ao contraditório e à ampla defesa. A pretensão não merece guarida. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 111 e parágrafo único, estabelece, de forma clara, que sobrevindo condenação no curso da execução, caberá ao Juízo proceder ao somatório da nova pena ao restante daquela já em cumprimento, para fins de fixação do regime adequado. Nessa hipótese, não há previsão normativa que imponha a prévia oitiva da Defesa técnica como condição de validade do ato judicial, tratando-se de mero cálculo objetivo decorrente de imposição legal. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou entendimento no sentido de que “não há necessidade de prévia oitiva do reeducando para a regressão cautelar de regime prisional.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 778.102/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19.12.2022). Ademais, não se evidencia prejuízo à parte, pois, contra a decisão que determinou a unificação, a Defesa pôde exercer plenamente seu direito de impugnação mediante o presente recurso, prevalecendo, pois, a máxima "pas de nullité sans grief", consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que o ato somente pode ser declarado nulo se houver prejuízo. Sedimentado, portanto, que a falta de intimação prévia não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação da Defesa não é necessária para a unificação das penas, uma vez que não há previsão legal que exija tal procedimento. Assim, deve ser rejeitada a preliminar defensiva aventada.
2.2 Da suposta afronta ao Tema 1006 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa sustentou, ainda, que a decisão agravada teria violado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1006), ao fixar como data-base para benefícios a data da última prisão, em detrimento da primeira prisão. Também aqui não prospera a alegação. A tese vinculante do STJ ([1]) é clara ao dispor que a unificação de penas, por si só, não constitui causa de alteração da data-base. Contudo, no caso concreto, observa-se que o período fixado para a data-base é anterior à decisão formal de unificação, não havendo, pois, que se falar em violação ao referido Tema 1006, esclarecendo, ainda, o critério adotado (última prisão) reflete o início do cumprimento efetivo da pena unificada. Ademais, a matéria debatida neste tópico, na realidade, se confunde com o próprio mérito do feito, razão pela qual a questão aventada será analisada com maior profundidade no tópico subsequente. Por esses motivos, afasta-se a preliminar de nulidade arguida.
2.3 Do Mérito. A controvérsia recursal reside em definir qual deve ser considerada a data-base para fins de progressão de regime prisional no caso concreto, se a primeira prisão processual (2018) ou a última prisão efetivada em 31.01.2025. Como se sabe, a data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data do último marco da execução, que pode ser a última prisão ou a última falta grave praticada. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme estabelecido pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial, sob o rito de recursos repetitivos (tema 1006). Além disso, a unificação das penas não altera a data-base, que deve ser fixada na data da última prisão ou da última infração disciplinar (Tema 1006). A jurisprudência também destaca que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção de benefícios, e a data-base deve ser a da última prisão, salvo para benefícios distintos como livramento condicional, comutação e indulto, ocasião em que prevalece a data de início do cumprimento da pena. No caso concreto, restou incontroverso que o agravante obteve liberdade em 04.12.2018, em virtude da revogação de prisão preventiva. Somente em 31.01.2025 foi novamente recolhido ao sistema prisional, quando se expediu mandado para início da execução da reprimenda definitiva. A par disso, verifica-se que a decisão proferida pelo Douto Juízo de origem, ao fixar a data da última prisão do apenado (31.01.2025) como marco inicial para a análise de futuros benefícios da execução, encontra-se devidamente amparada na orientação consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ([2]). Ademais disso, Segundo a Corte Superior, nos casos análogos ao presente, em que o apenado permaneceu em liberdade durante o curso do processo, após ter passado por período de prisão cautelar, sendo novamente recolhido apenas após o trânsito em julgado da condenação, não é possível que a data-base retroaja ao momento da prisão preventiva inicial. Isso porque a fixação da data-base para a concessão de benefícios exige o efetivo e contínuo cumprimento da pena. Em outras palavras, adotar a prisão cautelar inicial como marco, quando houve posterior soltura, equivaleria a considerar o lapso em que o sentenciado esteve em liberdade como tempo de pena efetivamente cumprida, o que contraria a própria lógica e finalidade da execução penal. Nesse sentido caminha tranquila a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.[...]3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.[...] Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.[...](STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.09.2024)
Com efeito, o entendimento sedimentado pela Corte Superior é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal – seja ela referente a delito cometido antes ou depois do início da execução –, a data-base deve ser recalculada a partir da última prisão efetiva do condenado. Isso porque é nesse momento que há retomada ininterrupta do cumprimento da sanção imposta, não se podendo confundir períodos de liberdade com tempo de execução da pena. Assim, a alegação defensiva de que a última prisão em 31.01.2025, não configuraria marco interruptivo válido, mostra-se desprovida de amparo, diante do entendimento consolidado dos tribunais superiores, os quais reconhecem tal data como o termo inicial adequado em hipóteses como a presente – superveniência de nova condenação com prisão definitiva após período em que o sentenciado permaneceu em liberdade. Entrementes, registra-se que o tempo de prisão cautelar, posteriormente sucedido por período em liberdade, deve ser considerado apenas para efeito de detração penal (artigo 42 do Código Penal), não se prestando, contudo, a estabelecer marco para a progressão de regime relativamente à pena unificada. Destarte, deve ser mantida a decisão que fixou a data da última prisão do apenado (31.01.2025) como termo inicial para a aquisição de benefícios executórios.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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