Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de urgência. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desindexação de nome em busca de informações relacionadas a fatos imputados ao seu pai. Recurso do autor. 1. Pleito para desindexar o nome do autor e de seu pai das URLs indicadas no recurso e outras que eventualmente não tenham sido localizadas. Parcial provimento. Probabilidade do direito e perigo de dano identificados. Conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível determinar a desindexação de URLs especificamente indicadas pela parte interessada. Ordem judicial para desindexação que deverá conter identificação clara e específica do conteúdo infringente. Nome do autor que é o mesmo de seu pai, acrescido do agnome "Junior". Possibilidade de desindexação das URLs em relação ao seu nome. Impossibilidade de desindexar o nome de seu pai em relação às notícias elencadas no recurso. Óbice ao direito ao esquecimento. Gravidade e atualidade dos fatos que ainda repercutem na sociedade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a desindexação do nome do agravante e do seu pai, relacionados a matérias jornalísticas sobre a morte de uma terceira pessoa, imputada ao seu genitor. A decisão recorrida entendeu que não havia comprovação do perigo da demora e que a desindexação poderia encontrar óbice na tese do direito ao esquecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desindexação do nome "Danir Garbossa Junior" em relação a URLs que noticiam fatos imputados ao seu pai, "Danir Garbossa", considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano à sua reputação profissional.III. Razões de decidir3. O pedido de desindexação do agravante não se confunde com o direito ao esquecimento, pois a morte noticiada é imputada ao pai do agravante.4. A desindexação deve ser determinada apenas em relação às URLs especificamente indicadas pelo agravante, conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014.5. O agravante não é a pessoa envolvida nos fatos noticiados, o que demonstra a probabilidade do direito postulado.6. O perigo de dano está presente na vinculação do nome do agravante a fatos graves e atuais, que ainda repercutem na sociedade.7. A desindexação deve ocorrer somente em relação ao nome "Danir Garbossa Junior", e não ao nome "Danir Garbossa", tendo em vista o óbice à tese do direito ao esquecimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a desindexação do nome "Danir Garbossa Junior" especificamente em relação aos URLs indicados na peça recursal.Tese de julgamento: A desindexação de conteúdos relacionados a nomes em provedores de busca deve ser determinada apenas com a indicação específica de URLs, conforme o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sendo vedada a desindexação de nomes de terceiros sem a devida fundamentação legal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, I; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/6/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0073119-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082256-08.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Danir Garbossa Junior, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de urgência”, autuada sob o nº 0002861-46.2025.8.16.0103, em trâmite perante a Vara Cível de Lapa, que indeferiu a tutela de urgência antecipada, conforme o seguinte excerto:“Pois bem. No caso em testilha, entendo que não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela. Explico. Inicialmente, destaco que o pedido não se trata de direito ao esquecimento, mas mera desindexação do resultado de busca do nome Danir Garbossa JUNIOR a determinados URLs (Uniform Resource Locator) que noticiam a sua morte trágica que foi imputada ao seu pai, Danir Garbossa, fato este amplamente divulgado nas mídias em razão de discussão em supermercado travada pelo genitor e segurança em razão de uso de máscara durante o pico da pandemia da COVID-19, o que resultou na morte de Sandra Ribeiro. O caso que ora subjaz atrai a especificidade do agnome Júnior do requerente, porquanto seu prenome e sobrenome é o mesmo de seu genitor, o qual deu azo às reportagens.Na esfera da probabilidade do direito, nada obstante a possibilidade de desindexação de pesquisas em ponderação aos princípios constitucionais[1], inexiste comprovação quanto ao requisito do perigo da demora, mormente a mera alegação de que pode atingir sua atividade profissional é insuficiente para a desindexação em sede liminar. Quanto ao mais, ao menos nesta fase de congnição, observa-se a ineficácia da medida, sobretudo porque a mera retira do agnome JUNIOR não desvinculará o requerente das notícias, vez que requerente e genitor se chamam DANIR GARBOSSA. Inexoravelmente a desvinculação do nome do autor para com as notícias dependeria da desindexação de todo e qualquer conteúdo que vincule o nome e prenome de seu genitor, o que, contudo, encontra óbice na tese do direito ao esquecimento, assim como na gravidade e atualidade que o caso ainda repercute.(...)Logo, não havendo comprovação do risco ao resultado útil ao processo, o pedido liminar há de ser indeferido. 3. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar.”.Irresignado, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma sob o fundamento de que está presente a probabilidade do direito invocado, especialmente a partir do fato de que a tutela pleiteada não se confunde com o direito ao esquecimento, mas visa compatibilizar direitos fundamentais em conflito, quais sejam: o direito coletivo à informação e o direito individual do autor em não ter seu nome (Danir Garbossa Junior) relacionado a fatos imputados a seu pai (Danir Garbossa).Defende que, ao efetuar uma busca junto ao Google com os termos “Danir Garbossa Junior”, aparecerão diversas matérias jornalísticas que envolvem o nome do seu genitor “Danir Garbossa”, que tratam especialmente de um caso fático que culminou em tragédia, com a morte de uma terceira pessoa. Contudo, seu pai foi absolvido impropriamente pelo juízo da Vara Criminal da Lapa, com fundamento em laudo pericial que constatou doença mental nele.Afirma que o perigo de dano está presente a partir do momento em que o nome do ora agravante está indexado a reportagens jornalísticas que envolvem seu pai, tratando-os como se fossem a mesma pessoa e, portanto, levando os leitores a crerem que o recorrente é o autor dos fatos noticiados.Argumenta que essa indexação indevida prejudica sua reputação pessoal e, principalmente, profissional, visto que é empresário e o teor das notícias indexadas ao seu nome no Google pode arruinar sua atividade profissional.Requer a reforma da decisão atacada para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem, a fim de que se determine imediatamente a desindexação dos termos “Danir Garbossa” e “Danir Garbossa Junior” das matérias jornalísticas indicadas na peça recursal (mov. 1.1, fls. 11-14/AI). Subsidiariamente, pede que seja determinada a desindexação do nome “Danir Garbossa Junior”, apenas.Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1/AI, ocasião em que o agravado pleiteou o desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defere-se a formação do Agravo de Instrumento e o seu processamento, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoPugna o agravante pela reforma da decisão atacada para que seja determinada a imediata desindexação dos termos “Danir Garbossa” e “Danir Garbossa Junior” das matérias jornalísticas indicadas na peça recursal (fls. 11-14).Subsidiariamente, pleiteia a desindexação do nome “Danir Garbossa Junior”, apenas.Sobre o tema, parcial razão lhe assiste.Inicialmente, conforme bem disposto pelo juízo singular, o pleito de desindexação das matérias em nome do agravante Danir Garbossa Junior não se trata de direito ao esquecimento, visto que, de fato, a morte trágica noticiada nas URLs indicadas na peça recursal é imputada ao seu pai, Danir Garbossa, de modo que o aludido acontecimento não diz respeito à sua pessoa.Conforme dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a desindexação de informações de provedores de busca deverá ser realizada mediante ordem judicial que identifique de forma clara e específica o conteúdo apontado pela parte requerente, sob pena de nulidade. Veja-se:“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.” Sobre o tema, é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial tirado contra acórdão do TJPR que determinou a desindexação de informações relacionadas ao nome do autor em conexão com a "Operação Carne Fraca", sem a indicação específica de URLs. 2. A sentença de primeira instância reconheceu o direito à desindexação, mas não ao esquecimento, e foi reformada apenas quanto à forma de desindexação, com base no REsp n. 1.660.168/RJ. 3. O TJPR determinou a desindexação de informações sem a indicação de URLs, decisão que foi contestada no recurso especial, provido monocraticamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desindexação de informações de provedores de busca pode ser determinada sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. 5. Há também controvérsia sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo a ser desindexado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ exige a identificação clara e específica do conteúdo a ser removido ou desindexado, incluindo a indicação de URLs, para que a ordem judicial seja válida. 7. Provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar resultados de pesquisa sem a indicação específica de URLs, pois isso violaria o direito à informação e a liberdade de expressão. 8. A decisão do TJPR foi considerada genérica e sem a devida especificação dos conteúdos a serem desindexados, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, restando mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar que a desindexação deve ser feita apenas com a indicação específica de URLs. Tese de julgamento: "1. A desindexação de conteúdos por provedores de busca requer a indicação específica de URLs. 2. A ordem judicial para desindexação deve conter identificação clara e específica do conteúdo infringente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)Também já decidiu este Tribunal de Justiça:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE CONTEÚDO INDEXADO EM MOTORES DE BUSCA RELACIONADOS AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MONITORAMENTO GERAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE “URL”. a) Foi determinado pelo Juízo que o Agravante remova de seu motor de buscas todas as reportagens e conteúdos indexados que associem o nome e imagem do Autor à prática de determinado delito. b) Contudo, pela própria natureza do serviço de indexação de “links”, não é possível (tecnicamente inviável) varrer todo o conteúdo existente no motor de buscas para saber se as páginas disponibilizadas dizem, ou não, respeito ao delito apurado. c) Não há insurgência contra a determinação, mas apenas pretensão de que a decisão possibilite o seu próprio cumprimento, o que poderia ser realizado por meio da indicação das “URL” – “Uniform Resource Locator”, o que se mostra razoável e oportuno. O próprio Autor-Embargado também reconhece isso, tanto que indicou os “links” considerados ofensivos. Tal exigência também atende ao comando legal previsto no artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet. d) Nessas condições, considerando a impossibilidade técnica para o cumprimento da decisão liminar, merecem ser acolhidos os argumentos deduzidos, limitando a responsabilidade do Agravante à desindexação dos “links” trazidos na petição inicial. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073119-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.10.2024)No caso dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou, ao todo, 46 (quarenta e seis) links/URLs que pretende obter a desindexação em relação ao seu nome e o de seu pai (mov. 1.1, fls. 11-14/AI), bem como de qualquer outra que não esteja listada na peça recursal e que faça menção à morte trágica mencionada anteriormente.Considerando que o recorrente não é a pessoa envolvida nos fatos noticiados nas referidas URLs, ao menos neste momento processual, resta presente a probabilidade do direito postulado.O perigo de dano, por sua vez, resta presente na possibilidade de vinculação do seu nome (Danir Garbossa Junior), com fatos relevantes, que são graves e ainda atuais, visto que o caso ainda repercute na sociedade, de modo que não se revela razoável admitir tal situação.Todavia, conforme exposto acima, a desindexação só poderá ser determinada em relação às URLs expressamente indicadas pela parte interessada, em atendimento ao disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014, sob pena de nulidade da decisão que determinar conteúdo diverso, de modo que não é possível que haja a desindexação de URLs que não foram informadas pelo agravante.Além disso, conforme bem observado pelo magistrado a quo, a desindexação do nome do pai do autor, Danir Garbossa, para com as notícias cujos URLs foram informadas no recurso encontra óbice na tese do direito ao esquecimento, de modo que não é possível determinar a aludida desindexação em nome do pai do agravante.Portanto, a desindexação pleiteada pelo agravante deverá ocorrer somente em relação ao nome completo “Danir Garbossa Junior”, e não em relação ao nome “Danir Garbossa”, de modo que somente nas hipóteses em que o agnome “Junior” estiver incluso na pesquisa realizada é que deverá ocorrer essa desindexação.Ademais, caso o nome completo do agravante esteja acrescido de algum outro termo relacionado ao fato, não há que se falar na referida desindexação, visto que, nessa hipótese, presume-se que a pesquisa realizada pretende alcançar o resultado específico indicado na respectiva barra de pesquisa junto ao Google.Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, somente para o fim de determinar a desindexação do nome “Danir Garbossa Junior” especificamente em relação aos URLs indicados na peça recursal, nos termos da fundamentação retro.
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