Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEU ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 256, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA QUE NÃO CONDICIONA A CITAÇÃO POR EDITAL, TRATANDO-SE DE MERA ALTERNATIVA DISPOSTA AO JULGADOR. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS SEUS SÓCIOS, ASSOCIADOS, INSTITUIDORES OU ADMINISTRADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando a ré ao pagamento integral do débito, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida alega nulidade da citação por edital, sustentando que não foram realizadas diligências suficientes para a localização de seu representante legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando o esgotamento dos meios de localização da parte requerida e a possibilidade de citação da pessoa jurídica sem a necessidade de localizar seus representantes legais.III. Razões de decidir3. Houve esgotamento das diligências para a localização da ré, não havendo nulidade na citação por edital.4. A tentativa de localização dos representantes legais da empresa não é condição obrigatória para a citação por edital.5. A citação por edital foi realizada de acordo com o art. 256 do CPC, que permite tal procedimento quando o citando é desconhecido ou inacessível.6. O prequestionamento foi atendido, pois todas as questões levantadas foram suficientemente enfrentadas no acórdão.7. Honorários recursais fixados em 1% em desfavor da requerida, conforme os requisitos do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, fixando honorários recursais em 1%.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização da parte, não sendo obrigatória a tentativa de citação pessoal do representante legal da pessoa jurídica antes da realização da citação editalícia._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 248, § 2º; CC, art. 49-A; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007525-87.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 19.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034872-56.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 11.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0038795-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 18.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação da empresa apelada por edital foi válida, pois foram feitas várias tentativas de localizar a empresa antes de optar por essa forma de citação. A apelante alegou que não foram feitas buscas suficientes, mas o Tribunal entendeu que todos os meios disponíveis foram utilizados e que não era necessário buscar os sócios da empresa para a citação. Assim, a decisão anterior que condenou a empresa ao pagamento da dívida foi mantida, e a apelante terá que pagar honorários recursais de 1%.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016223-38.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0016223-38.2022.8.16.0001, da 16ª Vara Cível de Curitiba/PR em que é apelante DR7 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e apelada EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DR7 Transporte e Logística LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face da r. sentença (mov. 166.1) proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Tathiana Yumi Arai Junkes, que, nos autos da ação monitória nº 0016223-38.2022.8.16.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, em síntese, nos seguintes termos: “DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, a fim de condenar a ré ao pagamento integral do débito, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o índice do INPC, a partir do vencimento.Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais.Intime-se a autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, considerando as atualizações retro indicadas.Após, expeça-se mandado para que a executada efetue o pagamento dos valores pendentes no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC.”. Irresignada, a requerida interpõe apelação (mov. 173.1), sustentando, em síntese, que: a) as buscas nos sistemas conveniados ao judiciário restringiram-se ao CNPJ vinculado à empresa, mas para a correta localização da parte, era imprescindível que as buscas também fossem realizadas em nome dos sócios da empresa, a fim de garantir que todas as possibilidades de citação fossem exauridas e b) não foram realizadas diligências suficientes para a realização da citação pessoal do representante legal da empresa nos autos, o que enseja a nulidade da citação por edital.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade do ato e o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, além do prequestionamento da matéria.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 177.1), nas quais a ré pleiteou o desprovimento do recurso.Processado o recurso, os autos foram remetidos para esta E. Corte.É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado), conheço do recurso. 2.1 – Nulidade da citação por edital Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal na regularidade ou não do ato citatório.Da análise dos autos originários, verifica-se que a ação foi ajuizada em 20/07/2022 (mov. 1.1) e as primeiras tentativas infrutíferas de citação ocorreram em 19/08/2022 e 26/08/2022 (mov. 28.1).Diante disso, a autora pleiteou a realização de pesquisa pelos sistemas informatizados Renajud e Bacenjud (mov. 37.1), o que foi deferido (mov. 44.1), retornando, porém, o mesmo endereço inicialmente indicado. Na sequência, a demandante pugnou, então, pela citação por edital (mov. 46.1), o que foi inicialmente indeferido (mov. 48.1).Após novas pesquisas (mov. 48.1 a 68.1) e pela ausência de retorno de novos endereços, a autora reiterou o pedido de citação por edital (mov. 73.1), novamente indeferido (mov. 76.1).Novo pedido de pesquisas foi apresentado (mov. 81.1) e, após o retorno das respostas (mov. 83.1 a 86.1) com os mesmos endereços, a autora pediu a citação por edital (mov. 90.1 e 96.1).Antes que o pleito fosse analisado, a demandante pugnou por nova tentativa de citação em endereço indicado pela VIVO (mov. 99.1), mas, novamente, a tentativa restou infrutífera (mov. 119.1).A citação por edital (mov. 122.1), foi, então, realizada (mov. 125.1 e 131.1/134.1). Após a apresentação de embargos à monitória pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, sobreveio a r. sentença impugnada.Pois bem.Conforme o art. 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; c) nos casos expressos em lei.A doutrina, por sua vez, explica que a citação é o ato processual por meio do qual o réu, executado, ou mesmo interessado, é convocado para tomar conhecimento e integrar o processo. Tal ato teria função dúplice: a primeira é de convocar a parte ao juízo e a segunda a de dar-lhe ciência do teor da demanda a qual pode vir a integrar[1].Sobre o local, Fredie Didier Jr. explica: “O local de citação é ignorado, quando não se tem qualquer informação sobre o local onde se encontra o citando. O local de citação é incerto, quando, embora se saiba em que território se possa encontrar o citando, não se tem o endereço. O local de citação é inacessível, quando, embora conhecido, não se possa lá realizar a citação, em razão de guerra, epidemia, calamidade pública etc.”.[2] A respeito do assunto o c. Superior Tribunal de Justiça entende que existe “(...) o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. (...)”. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (destaquei).No caso, verifica-se que houve o esgotamento das medidas necessárias para a localização da ré, não havendo que se falar em nulidade.Com efeito, embora seja possível interpretar o art. 248, §2º, do CPC[3], no sentido da necessidade de ao menos se tentar, também, a localização do responsável legal da empresa, não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido, especialmente quando esgotadas as diligências para a localização da própria pessoa jurídica, como no caso.Isto é, não obstante seja possível entender que existe essa alternativa, a tentativa de localização dos representantes legais da empresa não pode ser considerada uma condição prévia e necessária para a citação por edital, inclusive porque, como se sabe, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil[4].Esse tem sido o posicionamento adotado por esta c. Câmara: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01, PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DE ENDEREÇO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA LOCALIZAR A REQUERIDA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE EMBORA SE TRATE DE ALTERNATIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, NÃO É CONDICIONANTE À CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 02, PARTE AUTORA. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE PROTESTO DE TÍTULO PRATICADO COM AMPARO EM ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BANCO ATUOU ALÉM DOS PODERES DE MANDATÁRIO OU CONTRIBUIU, DE FORMA CULPOSA, PARA O EVENTO DANOSO. AO MAIS, SENTENÇA QUE ATENDEU ADEQUADAMENTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AO FIXAR A SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007525-87.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025) (destacado) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ-APELANTE NÃO ENCONTRADA APÓS INÚMERAS DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DISTINTOS, INCLUSIVE OBTIDOS POR MEIO DE CONSULTAS AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS EM ENDEREÇO DE SÓCIOS – art. 256, do cpc - ADEMAIS, REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE SE REVELA COMO ALTERNATIVA AO JULGADOR E NÃO IMPOSIÇÃO LEGAL – AUTORA QUE, NO CASO, SE MOSTROU, AO LONGO DE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, DILIGENTE NA BUSCA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PARADEIRO DA RÉ – CITAÇÃO EDITÁLÍCIA QUE, NO CASO, NÃO SE REVELOU PREMATURA – OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – PRECEDeNTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034872-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.11.2024) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – EXECUTADA/AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA – DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXAURIDAS – EXECUTADA EM LOCAL INCERTO/IGNORADO –INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC -CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, POR MEIO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL – ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 248, § 2º, DO CPC, QUE NÃO É CONDICIONANTE PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL - CURADOR NOMEADO – INTERESSES GARANTIDOS E DIREITO AO CONTRADITÓRIO RESPEITADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038795-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2023) Por tudo isso, com o devido respeito à argumentação apresentada no recurso, não há que se falar em nulidade, impondo-se o desprovimento do recurso. 2.2 - Prequestionamento Neste tópico, cabe ressaltar que o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE EXCERTOS LEGAIS JÁ EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025145-29.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ÚNICO INTUITO, DECLARADO, DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS E DE EXEMPLARES DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO DA CORTE JULGADORA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E ÀS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS (DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS) – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080671-20.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.04.2023) (destaquei) Portanto, é totalmente dispensável a indicação expressa de artigos legais para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Além disso, considerando que todas as questões levantadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas no v. acórdão, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento. 2.3 – Honorários recursais Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando os requisitos antes mencionados, arbitram-se honorários recursais em desfavor da requerida em 1%. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação. É como voto.
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