SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011127-37.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO PROVIDA, PARA MAJORAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PARA 25% E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ALÉM DE MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda, com pedido de restituição dos valores pagos, e que estabeleceu a retenção de 10% a título de multa contratual, além de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da parte autora e requer a majoração da cláusula penal para 25%, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal deve ser majorada para 25% sobre os valores pagos, se o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da decisão, e se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para o valor da condenação.III. Razões de decidir3. A rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, o que justifica a retenção de 25% dos valores pagos.4. Os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, devido à culpa do promissário comprador.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para majorar o percentual de retenção das parcelas adimplidas para 25%, alterar o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado da sentença e modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da condenação.Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, a retenção de valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual por culpa deste deve ser fixada em 25% do montante pago, sendo os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos contados a partir do trânsito em julgado da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 475; Lei nº 13.786/2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa deve devolver 75% do valor que a compradora pagou, porque a rescisão do contrato aconteceu por culpa dela. Além disso, os juros sobre esse valor só começam a contar a partir do momento em que a decisão do tribunal se torna definitiva. Também foi decidido que os honorários dos advogados devem ser calculados com base no valor que a empresa deve devolver, e não no valor total da causa. Assim, a empresa terá que pagar 10% desse valor como honorários para o advogado da compradora, enquanto a compradora pagará 10% do valor que a empresa deve devolver ao advogado da empresa.