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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016223-38.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEU ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 256, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA QUE NÃO CONDICIONA A CITAÇÃO POR EDITAL, TRATANDO-SE DE MERA ALTERNATIVA DISPOSTA AO JULGADOR. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS SEUS SÓCIOS, ASSOCIADOS, INSTITUIDORES OU ADMINISTRADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando a ré ao pagamento integral do débito, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida alega nulidade da citação por edital, sustentando que não foram realizadas diligências suficientes para a localização de seu representante legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando o esgotamento dos meios de localização da parte requerida e a possibilidade de citação da pessoa jurídica sem a necessidade de localizar seus representantes legais.III. Razões de decidir3. Houve esgotamento das diligências para a localização da ré, não havendo nulidade na citação por edital.4. A tentativa de localização dos representantes legais da empresa não é condição obrigatória para a citação por edital.5. A citação por edital foi realizada de acordo com o art. 256 do CPC, que permite tal procedimento quando o citando é desconhecido ou inacessível.6. O prequestionamento foi atendido, pois todas as questões levantadas foram suficientemente enfrentadas no acórdão.7. Honorários recursais fixados em 1% em desfavor da requerida, conforme os requisitos do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, fixando honorários recursais em 1%.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização da parte, não sendo obrigatória a tentativa de citação pessoal do representante legal da pessoa jurídica antes da realização da citação editalícia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 248, § 2º; CC, art. 49-A; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007525-87.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 19.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034872-56.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 11.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0038795-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 18.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação da empresa apelada por edital foi válida, pois foram feitas várias tentativas de localizar a empresa antes de optar por essa forma de citação. A apelante alegou que não foram feitas buscas suficientes, mas o Tribunal entendeu que todos os meios disponíveis foram utilizados e que não era necessário buscar os sócios da empresa para a citação. Assim, a decisão anterior que condenou a empresa ao pagamento da dívida foi mantida, e a apelante terá que pagar honorários recursais de 1%.