SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014444-21.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO. ESCOLAS MUNICIPAIS. PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS. DESIGNAÇÃO DE DIRETORES INTERVENTORES. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE MÉRITO E DESEMPENHO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEAção civil pública ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade das nomeações de diretores interventores em unidades de ensino da rede pública municipal, bem como de dispositivos de decreto municipal que regulamentaram tais designações.Sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo e a inexistência de violação aos princípios da legalidade, da gestão democrática do ensino e do devido processo legal.Apelação cível interposta pela parte autora, sustentando a obrigatoriedade de prorrogação dos mandatos das diretoras eleitas ou da realização de novo processo eletivo, a inexistência das hipóteses legais para intervenção administrativa e a ilegalidade superveniente do ato à luz de alteração legislativa posterior.Ausência de apresentação de contrarrazões.Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de processo eleitoral complementar para escolha de diretores escolares, diante da inexistência de candidatos aptos, torna ilegais as nomeações de diretores interventores; (ii) saber se a designação excepcional de interventores afronta os princípios da legalidade, da gestão democrática da educação e do devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A controvérsia envolve a análise da legalidade do ato administrativo que optou pela designação de diretores interventores em unidades de ensino que permaneceram sem direção eleita após o encerramento do processo regular de escolha.8. Os elementos constantes do processo administrativo demonstram que a não realização de eleição complementar decorreu da inexistência de candidatos inscritos ou aptos, circunstância que inviabilizou novo pleito e justificou a adoção de medida excepcional para assegurar a continuidade da gestão escolar.9. A legislação municipal aplicável não impunha à Administração o dever vinculado de prorrogar automaticamente os mandatos em curso, tratando-se de faculdade condicionada à viabilidade administrativa e à anuência dos interessados.10. A Comissão Consultiva Central detém competência legal para deliberar sobre situações omissas ou excepcionais relacionadas ao processo de escolha de diretores, inserindo-se a decisão questionada no âmbito do poder discricionário administrativo.11. A utilização de critérios técnicos de mérito e desempenho para a designação dos interventores encontra respaldo tanto na legislação municipal quanto na legislação federal, compatibilizando-se com o princípio constitucional da gestão democrática do ensino.12. A posterior alteração legislativa que passou a prever expressamente a indicação de diretores na ausência de candidatos não caracteriza ilegalidade pretérita, mas reforça a razoabilidade da solução administrativa adotada.13. À luz do art. 22 da LINDB, a consideração das consequências práticas da decisão administrativa e das circunstâncias concretas afasta a pretensão de invalidação do ato por suposta afronta abstrata à norma.14. O controle judicial pretendido implicaria indevida ingerência na autonomia administrativa e violação ao princípio da separação de poderes, inexistindo demonstração de ilegalidade ou abuso.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A designação excepcional de diretores interventores em unidades de ensino, diante da inexistência de candidatos aptos em processo eletivo regular, constitui exercício legítimo do poder discricionário da Administração, desde que fundamentada em critérios técnicos de mérito e desempenho e amparada na legislação aplicável, não configurando violação aos princípios da legalidade, da gestão democrática do ensino ou do devido processo legal.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLEI Nº 9.394/1996, ART. 3º.LEI Nº 14.113/2020, ART. 14, §1º, I.LEI MUNICIPAL Nº 3.357/2022, ARTS. 1º, 10, §3º, 14, §§1º A 3º.LEI MUNICIPAL Nº 3.607/2023.DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (LINDB), ART. 22.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.009.