SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003529-02.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que homologou a prática de falta grave, consistente em fuga ocorrida em 02/05/2025, e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena do sentenciado para o fechado. A defesa sustentou a existência de causa justificante para a evasão, baseada em supostas ameaças de morte no interior do estabelecimento prisional, e requereu o afastamento da falta grave ou, alternativamente, a manutenção do regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga praticada pelo sentenciado configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, diante da alegada situação de legítima defesa; (ii) verificar se a justificativa apresentada é apta a afastar os efeitos jurídicos da falta grave, especialmente a regressão do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP. A alegação de legítima defesa diante de supostas ameaças de morte exige comprovação por elementos objetivos e idôneos, os quais não foram apresentados pelo agravante, cujas declarações em audiência revelaram-se genéricas, vagas e sem indicação concreta da origem ou circunstâncias das ameaças. A ausência de comunicação prévia à administração penitenciária sobre os supostos riscos à integridade física fragiliza a justificativa apresentada e impede o reconhecimento de causa excludente da ilicitude. A reiteração de faltas da mesma natureza com registro de ao menos seis fugas anteriores revela descaso com a execução penal e inaptidão para a manutenção em regime mais brando, justificando a regressão ao regime fechado, com fundamento no art. 118, I, da LEP. Assim, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à jurisprudência e aos princípios que regem a execução penal, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, sendo irrelevante sua motivação, quando não acompanhada de prova objetiva e idônea. A alegação de ameaça à vida sem respaldo em elementos mínimos de prova não afasta a configuração da falta grave. A prática reiterada de fugas demonstra inaptidão para o regime semiaberto e autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.811/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; TJPR, AgExec nº 4005025-03.2024.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 12.04.2025; TJPR, AgExec nº 4000611-70.2023.8.16.0190, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 18.09.2023; TJPR, AgExec nº 0062265-22.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 06.02.2021.