SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082329-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO). DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIDOS PARA CITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ARRESTO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE ALIENADOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o desbloqueio dos veículos objeto de arresto, bem como a reanálise da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As matérias devolvidas neste recurso consistem em: a) nulidade da decisão objurgada, por vício de fundamentação; b) revogação da tutela de urgência; e c)desconstituição do bloqueio judicial sobre quatro automóveis de propriedade do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Expostas as premissas e conclusões que norteiam a decisão agravada, não há que se falar em nulidade por vício de fundamentação.4. Considerando que a decisão, pela qual se deferiu tutela de urgência de arresto encontra-se – em relação ao agravante – preclusa, a matéria, neste aspecto, somente pode ser analisada pela ótica do único fato novo defendido neste recurso, qual seja, decurso do tempo, pela demora e dificuldade na citação dos corréus.5. Dito isso, entende-se que – somente sob tal perspectiva – não há como revogar a aludida tutela, eis que, quando esgotados os meios possíveis de localização pessoal dos réus, poderá ocorrer a citação por edital (CPC, art. 256); vale dizer, não há risco de que a demanda incidental (e, por consequência, a ordem judicial provisória) se tornem perpétuas.6. Inobstante o agravante-requerido alegue que três dos veículos constritos foram objeto de alienação a terceiros, é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A dificuldade de localização dos corréus para citação não justifica, por si só, a revogação da tutela de urgência”. “2. É, como regra, vedada a defesa de direito alheio em nome próprio”; “3. O mau estado de conservação do bem não impede, por si só, a constrição judicial”.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 18, caput, 256 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054479-82.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034677-98.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067245-09.2016.8.16.0014, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 20.02.2019.