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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 31.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0084545-03.2024.8.16.0014, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça.Alega o agravante que não possui recurso financeiro a arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo que pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da decisão, para reconhecer a gratuidade da justiça.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1),foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC/15 passou a disciplinar o tema, e definiu no seu art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da necessidade do benefício.No feito, conforme aduzido pelo próprio agravante (mov. 1.1, fl. 5) e holerites anexados (movs. 1,6, 1.7 e 1,8), verifico que este aufere aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), de renda mensal líquida, sendo que esta quantia não se mostra reduzida, para fins de concessão da benesse.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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