Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Decretação de prisão preventiva. Nulidade da abordagem e busca pessoal. Ordem denegada.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que se alega a ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem e busca veicular, realizadas sem fundada suspeita, e se questiona a suficiência da palavra dos policiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para deflagrar a abordagem e busca veicular e se a palavra dos policiais é válida. III. Razões de decidir3. A palavra dos policiais é considerada válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A abordagem e busca veicular foram motivadas por fundada suspeita de que o veículo, em que se encontravam os pacientes, estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas.5. Não se verifica de plano quaisquer hipóteses que indiquem ilicitude na atuação policial, uma vez que houve investigação prévia com indicação de elementos específicos confirmados pela diligência policial.6. O habeas corpus é marcado por cognição sumária, não comportando o exame de questões que demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.____________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXII e LXIII; CPP, arts. 240, 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STF, RHC 103.542/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.09.2011; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0082036-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 16.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0067936-84.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 05.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082259-60.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.08.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR CAMARGO DE ALMEIDA FLOR, RÔMULO BITENCOURT DA SILVA E WELLINGTON GUSTAVO AGUIAR, denunciados nos autos da ação penal nº 0002846-13.2025.8.16.0189, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em que pretendem afastar alegado constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná, que converteu a prisão em flagrante de RÔMULO BITENCOURT DA SILVA em preventiva e concedeu a JULIO CESAR CAMARGO DE ALMEIDA FLOR e WELLINGTON GUSTAVO AGUIAR liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 37.1 – autos 0002846-13.2025.8.16.0189).Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da busca veicular ante a ausência de fundada suspeita para a diligência policial, uma vez que “A mera palavra do policial de que haviam denúncias e de que havia uma investigação à mais de dois meses não são suficientes para autorizar a abordagem veicular”. Requerem, assim, que seja reconhecida a ilicitude da ação policial, com a consequente nulidade das provas obtidas, para o fim de revogar a prisão preventiva de RÔMULO BITENCOURT DA SILVA e as medidas cautelares impostas a JULIO CESAR CAMARGO DE ALMEIDA FLOR e WELLINGTON GUSTAVO AGUIAR (mov. 1.1 - autos TJ/PR).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1 – autos TJ/PR). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o presente habeas corpus deve ser conhecido.A defesa pretende a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca veicular, com a consequente revogação da prisão preventiva e das medidas cautelares impostas.Todavia, não é o caso de concessão da ordem.Extrai-se dos autos de origem que policiais da Delegacia de Polícia Civil de Pontal do Paraná tinham prévio conhecimento de que o veículo Pálio, de cor prata e de placas CMY1E34, estava sendo utilizado para possível prática do delito de tráfico de drogas entre os Municípios de Matinhos e Pontal do Paraná e que, eventualmente, se deslocava até a cidade de Paranaguá para buscar entorpecentes, a fim de abastecer a região. Segundo consta, os policiais civis tomaram conhecimento de que na data de 09/07/2025 os ora pacientes haviam se dirigido até Paranaguá e, quando estes estavam retornando para a cidade de Pontal do Paraná, os investigadores mobilizaram a Polícia Rodoviária Estadual, logrando êxito em abordar o veículo e localizar 206 (duzentos e seis) gramas de pasta base de substância análoga à cocaína e 549 (quinhentos e quarenta e nove) gramas de substância análoga à maconha. Ainda de acordo com o relato dos policiais civis, o veículo estava sendo monitorado há cerca de dois meses, verificando-se a realização de distribuição de drogas entre as cidades de Matinhos e Pontal do Paraná, assim como o deslocamento à cidade de Paranaguá a cada 15 (quinze) dias para buscar entorpecentes.Pois bem.Primeiramente, cabe salientar que a palavra dos policiais não pode ser infirmada sem motivo comprovado e, ao menos neste momento, não há razões plausíveis para lançar suspeição sobre suas declarações. Neste sentido, o STJ:"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele apontado como autor do fato.5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor.6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações.8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.9. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 1.013.296/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)" (destacou-se).No tocante à alegada ilicitude da abordagem e busca veicular, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4 /2022, DJe 25/4/2022). Na hipótese, a busca veicular foi precedida de investigação prévia, com indicação das pessoas suspeitas, cidades entre as quais os suspeitos distribuíam entorpecentes e da qual os traziam, bem como o modelo e a placa do veículo utilizado nos deslocamentos entre as cidades. Observa-se, ainda, que a investigação prévia foi confirmada pela abordagem policial, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a abordagem e busca veicular.Ante a situação posta nos autos, não se constata prima facie qualquer ilegalidade na incursão policial realizada no veículo, haja vista que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, as diligências foram amparadas em motivos suficientemente aptos a justificar a ação policial. Portanto, as circunstâncias anteriores à abordagem indicaram que os pacientes estavam a praticar crime naquele momento, de modo que não há qualquer elemento nos autos que leve a concluir que a abordagem e busca veicular tenham sido motivadas em razão de tirocínio policial, ao contrário, havia fundados motivos para a realização das diligências.Da leitura dos artigos 240 e 244, ambos do Código Processual Penal, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca veicular sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em busca veicular ilegal, dispensando-se a anuência do abordado ou mandado judicial. Neste sentido, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância.No presente caso, conforme bem destacado na decisão a seguir transcrita e dos elementos até então angariados aos autos, vislumbra-se a justa causa para a ação policial, uma vez que os policiais agiram por meio de informações específicas a respeito da prática do narcotráfico, inclusive em relação ao modus operandi utilizado pelos ora pacientes.A propósito, o juízo de origem (mov. 37.1):“(...) Vislumbra-se pelos fatos apresentados até o presente momento que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram presos enquanto tinham consigo e transportavam substância psicoativa com a finalidade supostamente de entrega a terceiros. Não há falar em ilegalidade do flagrante lavrado, pois a monitoração anterior do veículo por aproximadamente dois meses, com indícios de que realizava o transporte de drogas entre os Municípios do Litoral, é suficiente para autorizar a abordagem. 1 – Desse modo, presentes os requisitos legais previstos no art. 5º, LXII e LXIII, CR/88 e art. 302, I, CPP, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO o flagrante, pois formal e substancialmente perfeito (...)”(destacou-se)De mais a mais, é necessário destacar que o habeas corpus é “marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento” (STF, 1ª Turma, RHC 103.542/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06/09/2011, DJe 185 26/09/2011). Partindo desta premissa, em uma análise sumária dos elementos probatórios amealhados aos autos de origem até o momento, observa-se que a abordagem e busca veicular foram realizadas mediante fundada suspeita de que naquele veículo estaria a ocorrer o transporte de substância entorpecente, conforme antes detalhado, evidenciando situação apta a justificar a diligência policial. Neste sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1) ALEGADA A ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. TESE IMPROCEDENTE. REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR AMPARADAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DECLARAÇÃO APÓCRIFA QUE INDICAVA MARCA, MODELO E PLACAS DO VEÍCULO POSSIVELMENTE UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. ABORDAGEM QUE RESULTOU EM APREENSÃO DE 1,059KG (UM QUILOGRAMA E CINQUENTA E NOVE GRAMAS) DE COCAÍNA. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. 2) AVENTADA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ALÉM DE POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIA INCURSÃO DO PACIENTE NA SEARA ILÍCITA. FAMILIARIDADE COM TRANSGRESSÕES. PRÁTICA DO NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.3) ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. RECHAÇADA, DIANTE DA CHANCELA DA CLAUSURA PREVENTIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA QUE DENOTA INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082036-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 16.09.2024). (destacou-se)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVENTADA ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE, DIANTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA, REALIZARAM DILIGÊNCIAS E CAMPANA ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0067936-84.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.08.2024). (destacou-se)Colhe-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça:“Não há constrangimento ilegal no caso. Inexiste prova pré-constituída quanto à ilegalidade da busca veicular. Como consignado pelo juízo: “(…) a monitoração anterior do veículo por aproximadamente dois meses, com indícios de que realizava o transporte de drogas entre os Municípios do Litoral, é suficiente para autorizar a abordagem (...)” (mov. 37.1). Além disso, os policiais relataram que realizavam investigações prévias e que havia indicativos de que o veículo era utilizado no tráfico de drogas. Ou seja, os elementos até então existentes nos autos evidenciam a existência de fundada suspeita tanto para a busca veicular. Ademais, a conclusão efetiva acerca da legitimidade da busca exige aprofundada análise dos fatos e das provas do caso, o que não se admite em habeas corpus.” (destacou-se)Logo, não se verifica, ao menos neste momento, a nulidade propalada pelos impetrantes, de modo que a análise mais aprofundada das provas não é possível nesta via estreita. Portanto, o aprofundamento da matéria deve ser reservado à instrução processual, não sendo viável em sede de Habeas Corpus.Neste sentido:HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E DOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. TERMO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADO PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. DISCUSSÃO QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEIO INADEQUADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031236-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.07.2023).Assim, não se conclui, de plano, pela ilicitude da abordagem e busca veicular realizadas.ConclusãoAnte o exposto, o voto é para conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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