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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO. ESCOLAS MUNICIPAIS. PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS. DESIGNAÇÃO DE DIRETORES INTERVENTORES. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE MÉRITO E DESEMPENHO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEAção civil pública ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade das nomeações de diretores interventores em unidades de ensino da rede pública municipal, bem como de dispositivos de decreto municipal que regulamentaram tais designações.Sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo e a inexistência de violação aos princípios da legalidade, da gestão democrática do ensino e do devido processo legal.Apelação cível interposta pela parte autora, sustentando a obrigatoriedade de prorrogação dos mandatos das diretoras eleitas ou da realização de novo processo eletivo, a inexistência das hipóteses legais para intervenção administrativa e a ilegalidade superveniente do ato à luz de alteração legislativa posterior.Ausência de apresentação de contrarrazões.Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de processo eleitoral complementar para escolha de diretores escolares, diante da inexistência de candidatos aptos, torna ilegais as nomeações de diretores interventores; (ii) saber se a designação excepcional de interventores afronta os princípios da legalidade, da gestão democrática da educação e do devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A controvérsia envolve a análise da legalidade do ato administrativo que optou pela designação de diretores interventores em unidades de ensino que permaneceram sem direção eleita após o encerramento do processo regular de escolha.8. Os elementos constantes do processo administrativo demonstram que a não realização de eleição complementar decorreu da inexistência de candidatos inscritos ou aptos, circunstância que inviabilizou novo pleito e justificou a adoção de medida excepcional para assegurar a continuidade da gestão escolar.9. A legislação municipal aplicável não impunha à Administração o dever vinculado de prorrogar automaticamente os mandatos em curso, tratando-se de faculdade condicionada à viabilidade administrativa e à anuência dos interessados.10. A Comissão Consultiva Central detém competência legal para deliberar sobre situações omissas ou excepcionais relacionadas ao processo de escolha de diretores, inserindo-se a decisão questionada no âmbito do poder discricionário administrativo.11. A utilização de critérios técnicos de mérito e desempenho para a designação dos interventores encontra respaldo tanto na legislação municipal quanto na legislação federal, compatibilizando-se com o princípio constitucional da gestão democrática do ensino.12. A posterior alteração legislativa que passou a prever expressamente a indicação de diretores na ausência de candidatos não caracteriza ilegalidade pretérita, mas reforça a razoabilidade da solução administrativa adotada.13. À luz do art. 22 da LINDB, a consideração das consequências práticas da decisão administrativa e das circunstâncias concretas afasta a pretensão de invalidação do ato por suposta afronta abstrata à norma.14. O controle judicial pretendido implicaria indevida ingerência na autonomia administrativa e violação ao princípio da separação de poderes, inexistindo demonstração de ilegalidade ou abuso.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A designação excepcional de diretores interventores em unidades de ensino, diante da inexistência de candidatos aptos em processo eletivo regular, constitui exercício legítimo do poder discricionário da Administração, desde que fundamentada em critérios técnicos de mérito e desempenho e amparada na legislação aplicável, não configurando violação aos princípios da legalidade, da gestão democrática do ensino ou do devido processo legal.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLEI Nº 9.394/1996, ART. 3º.LEI Nº 14.113/2020, ART. 14, §1º, I.LEI MUNICIPAL Nº 3.357/2022, ARTS. 1º, 10, §3º, 14, §§1º A 3º.LEI MUNICIPAL Nº 3.607/2023.DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (LINDB), ART. 22.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.009.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014444-21.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA contra a r. sentença de mov. 38.1 dos autos da Ação Civil Pública n. º 014444-21.2023.8.16.0031, que julgou improcedente a ação.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) o Município de Guarapuava descumpriu a Lei Municipal n. º 3.357/2022, pois, ao invés de prorrogar o mandato das diretoras eleitas por 90 dias, renováveis, até a realização de novo processo de escolha, nomeou diretoras interventoras; (ii) não estavam presentes as hipóteses legais do art. 15 da Lei Municipal n.º 3.357/2022— sindicância, PAD ou desaprovação de contas — para nomeação de diretoras interventoras, o que evidencia a ilegalidade das nomeações e afronta aos princípios da legalidade e do devido processo; (iii) a designação de interventoras violou o princípio constitucional da gestão democrática da educação, contrariando também a Lei Complementar Municipal nº 50/2014, que prevê eleição direta para diretores; (iv) a edição posterior da Lei Municipal nº 3.607/2023, que alterou os dispositivos descumpridos, reforça a tese de que o decreto e as nomeações foram ilegais e careciam de respaldo normativo.Requer assim, o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade das nomeações interventoras e dos incisos VI a XIV do Decreto Municipal nº 10.626/2023, determinando-se ao Município que convoque a Comissão Consultiva Central e dê andamento ao processo regular de escolha dos diretores (mov. 42.1).A parte apelada não apresentou contrarrazões (mov. 86.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC.2.2. Mérito recursalO objeto da controvérsia recursal diz respeito à legalidade do ato administrativo que, por meio do Decreto Municipal nº 10.555/2023, deixou de realizar processo eleitoral complementar para escolha de diretoras em nove unidades de ensino do Município de Guarapuava, optando a Administração pela nomeação de servidoras da Rede Municipal de Ensino, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, para exercerem a função de diretoras interventoras no biênio 2023/2024. Trata-se, portanto, de analisar se a substituição excepcional do procedimento eletivo complementar pela intervenção administrativa observou — ou não — os requisitos legais previstos na legislação municipal que regulamenta a gestão democrática do ensino.Isso porque, segundo a parte apelante, a ausência de procedimento eleitoral para o cargo de direção das nove unidades de ensino implica a ilegalidade das nomeações. A designação de interventoras violaria o princípio constitucional da gestão democrática da educação e previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº 50/2014, que prevê eleição direta para diretores.Ocorre que, conforme as informações do processo administrativo juntadas aos autos (movs. 13.2 a 13.22), a ausência de processo eleitoral para o cargo de direção das nove unidades de ensino em questão esteve devidamente justificada em decorrência da ausência de candidatos inscritos ou aptos ao cargo. Veja-se (mov. 13.22):Dessa feita, considerando que a realização dos processos de consulta pública são onerosos, bem como tem o condão de eventualmente impactar nas rotinas administrativas e pedagógicas da unidade. Além disso, verificando que algumas unidades não tiveram nem sequer candidatos inscritos para o processo, o que impacta negativamente em outro eventual processo, gerando, assim, sucessivos pleitos, dispendendo recursos financeiros e humanos. Não obstante, entendendo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996) indica como alicerce da educação nacional o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, bem como a valorização dos profissionais da educação e a gestão democrática como guia do ensino público, sendo que a condução da escola, sob égide de tais princípios, cabe ao diretor escolar, o qual, entre outras, tem as atribuições de coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica com a participação dos demais profissionais da educação e da comunidade escolar, garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente, articular a escola com as famílias e a comunidade, conduzindo-a a estabelecer ações destinadas à promoção da cultura de paz, tornando-a um ambiente seguro e pedagogicamente rico. Dessa forma, o papel do diretor é determinante em prol da garantia de uma escola pública de qualidade para todos. Nesse sentido, o risco de se levar a cabo outro processo de eleição e, novamente, não se obter candidatos inscritos ou aprovados na prova objetiva, é grande e poderá causar sérios prejuízos à educação municipal. Portanto, face aos resultados verificados na Fase IV - Consulta Pública, do Processo de Escolha para Diretores(as) das Escolas Municipais, verifica-se que nas 16 (dezesseis) Unidades de Ensino participantes restaram Candidatos(as) eleitos(as) para o biênio 2023/2024 em 7 (sete) delas, não havendo Candidatos(as) não eleitos que cumprem as disposições contidas na Lei nº3357/2022. Restam, ainda, 9 (nove) Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal sem Direção escolhida para o biênio 2023/2024, esta Comissão RECOMENDA ao Titular dessa Pasta para que adote os seguintes procedimentos: A) Realize a designação de Interventor, por força da proibição de recondução contida no §3º do Art. 10 da Lei 3357/2022, considerando critérios técnicos de mérito e desempenho, aos moldes do Art. 10 do citado diploma legal e em consonância com a Lei Federal 14133/2020, nas unidades escolares onde a atual direção já tenha desempenhado as funções por dois mandatos consecutivos, quais sejam: I. Escola Municipal Domingos Sávio; II. Escola Municipal Maria de Jesus Taques; III. Escola Municipal Carlita Guimarães Pupo; IV. Escola Municipal do Campo Sofia Horst. B) Designação da(o) atual Diretora(or) como Interventor(or), nas unidades escolares onde a atual direção esteja em seu primeiro mandato ou já esteja designada como interventora(or), quais sejam: I. Escola Municipal Abílio Fabriciano de Oliveira; II. Escola Municipal Alcindo de França Pacheco; III. Escola Municipal Dalila Haenisch Texeira; IV. Escola Municipal do Campo Princesa Isabel; V. Escola Municipal Elcídia de Santa Maria Pereira. C) As designações de intervenção deverão observar a anuência do Servidor(a), bem como delimitar o mesmo prazo do biênio 2023/2024. D) Com a finalidade de equilização e unificação dos processos de escolha, que seja realizado estudos, com a participação do Sindicato dos Servidores Públicos e Profissionais de Guarapuava na convocação de Assembleia com os servidores para deliberar sobre o assunto, acerca da viabilidade de prorrogação extraordinária dos atuais mandatos e designações dos Diretores(as) do Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) até 31 de dezembro de 2024, de modo que sejam unificados os processos da Escolas e CMEIS, garantindo agilidade e eficiência na execução de apenas um processo, gerando, assim, economia de recursos públicos, financeiros e humanos, bem como não impactando nas rotinas administrativas e, sobretudo, pedagógicas.Ou seja, a decisão de não realizar eleições complementares para as nove unidades de ensino não foi arbitrária, mas sim fundamentada na realidade concreta do processo: além dos custos econômicos e do risco de prejuízo às atividades escolares decorrente da falta de calendário e de direção constituída, o processo de escolha anterior indicou que inexistiam candidatos inscritos ou aptos, o que tornava inviável a realização de novo pleito. E tal circunstância, nos termos do art. 22 da LINDB, é suficiente para afastar eventual orientação legal no plano abstrato das coisas. Justamente por tal obstáculo de gestão é que o Município de Guarapuava promulgou a Lei Municipal n. º 3.607/2023, alterando a Lei Municipal n. º 3.357/2022 para dispor que ““quando não houver Candidato(a) inscrito(a) na Unidade de Ensino ou quando o processo da Fase IV restar não homologado, a Secretaria Municipal de Educação, procederá indicação de Diretor(a) de acordo com critérios técnicos por mérito e desempenho estabelecidos no Art. 10 da Lei Ordinária nº 3.357/2022”.Além disso, a eventual prorrogação do mandato de diretores em exercício até a realização de novo processo de escolha, nos termos da Lei Municipal n.º 3.357/2022 era uma faculdade e não um dever vinculado da Administração:Art. 14. A Fase IV do processo de escolha será realizada nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, conforme calendário específico de cada etapa.§ 1º Quando não houver Candidato(a) inscrito(a) na Unidade de Ensino ou quando o processo da Fase IV restar não homologado, a Secretaria Municipal de Educação procederá à indicação de Diretor(a), observando-se a relação dos(as) aprovados(as) nas Fases I, II e III, de outras Unidades de Ensino.§ 2º Esgotadas as possibilidades legais estabelecidas nesta Lei e permanecendo a vacância do cargo na Unidade de Ensino, poderá ser prorrogado por ato formal o mandato do(a) Diretor(a) em exercício, pelo período de 90 (noventa) dias, até que seja realizado novo processo de escolha.§ 3º Caso o(a) Diretor(a) em exercício não dê anuência à prorrogação do mandato, caberá à Secretaria Municipal de Educação encaminhar os procedimentos necessários ao atendimento da Unidade de Ensino até a realização de novo processo.Tal decisão encontra-se no poder discricionário da própria Comissão Consultiva Central, encarregada de decidir sobre todos os casos omissos relativos ao processo de escolha de diretores das unidades de ensino da rede pública municipal de Guarapuava. Nas palavras da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ):Nesse sentido, os elementos coligidos nos presentes autos, em cotejo com a legislação supostamente violada, não evidenciam ilegalidade que demande a anulação dos incisos VI ao XIV do Decreto Municipal nº 10.626/2023, isso porque a designação dos Diretores Interventores ocorreu por decisão da própria Comissão Consultiva Central, em razão da frustração dos processos eletivos iniciados, cumulada à proibição de recondução de diretores que já exerceram 2 (dois) mandatos consecutivos, nos termos do artigo 10, §3º, bem como do artigo 14, §2.º, ambos da Lei Municipal n.º 3.357/2022.Ou seja, a substituição excepcional do procedimento eletivo complementar pela intervenção administrativa está amparada no poder discricionário da própria Comissão Consultiva, haja vista que a própria lei que regulava o tema estabelecia a ela tal competência.Além disso, o critério utilizado pela Comissão, além de proporcional e razoável, também tinha base legal. Tanto a Lei Municipal n.º 3.357/2022 quanto a Lei Federal n. º 14.113/2020 estabelecem a possibilidade de utilização de critérios de mérito e desempenho para provimento de cargo ou função de gestor escolar:Lei Municipal n. º 3.357/2022Art. 1º. Estabelece o processo de escolha de Diretores/Diretoras das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Guarapuava, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, seguida do processo de consulta à comunidade escolar, devendo ocorrer alternadamente entre as Escolas e os Centros Municipais de Educação Infantil para gestão de 02 (dois) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei.Lei Federal n. º 14.113/2020Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei. § 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; Ou seja, não há que se falar que a nomeação de diretoras interventoras em substituição a processo eleitoral afronta aos princípios da legalidade ou do devido processo ou da gestão democrática da educação. Os critérios técnicos de mérito e desempenho, além de possuírem respaldo legal, foram utilizados de maneira isolada em situação excepcional e justificada por Comissão regular e democraticamente constituída.No mais, eventual controle judicial sobre a questão implicaria em possível violação ao princípio da separação de poderes e à própria autonomia de gestão do órgão educacional. Frise-se que a lei assegura à Comissão Consultiva a competência para dispor sobre eventuais omissões relativas ao processo de escolha de diretores das unidades de ensino da rede pública municipal, o que, a princípio, insere-se no poder discricionário da Administração.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos da fundamentação.
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