Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0005496-39.2024.8.16.0069 Ap, da 2ª Vara Cível de Cianorte, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelado FELIPE ALVES GALVÃO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 59.1, de 03.04.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Fernando Bueno da Graça, na “Ação Autônoma de Exibição de Documentos pelo Procedimento Comum” n.º 0005496-39.2024.8.16.0069, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou procedente o pedido inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Concedo à parte requerida o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação faltante envolvendo o relacionamento bancário do correntista com a instituição financeira, em especial, os extratos bancários posteriores a junho de 2024 até a última movimentação e demais contratos firmados entre as partes. Considerando o requerido deu causa à presente demanda, deve ele arcar com as custas e honorários advocatícios, conforme já debatido na fundamentação. Ademais, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e ante os critérios expostos no §2º do mesmo dispositivo, não se olvidando também a singeleza da demanda e a desnecessidade de instrução probatória, arbitro honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais). Sendo os honorários fixados em valor certo, a correção monetária pelo índice do IPCA-E que incidirá a partir do transito em julgado (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que serão contados do a partir da citação (art. 85, §16, do CPC). [...]” (mov. 59.1 – destaques no original). Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 65.1), sustentando, em resumo, que: a) quando da contestação trouxe os extratos detalhados de toda a movimentação bancária do autor, restando ausente qualquer pretensão resistida; b) em face da ausência de pretensão resistida, visto que apresentou os documentos requeridos pela parte autora, não é cabível a condenação em honorários; c) prequestiona os artigos 93, IX, CF e 489, § 1º, CPC. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 72.1, postulando o não provimento do recurso de apelação. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o Réu/Apelante que quando da contestação juntou os extratos detalhados de toda a movimentação bancária do Autor/Apelado, restando ausente qualquer pretensão resistida, não sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, sem razão! Isso porque, houve sim pretensão resistida por parte do Banco ante a recusa imotivada da exibição de documentos na via administrativa, uma vez que o requerimento extrajudicial foi desatendido, mesmo que formulado adequadamente. E, a despeito da juntada tardia de documentação pela instituição financeira – o que configura reconhecimento do pedido –, o certo é que remanesce o interesse da parte autora em ter reconhecido seu direito à exibição dos contratos e extratos solicitados junto ao Réu/Apelante. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, após a parte autora requerer a exibição de documentos e a parte ré apresentar contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual é adequada, considerando a exibição de documentos pela parte ré e a caracterização da pretensão resistida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora demonstrou interesse processual ao requerer a exibição de documentos, uma vez que a instituição financeira não atendeu ao pedido administrativo em prazo razoável.A apresentação dos contratos pela parte ré não caracteriza perda superveniente do interesse processual, pois houve pretensão resistida na esfera administrativa, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é fundamentada no princípio da causalidade, considerando o trabalho realizado pelos advogados da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, extinguindo o feito com resolução do mérito.Tese de julgamento: “1. A apresentação espontânea de documentos pela parte requerida na contestação não caracteriza perda superveniente do interesse processual em ação de exibição de documentos, devendo ser reconhecido o direito à exibição dos documentos solicitados e a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.”(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005130-30.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.02.2025) – destaquei e suprimi. De fato, da análise da ação originária, verifica-se que o objetivo do Autor/Apelado era a obtenção de cópia dos documentos da Conta Corrente n.º 75659-8, Agência 618-1, em especial contrato de abertura da conta bancária, aditamentos, contrato de cheque especial, contratos de empréstimos, extratos bancários, bem como a apresentação dos extratos do período de abril de 2014 até a última movimentação, celebrados com o Banco Apelante e, para tanto, inicialmente protocolou notificação extrajudicial em 09.03.2024 (mov. 1.4, da Exibição), para que fornecesse a cópia dos mencionados documentos. Não obstante, embora recebida em 20.03.2024 (mov. 1.7, da Exibição), a solicitação sequer chegou a ser respondida pelo Banco Réu – ainda que para eventual regularização do pedido –, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida, porquanto, diante da inércia do Réu, o Autor/Apelado viu-se compelido a ajuizar a presente medida em 29.05.2024 (mov. 1.1) na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão, cuja exibição do documento foi atendida parcialmente pelo Apelante somente por ocasião da contestação e em momento posterior, no curso da lide (movs. 21.1 e 54.1), circunstância que enseja a condenação do Banco Réu ao pagamento também dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Ressalta-se que, de há muito “[...] A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.). Ora, “[...] este Tribunal possui o entendimento de que quando a instituição financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009899-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.04.2023, pág. 5). Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECURSO DA AUTORA: (...) 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDO. DOCUMENTO EXIBIDO SOMENTE NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000750-76.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ART. 98 DO CPC. MÉRITO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A pretensão resistida da instituição financeira em fornecer documentos em ação de exibição justifica a fixação de honorários sucumbenciais, com esteio no princípio da causalidade.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003248-79.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença que atribuiu ao Réu/Apelante o pagamento dos ônus de sucumbência. Por fim, pugna o Apelante pelo prequestionamento da matéria (artigos 93, IX, CF e 489, § 1º, CPC). Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[3] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais. [...]”(STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o pretendido prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Apelado.
|