SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082256-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de urgência. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desindexação de nome em busca de informações relacionadas a fatos imputados ao seu pai. Recurso do autor. 1. Pleito para desindexar o nome do autor e de seu pai das URLs indicadas no recurso e outras que eventualmente não tenham sido localizadas. Parcial provimento. Probabilidade do direito e perigo de dano identificados. Conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível determinar a desindexação de URLs especificamente indicadas pela parte interessada. Ordem judicial para desindexação que deverá conter identificação clara e específica do conteúdo infringente. Nome do autor que é o mesmo de seu pai, acrescido do agnome "Junior". Possibilidade de desindexação das URLs em relação ao seu nome. Impossibilidade de desindexar o nome de seu pai em relação às notícias elencadas no recurso. Óbice ao direito ao esquecimento. Gravidade e atualidade dos fatos que ainda repercutem na sociedade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a desindexação do nome do agravante e do seu pai, relacionados a matérias jornalísticas sobre a morte de uma terceira pessoa, imputada ao seu genitor. A decisão recorrida entendeu que não havia comprovação do perigo da demora e que a desindexação poderia encontrar óbice na tese do direito ao esquecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desindexação do nome "Danir Garbossa Junior" em relação a URLs que noticiam fatos imputados ao seu pai, "Danir Garbossa", considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano à sua reputação profissional.III. Razões de decidir3. O pedido de desindexação do agravante não se confunde com o direito ao esquecimento, pois a morte noticiada é imputada ao pai do agravante.4. A desindexação deve ser determinada apenas em relação às URLs especificamente indicadas pelo agravante, conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014.5. O agravante não é a pessoa envolvida nos fatos noticiados, o que demonstra a probabilidade do direito postulado.6. O perigo de dano está presente na vinculação do nome do agravante a fatos graves e atuais, que ainda repercutem na sociedade.7. A desindexação deve ocorrer somente em relação ao nome "Danir Garbossa Junior", e não ao nome "Danir Garbossa", tendo em vista o óbice à tese do direito ao esquecimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a desindexação do nome "Danir Garbossa Junior" especificamente em relação aos URLs indicados na peça recursal.Tese de julgamento: A desindexação de conteúdos relacionados a nomes em provedores de busca deve ser determinada apenas com a indicação específica de URLs, conforme o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sendo vedada a desindexação de nomes de terceiros sem a devida fundamentação legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/6/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0073119-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.