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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Eder Lino Groff, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 17.1), proferida pelo Juízo da Vara Cível de São João, que deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão de máquinas agrícolas nos autos da “ação de busca e apreensão com pedido liminar”, sob os seguintes fundamentos:“[...] Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente, há o preenchimento de seus requisitos, sem prejuízo de entendimento diverso após eventual exaurimento da cognição. Explica-se.1. Primeiro, quanto ao requerimento da parte, tem-se pedido da parte autora estampado na peça inaugural (Movimento n. 1.1). 2. Segundo, quanto à probabilidade do direito, tem-se por satisfeito o pressuposto, pois a parte autora comprovou o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Movimento n. 1.11), sendo desimportante que a assinatura constante do referido aviso não seja, eventualmente, a do próprio destinatário, porquanto escorreito o endereço (Movimento n. 1.5) (arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969; e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 1.132 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, cabível o deferimento da tutela provisória de evidência a fim de determinar a busca e a apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência formulado por BANCO JOHN DEERE S.A., com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e, por consequência, DETERMINO: a.1) a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se as cautelas e as advertências necessárias, especialmente: a.1.1) a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei n. 911 /1969); a.1.2) o Oficial de Justiça deverá observar a ausência de óbice ao cumprimento da decisão judicial por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil);a.1.3) AUTORIZO, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte ré negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (arts. 536, §§ 1º e 2º, e 846, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); e a.1.4) o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá citar a parte ré, para que: a.1.4.1) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da tutela provisória, se lhe aprouver, pague a integralidade da dívida pendente, advertindo-se que: a.1.4.1.1) se promover o pagamento integral, o bem lhe será restituído, livre do ônus da alienação fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969); e a.1.4.1.2) se não promover o pagamento integral, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidarão no patrimônio da parte autora (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969); e a.1.4.2) no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da tutela provisória, se lhe aprouver, apresente resposta (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969), ainda que tenha promovido o pagamento integral da dívida pendente para obter a restituição do bem, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911 /1969); a.2) a inserção de restrição judicial de transferência e circulação em relação ao bem, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a consequente imediata retirada da restrição após a apreensão do bem (art. 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-Lei n. 911/1969); e a.3) a notificação de eventual avalista ou fiador, dando-lhe conhecimento da presente decisão, ciente de que, se pagar a dívida do avalizado ou do afiançado, sub-rogar-se-á, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária (art. 6º do Decreto-Lei n. 911/1969); [...]”A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) liminarmente, na concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, visando impedir a busca e apreensão das máquinas objeto dos autos; (ii) no mérito, na confirmação da tutela de urgência requerida, cassando definitivamente a liminar deferida na ação de busca e apreensão;(iii) ainda, no provimento do recurso para que haja a suspensão de exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 3008867/22 e nº 3077882/22, diante da frustração da safra comprovada nos autos da ação nº 0001698-82.2025.8.16.0183, em que se discute o alongamento de dívida rural;(iv) no reconhecimento da conexão entre as ações, nos termos do art. 55, do CPC; (v) na concessão da gratuidade de justiça e; (vi) no reconhecimento da natureza jurídica rural dos contratos impugnados, bem como a aplicação das normas previstas no Manual de Crédito Rural e do Decreto-Lei nº 167/1967, declarando-se a nulidade das cláusulas que impõe encargos superiores aos limites legais, em especial, quanto à taxa de juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora e cassação definitiva da busca e apreensão. Na decisão de mov. 8.1 este Relator indeferiu a tutela de urgência almejada e determinou a intimação da parte agravante para que juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira e, ainda, se pronunciasse sobre o eventual não conhecimento do recurso no que tange aos pedidos/alegações de suspensão de exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 3008867/22 e nº 3077882/22, a respeito do reconhecimento da conexão entre a presente ação e os autos nº 0001698-82.2025.8.16.0183, da natureza rural dos contratos e das supostas nulidades das cláusulas de tais contratos pela cobrança de encargos superiores aos limites legais.Dando cumprimento à determinação, o agravante juntou comprovante do pagamento do preparo (mov. 14.2 e 14.3). De igual maneira, apresentou manifestação (mov. 14.1) sustentando que os argumentos apresentados nos itens iv, v e vi da petição inicial do agravo de instrumento não buscam a análise de mérito da ação revisional, mas sim se constituem em elementos essenciais para a análise da probabilidade do direito, visando obter a suspensão da liminar de busca e apreensão. Requereu o afastamento da supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e ofensa ao princípio da dialeticidade, assim como a revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão dos maquinários, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o provimento integral do recurso. Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) em que alega, preliminarmente, o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça e o não conhecimento da alegação de ilegalidade da capitalização diária, visto se tratar de matéria relativa ao mérito da ação. Na hipótese de conhecimento da alegação de capitalização diária, refuta a alegação de abusividade. Assevera que os contratos entabulados entre as partes se constituem em Cédulas de Crédito Bancário, e não Cédula de Crédito Rural, como asseveram os agravantes; não há denominação dos instrumentos, conforme prevê o art. 9º do Decreto nº 167/1967; e em razão de que a Cédula de Crédito Rural implica em ônus real de penhor, hipoteca ou ambos, enquanto no caso dos autos a garantia é a alienação fiduciária. Assevera a inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento. Defende que o pedido de alongamento da dívida não se adequa aos requisitos da Resolução nº 5.123/2004, do Conselho Monetário Nacional, assim como que tal possibilidade se trata de faculdade das instituições financeiras. Requer o desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEU FUNDAMENTOO presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, hipótese esta prevista no disposto no art. 1.015, I, do CPC.No entanto, como já adiantado na decisão que indeferiu a tutela de urgência à parte agravante, não devem ser conhecidos os pedidos/alegações de suspensão de exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 3008867/22 e nº 3077882/22, a respeito do reconhecimento da conexão entre a presente ação e os autos nº 0001698-82.2025.8.16.0183, no que tange à natureza rural dos contratos e das suscitadas nulidades das cláusulas que implicariam em encargos superiores aos limites legais estabelecidos para este tipo de contrato. O não conhecimento do recurso nesse tocante decorre do fato de que tais questões dizem respeito ao mérito do processo e não foram analisadas pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida e, ainda, que algumas delas estão sendo tratadas nos autos da ação de alongamento de dívida nº 0001698-82.2025.8.16.0183.De igual sorte, deixo de analisar o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado, por preclusão lógica, uma vez que o agravante efetuou o pagamento do preparo recursal (mov. 14.2 e 14.3). Por outro lado, há de ser conhecida e analisada a alegação de abusividade da capitalização diária, tendo em vista que o deferimento da tutela de urgência na decisão recorrida pressupõe a existência de regularidade da constituição em mora, a qual, por isso, é passível de ser discutida no presente recurso. No mesmo sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. [...]. ALEGAÇÕES ALUSIVAS À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO, TENDO EM VISTA A ADMISSÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. OUTRAS QUESTÕES, ATINENTES A ENCARGOS ACESSÓRIOS, INCAPAZES DE DESCARACTERIZAR A MORA, INCOGNOSCÍVEIS. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão; 2. Insurgente que requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alega a irregularidade da notificação extrajudicial e abusividade das obrigações contratuais, que ensejariam a desconstituição em mora; 3. Impugnação à gratuidade da justiça e inovação recursais aventadas em contrarrazões; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício da assistência judiciária gratuita pelo recorrente, bem como a possibilidade de conhecer das razões de agravo, reputadas inovadoras pela instituição financeira; 5. A controvérsia paira sobre a regularidade da constituição em mora do devedor de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; III – RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. As questões suscitadas pelo agravante, embora tangenciem a pretensão revisional, estão diretamente relacionada à da constituição em mora, condição de procedibilidade da demanda e pressuposto imprescindível à concessão da liminar de busca e apreensão. Ao deferir o pleito liminar formulado pela instituição financeira, o juízo a quo reconheceu, ainda que implicitamente, a regularidade da constituição em mora do devedor. Desta forma, constitui o agravo de instrumento via de impugnação propícia à discussão do tema. Não obstante, algumas das cobranças impugnadas pelo agravante não possuem o condão, ainda que consideradas abusivas, de descaracterizar a mora contratual, em virtude de seu caráter acessório à dívida principal. Tais questões são incognoscíveis, pois inovadoras; [...] V – DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e provido. [...]” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020824-85.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.05.2025) (sem grifos no original)Feitas tais considerações, tem-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece parcial conhecimento o recurso.Alega o agravante haver violação ao dever de informação quanto à taxa diária cobrada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, a qual somente é permitida quando pactuada, conforme o disposto no art. 28 da Lei nº 10.391/2004 e a Súmula 539 do STJ, que prescreve ser permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Assevera que nas Cédulas de Crédito Bancário celebradas com o agravado (movs. 1.5 e 1.8) somente há previsão da taxa anual e mensal dos juros remuneratórios, no entanto, não há menção à taxa diária aplicável no contrato, o que impede ao consumidor de identificar o real custo da operação.Aduz que segundo restou firmado no Tema 28 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), a existência de encargos indevidos durante o período da normalidade, no caso a capitalização diária, acaba por descaracterizar a mora.Salienta que utiliza dos maquinários que são alvo da busca e apreensão como instrumentos necessários para o exercício de sua atividade econômica e subsistência familiar, de modo que a apreensão de tais bens impedirá o agravante do único meio disponível para trabalhar, comprometendo seu sustento e inviabilizando o pagamento de dívidas.Entende haver probabilidade do direito pela existência de abusividade da capitalização diária, pela ausência de informação clara da taxa, conforme entendimento jurisprudencial do TJPR e do STJ e de o maquinário utilizado para o trabalho ser impenhorável. De outro lado, sustenta haver perigo de dano porque a imediata apreensão dos maquinários lhe causará risco irreparável, prejuízo econômico existencial ao agravante. Pondera que a medida de suspensão da busca e apreensão é plenamente reversível, uma vez que caso desprovido o recurso poderá haver a retomada da busca e apreensão do bem.Postula o provimento do recurso para suspender a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão das máquinas alienadas fiduciariamente. Razão não lhe assiste. Ressalta-se que nos autos da ação de alongamento de dívida rural nº 0001698-82.2025.8.16.0183, ação esta que tem por objeto as cédulas de crédito das máquinas que embasam a presente busca e apreensão, há pedido liminar em que se busca a “suspensão de todos os atos de constrição ou expropriação de bens vinculados como garantias nas cédulas em discussão”, que após a interposição do presente recurso foi analisado e indeferido. Contudo, conforme já salientado na decisão de mov. 8.1, a decisão recorrida é posterior (16/07/2025) ao ajuizamento da referida demanda (10/07/2025), de modo que não há prejuízo para a análise do presente recurso. Isto posto, tem-se que a tutela de urgência requerida deve ser indeferida, diante da ausência dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Além disso, o § 3º, do supracitado artigo, prevê que a tutela de urgência não deverá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em que pese esteja presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de busca e apreensão de máquinas utilizadas para o trabalho do agravante, não houve a demonstração da probabilidade do direito, elemento este essencial para o deferimento da tutela de urgência pretendida.De outro lado, da análise dos autos verifica-se que não há probabilidade do direito porque, ao contrário do que alegado pelo recorrente de que haveria impenhorabilidade do maquinário utilizado para o trabalho, não se está tratando de penhora, mas sim de busca e apreensão de maquinário fundada no inadimplemento de parcelas do financiamento. De igual sorte, em que pese o agravante alegue ter havido a descaracterização da mora em razão da violação ao direito à informação pela inexistência de especificação da taxa de capitalização diária aplicada, a questão diz respeito ao mérito da ação e, em uma primeira análise, neste momento processual, embora possa ser considerada abusiva a ausência de informação a respeito da taxa de capitalização diária, isso não induz ao afastamento da constituição em mora. No mesmo sentido tem-se o seguinte julgado:“APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DA TAXA DIÁRIA APLICADA NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando a posse do bem em favor da parte autora, além de declarar improcedentes os pedidos revisionais do réu, que alegou abusividade na capitalização diária de juros e a necessidade de compensação de valores reconhecidos como indevidos em ação revisional anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de capitalização diária de juros é abusiva e se a nulidade dessa cláusula impacta na constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de contrarrazões de impugnação à justiça gratuita concedida ao Apelante. 4. A capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa é considerada abusiva e nula. 5. A ausência de informação clara sobre a taxa de juros impede o consumidor de compreender o real custo do crédito. 6. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória que permite a capitalização de juros, mas a taxa não foi expressamente pactuada. 7. A nulidade da capitalização diária, porém, não altera os demais termos contratuais, mantendo a constituição em mora do devedor. 8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em razão do parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, mantendo a constituição em mora do Apelante e a procedência da Ação de Busca e Apreensão, além de redistribuir o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A cláusula de capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva e nula se não houver previsão expressa da taxa diária aplicada, sendo necessária a transparência na informação ao consumidor sobre o real custo do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 03.02.2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000927-88.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.09.2025) (sem grifos no original)Contudo, tal questão será melhor avaliada pelo Juízo de primeiro grau no exame de mérito da ação. Nesses termos, é devida a manutenção da decisão recorrida que determinou a busca e apreensão dos maquinários em posse do agravante. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Eder Lino Groff, mantendo-se a decisão que deferiu a busca e apreensão dos maquinários objeto da ação, nos termos acima indicados.
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