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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que homologou a prática de falta grave, consistente em fuga ocorrida em 02/05/2025, e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena do sentenciado para o fechado. A defesa sustentou a existência de causa justificante para a evasão, baseada em supostas ameaças de morte no interior do estabelecimento prisional, e requereu o afastamento da falta grave ou, alternativamente, a manutenção do regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga praticada pelo sentenciado configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, diante da alegada situação de legítima defesa; (ii) verificar se a justificativa apresentada é apta a afastar os efeitos jurídicos da falta grave, especialmente a regressão do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP. A alegação de legítima defesa diante de supostas ameaças de morte exige comprovação por elementos objetivos e idôneos, os quais não foram apresentados pelo agravante, cujas declarações em audiência revelaram-se genéricas, vagas e sem indicação concreta da origem ou circunstâncias das ameaças. A ausência de comunicação prévia à administração penitenciária sobre os supostos riscos à integridade física fragiliza a justificativa apresentada e impede o reconhecimento de causa excludente da ilicitude. A reiteração de faltas da mesma natureza com registro de ao menos seis fugas anteriores revela descaso com a execução penal e inaptidão para a manutenção em regime mais brando, justificando a regressão ao regime fechado, com fundamento no art. 118, I, da LEP. Assim, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à jurisprudência e aos princípios que regem a execução penal, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, sendo irrelevante sua motivação, quando não acompanhada de prova objetiva e idônea. A alegação de ameaça à vida sem respaldo em elementos mínimos de prova não afasta a configuração da falta grave. A prática reiterada de fugas demonstra inaptidão para o regime semiaberto e autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.811/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; TJPR, AgExec nº 4005025-03.2024.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 12.04.2025; TJPR, AgExec nº 4000611-70.2023.8.16.0190, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 18.09.2023; TJPR, AgExec nº 0062265-22.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 06.02.2021.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003529-02.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 15.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO presente recurso de agravo em execução foi interposto por ALISSON CARROS contra decisão (mov. 322.1 – SEEU) do Juízo da Vara de Execução da Região Metropolitana de Curitiba, PR, que, nos autos de Execução de Pena n° 0001420-02.2017.8.16.0009/SEEU, homologou a falta grave consistente em fuga, ocorrida em 02/05/2025, e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena da pessoa sentenciada ao fechado.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “a fuga imputada ao agravante não decorreu de simples desobediência ao cumprimento da pena, mas sim de situação excepcional de legítima defesa da própria vida, diante de omissão estatal em assegurar sua integridade física. O agravante estava sendo ameaçado de morte por integrantes do PCC, situação corroborada pelo histórico do seu irmão, também reeducando, que se encontra em isolamento por risco idêntico”. Aduz ainda que, embora a fuga ocasione falta grave, a jurisprudência tem admitido “o afastamento de suas consequências jurídicas nos casos em que a evasão decorre de causa legítima, especialmente risco concreto à vida, como no presente caso”. Assim, requer o reconhecimento da legitimidade da justificativa apresentada para a evasão, afastando-se a configuração da falta grave, ou ao menos, as consequências mais gravosas da decisão agravada e a manutenção do regime semiaberto, com a substituição pelo regime harmonizado com tornozeleira eletrônica, ou, subsidiariamente, regime semiaberto tradicional.As contrarrazões foram apresentadas em mov. 341.1-SEEU. O agravado manifestou-se por seu conhecimento e desprovimento, posicionando-se pela manutenção da decisão judicial.O juízo recorrido manteve sua decisão (mov. 344.1-SEEU) e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo a douta Procuradoria de Justiça se manifestado pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 15.1- TJPR).Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, motivo pelo qual cabe a análise do mérito.No caso dos autos, o apenado ALISSON CARROS interpôs o presente recurso contra decisão (mov. 322.1 – SEEU) do Juízo da Vara de Execução da Região Metropolitana de Curitiba, PR, que, nos autos de Execução de Pena n° 0001420-02.2017.8.16.0009/SEEU, homologou a falta grave consistente em fuga, ocorrida em 02/05/2025, e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena ao fechado.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “a fuga imputada ao agravante não decorreu de simples desobediência ao cumprimento da pena, mas sim de situação excepcional de legítima defesa da própria vida, diante de omissão estatal em assegurar sua integridade física. O agravante estava sendo ameaçado de morte por integrantes do PCC, situação corroborada pelo histórico do seu irmão, também reeducando, que se encontra em isolamento por risco idêntico”. Aduz ainda que, embora a fuga ocasione falta grave, a jurisprudência tem admitido “o afastamento de suas consequências jurídicas nos casos em que a evasão decorre de causa legítima, especialmente risco concreto à vida, como no presente caso”. Assim, requer o reconhecimento da legitimidade da justificativa apresentada para a evasão, afastando-se a configuração da falta grave, ou ao menos, as consequências mais gravosas da decisão agravada e a manutenção do regime semiaberto, com a substituição pelo regime harmonizado com tornozeleira eletrônica, ou, subsidiariamente, regime semiaberto tradicional.Como bem salientado pelo d. Juízo (mov. 322.1-SEEU): 2. Conforme mídia de mov. 319.2, deixo de acolher a justificativa da pessoa sentenciada, reconhecendo a prática da falta grave consistente na fuga ocorrida em 02/05/2025. A fuga está prevista como falta grave no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. A justificativa apresentada em audiência não é apta a afastar a falta cometida. Isso porque, apesar das alegações levantadas pela pessoa sentenciada, nada de concreto foi apresentado para subsidiá-las. A mera argumentação de ameaças de morte no interior da unidade, se desacompanhada de quaisquer indícios mínimos do ocorrido, não se mostra suficiente a justificar a infração. Principalmente, considerando que, quando questionada sobre os fatos em audiência, a pessoa sentenciada não especificou a origem das ameaças, tampouco a maneira como chegaram ao seu conhecimento, apresentando respostas vagas e furtivas, que nada colaboram para esclarecimento do contexto fático a ponto de fundamentar o afastamento da falta. Nesse ponto, há de se reconhecer que a fuga é uma falta grave pois interrompe o cumprimento da pena, de modo que o afastamento somente deve ocorrer em casos excepcionais. Portanto, homologo a falta grave consistente em fuga, ocorrida em 02/05/2025. Lance-se a falta grave como incidente concedido, caso ainda não esteja lançada. 3. Quanto ao regime de pena a ser fixado para a continuidade da execução penal, há que se considerar a quantidade de fugas já ocorridas. Segundo consta nos autos, a pessoa sentenciada já se evadiu, durante o cumprimento de pena, ao menos 6 (seis) vezes. Ora, o elevado número de fugas indica o descaso para com a execução penal, apontando uma reprovabilidade maior em sua conduta, o que demonstra que, atualmente, a pessoa sentenciada não se mostra apta a permanecer cumprindo pena no regime semiaberto. Neste cenário, entendo que a regressão de regime de cumprimento de pena, com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP é a medida mais adequada ao caso concreto. Assim, determino a regressão do regime de cumprimento de pena da pessoa sentenciada ao fechado. (Grifo nosso)
Assim, verifica-se que o Agravante apresentou justificativa alegando ter fugido em razão de supostas ameaças de morte, sem, contudo, apresentar elementos concretos que a corroborassem. Assim, a decisão recorrida reconheceu a prática da falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, e determinou a regressão do regime para o fechado, com fundamento no art. 118, I, da mesma Lei, considerando a reincidência em fugas, sendo seis episódios anteriores.No caso, a análise da mídia constante dos autos (mov. 319.2/SEEU) evidencia que a justificativa apresentada pelo ora Agravante em audiência baseada em supostas ameaças de morte, de fato, não se ampara em elementos mínimos de prova, revelando-se inverossímil e genérica, com respostas vagas e ausência de indicação da origem das ameaças.Sobre o tema, sabe-se que o afastamento do reconhecimento da falta grave por fuga exige comprovação idônea de situação excepcional, o que não ocorreu no caso concreto.Além disso, a prática reiterada de fugas, sendo ao menos seis vezes durante o cumprimento da pena, evidencia menosprezo à execução penal e demonstra inaptidão para o regime semiaberto, legitimando a regressão ao regime fechado como resposta proporcional e necessária à gravidade e reiteração da conduta, conforme art. 118, I, da LEP.Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que homologou falta grave cometida por sentenciado consistente em fuga da Unidade de Progressão – PIM-UP, em 15/02/2024. A Defesa sustenta que a evasão se deu por coação moral irresistível, em razão de supostas ameaças de morte por outros detentos. Pleiteia o não reconhecimento da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do sentenciado configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP, diante da alegada coação moral irresistível; (ii) verificar a possibilidade de restabelecimento do regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave expressamente prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, independentemente de sua duração.A alegação de coação moral irresistível por ameaças de morte não encontra respaldo em elementos probatórios mínimos, seja por documentos, seja por testemunhos. Ademais, sequer houve comunicação das alegadas ameaças à administração penitenciária.O sentenciado usufruía de benefício excepcional de cumprimento de pena em Unidade de Progressão, sendo esperada conduta compatível com o nível de confiança exigido para tal regime.O pedido de restabelecimento do regime semiaberto não deve ser conhecido, pois à época da fuga o reeducando cumpria pena em regime fechado, ainda que em unidade de progressão, inexistindo interesse jurídico.Jurisprudência confirma o entendimento de que a fuga, desacompanhada de prova cabal de ameaça concreta e imediata, não justifica o afastamento da falta grave.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A fuga de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, ainda que motivada por alegações de ameaça, quando não comprovadas por elementos objetivos. 2. A ausência de comunicação à administração penitenciária sobre supostas ameaças fragiliza a tese de coação moral irresistível. 3. O regime prisional não pode ser restabelecido quando não se encontra vigente à época da infração disciplinar, por ausência de interesse jurídico. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, I; CPP, art. 586; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.811/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4005025-03.2024.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 12.04.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000611-70.2023.8.16.0190, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 18.09.2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000636-49.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 18.10.2025) (Grifou-se) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO [FUGA], DETERMINANDO A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR, A FIM DE QUE A JUSTIFICATIVA DO RECORRENTE SEJA ACOLHIDA. IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HIPOTÉTICAS AMEAÇAS SOFRIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O OCORRIDO À AUTORIDADE PRISIONAL. CESSAMENTO DA EVASÃO APENAS EM VIRTUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EVIDENTE DESCASO COM O CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE [FUGA] QUE IMPLICA NA REGRESSÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I DA LEP.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0062265-22.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.02.2021) (Grifou-se) Dessa forma, como amplamente evidenciado nos autos e destacado na decisão recorrida, o Agravante apresentou justificativa genérica, além de praticar faltas de forma reiterada. Logo, conclui-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios que regem a execução penal, devendo ser desprovido o recurso da parte. III – VOTOPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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