SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082259-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Decretação de prisão preventiva. Nulidade da abordagem e busca pessoal. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que se alega a ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem e busca veicular, realizadas sem fundada suspeita, e se questiona a suficiência da palavra dos policiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para deflagrar a abordagem e busca veicular e se a palavra dos policiais é válida. III. Razões de decidir3. A palavra dos policiais é considerada válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A abordagem e busca veicular foram motivadas por fundada suspeita de que o veículo, em que se encontravam os pacientes, estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas.5. Não se verifica de plano quaisquer hipóteses que indiquem ilicitude na atuação policial, uma vez que houve investigação prévia com indicação de elementos específicos confirmados pela diligência policial.6. O habeas corpus é marcado por cognição sumária, não comportando o exame de questões que demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.____________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXII e LXIII; CPP, arts. 240, 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STF, RHC 103.542/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.09.2011; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0082036-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 16.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0067936-84.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 05.08.2024.