Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 57.1, prolatada nos autos de “Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais” NU 0047940- 71.2023.8.16.0021, na parte em que deferiu o pedido de denunciação da lide formulado em contestação pelo réu, em face das empresas Cristiano Miranda Albino Construções – ME e Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda.. Em suas razões, os autores/agravantes sustentaram, em síntese, o não cabimento da denunciação da lide, alegando que a responsabilidade do condomínio é objetiva, bem como, que “o que buscou o agravado com a denunciação à lide foi redirecionar a demanda para impor a responsabilidade exclusiva para as empresas litisdenunciadas, o que contraria o entendimento da Jurisprudência sobre o tema, pois, tal situação deve ser resolvida por meio de ação autônoma do condomínio em face dos prestadores de serviços”. Acrescentaram, ainda, que a medida importaria “atraso na solução do processo”. Por fim, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de mov. 8.1 (autos de Agravo de Instrumento). Contrarrazões apresentadas pelo Condomínio agravado ao mov. 14.1, pela manutenção da r. decisão recorrida. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de denunciação da lide às empresas terceiras Cristiano Miranda Albino Construções – ME e Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda.. Cuida-se, na origem, de “ação de reparação de danos materiais c/c danos morais” ajuizada por Garsil Serviços Administrativos – ME e Lukas Wesley Novais Garcia, ora agravantes, em face de Condomínio Edifício Contemporaneau, em decorrência de supostos estragos causados às unidades condominiais dos demandantes, localizadas na cobertura do edifício. Segundo o relato da inicial, o Condomínio requerido “contratou serviços de terceiros para a lavagem e a pintura do prédio, sendo que em razão do serviço prestado por eles, começou a ocorrer vazamentos de água no teto, causando, por consequência, danos ao gesso, à pintura, à fiação, às luminárias, aos estofados e ao carpete dos dois apartamentos”. Defenderam os autores, ainda, a “responsabilidade civil do Condomínio em indenizar os danos morais suportados pelo condômino em razão de obras contratadas por aquele”. Em contestação (mov. 32.1 – Procedimento Comum), além de sustentar a improcedência do pleito autoral indenizatório, o Condomínio requereu a denunciação da lide às empresas Cristiano Miranda Albino Construções – ME e Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda.. Argumentou que “todos os serviços de lavação e pintura do prédio foram prestados por empresas especializadas contratadas pelo Requerido para tanto” e que, ante a alegação autoral de que “os supostos danos ocorreram por interferência dos trabalhadores que realizavam os referidos trabalhos, movimentando-se em seu telhado”, mostra-se cabível a denunciação, para o exercício de eventual direito de regresso. Na r. decisão de mov. 57.1, o d. juízo de origem deferiu a pretendida intervenção de terceiros, destacando que “a hipótese de denunciação narrada pelo réu encontra respaldo legal, e esta foi requerida em momento oportuno”. Dessa decisão, adveio o presente recurso. Em que pese a irresignação dos agravantes, entendo que o decisum não comporta modificação. Estabelece o Código de Processo Civil que a denunciação da lide é cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Depreende-se, portanto, que a denunciação será admitida, dentre outra hipótese aqui desinfluente, quando restar caracterizada a existência de relação jurídica, legal ou contratual, entre o denunciante e o denunciado, da qual decorra a obrigação deste último em garantir o resultado da demanda (inc. II). A análise do documento de mov. 32.2 (Procedimento Comum), acostado pelo réu, revela que, em dezembro de 2022, o Condomínio contratou os serviços de lavagem e pintura do edifício junto à empresa denunciada Cristiano Miranda Albino Construções – ME. Constata-se, ainda, a partir do documento de mov. 32.3, que a também denunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda. foi contratada especificamente para a instalação do sistema de ancoragem na laje de cobertura do prédio, a ser utilizado na execução dos serviços da primeira litisdenunciada. Verifica-se, pois, que o evento danoso narrado pelos autores – avarias às unidades de cobertura, a partir de movimentações na laje – decorreu, em tese, da atuação conjunta das citadas empresas, o que torna plausível o cabimento da denunciação da lide pretendida pelo agravado, com fulcro no art. 125, II, do CPC. Importa destacar que o contrato firmado entre o Condomínio e a primeira denunciada (mov. 32.2) prevê, em sua cláusula 3ª, parágrafo 8º, que esta assumiria responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros por seus prepostos, o que, em princípio, corrobora a alegação de direito de regresso. Ressalto, também, que a intervenção de terceiros, no caso em exame, não acarreta prejuízos ao regular andamento do processo, tampouco implica a inserção de matéria nova estranha à demanda originária. Com efeito, a controvérsia principal – responsabilidade civil pelos danos supostamente causados às unidades condominiais – permanece inalterada, limitando-se a denunciação a assegurar, em eventual procedência da pretensão autoral, o exercício da pretensão regressiva pelo Condomínio. Por fim, não merece acolhida a alegação dos agravantes de que a intenção do Condomínio seria apenas eximir-se de eventual obrigação, transferindo integralmente a responsabilidade a terceiros. Verifica-se da contestação (mov. 32.1) que o réu pleiteou, na hipótese de sua condenação, pelo reconhecimento “da responsabilidade solidária dos litisdenunciados, ou, na pior hipótese, subsidiária destes, declarando que a execução possa ser dirigida diretamente contra os mesmos, no montante estipulado na sentença”. Assim, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida que corretamente deferiu a denunciação da lide pleiteada pelo réu/agravado.
|