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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO). DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIDOS PARA CITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ARRESTO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE ALIENADOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o desbloqueio dos veículos objeto de arresto, bem como a reanálise da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As matérias devolvidas neste recurso consistem em: a) nulidade da decisão objurgada, por vício de fundamentação; b) revogação da tutela de urgência; e c)desconstituição do bloqueio judicial sobre quatro automóveis de propriedade do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Expostas as premissas e conclusões que norteiam a decisão agravada, não há que se falar em nulidade por vício de fundamentação.4. Considerando que a decisão, pela qual se deferiu tutela de urgência de arresto encontra-se – em relação ao agravante – preclusa, a matéria, neste aspecto, somente pode ser analisada pela ótica do único fato novo defendido neste recurso, qual seja, decurso do tempo, pela demora e dificuldade na citação dos corréus.5. Dito isso, entende-se que – somente sob tal perspectiva – não há como revogar a aludida tutela, eis que, quando esgotados os meios possíveis de localização pessoal dos réus, poderá ocorrer a citação por edital (CPC, art. 256); vale dizer, não há risco de que a demanda incidental (e, por consequência, a ordem judicial provisória) se tornem perpétuas.6. Inobstante o agravante-requerido alegue que três dos veículos constritos foram objeto de alienação a terceiros, é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A dificuldade de localização dos corréus para citação não justifica, por si só, a revogação da tutela de urgência”. “2. É, como regra, vedada a defesa de direito alheio em nome próprio”; “3. O mau estado de conservação do bem não impede, por si só, a constrição judicial”.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 18, caput, 256 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054479-82.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034677-98.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067245-09.2016.8.16.0014, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 20.02.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082329-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABIO FELIX BASTOS, contra a decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0028440-16.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pleito de desbloqueio dos veículos penhorados e reanálise da liminar (mov. 178.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada é injusta por manter medida liminar por tempo indeterminado, sem apreciação da defesa apresentada pelo agravante, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; b. a manutenção da liminar sem julgamento individual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao agravante é desproporcional, especialmente diante da impossibilidade de localização dos demais requeridos, o que pode prolongar indefinidamente o processo; c. a decisão agravada carece de fundamentação, contrariando os artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, o que compromete sua validade jurídica; d. a penhora dos veículos foi determinada sem a devida verificação da titularidade e da situação registral dos bens junto ao DETRAN, o que poderia ter evitado prejuízos a terceiros; e. o agravante não pleiteou em nome de terceiros, mas apenas informou que os veículos bloqueados não lhe pertencem mais, sendo indevida a aplicação do artigo 18 do CPC para indeferir o pedido de desbloqueio; f. a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária para evitar tumulto processual e constrições indevidas, especialmente considerando a aparência de bom direito e o risco de dano irreparável; g. a reforma da decisão é imprescindível para revogar a medida liminar em relação ao agravante ou, alternativamente, desconstituir a penhora dos veículos até que se esclareça sua real situação jurídica.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar o prosseguimento de atos constritivos até o julgamento do recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.A parte agravada ofertou contrarrazões defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 178.1/origem que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o desbloqueio dos veículos objeto de arresto, bem como, a reanálise da tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:[...] 1. Trata-se de pedido de suspensão da medida liminar de arresto de bens apresentado por Fábio Felix Bastos.O Requerido reitera pedido apresentado anteriormente e solicita a reanálise da liminar concedida, bem como o desbloqueio de veículos em seu nome, alegando que tal medida estaria gerando prejuízos a terceiros, visto que os veículos GM/MONTANA SPORT, 1/RENAULT FLUENCE DYNZOA e TOYOTA/COROLLA XE120FLEX foram vendidos e se encontram na posse de terceiros, e o veículo TOYOTA/ETIOS HB X 13L MT está em péssimo estado de conservação.Verifica-se que a parte Requerida, Fábio Felix Bastos, pleiteia em nome de terceiros o desbloqueio dos veículos mencionados. Contudo, não é permitido pleitear em nome próprio direito alheio, conforme art. 18 do Código de Processo Civil.Ademais, caso os terceiros se sintam prejudicados pelos bloqueios, a medida legal cabível é a oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.Outrossim, a efetividade ou não dos bloqueios realizados é uma decisão que compete ao Requerente (autor da ação), que visa à garantia de seu crédito. Não havendo pedido de desbloqueio por parte do autor, e tampouco pelos terceiros supostamente prejudicados, a medida deve remanescer.2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos veículos e de reanálise da liminar. [...]".Inconformado, o requerido FABIO FELIX BASTOS interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, que: a) a decisão é nula por vício de fundamentação; b) é preciso revogar a medida de urgência que – no início da demanda incidental – deferiu o arresto de bens dos devedores, eis que já houve grande decurso de tempo sem que os demais réus tenham sido citados; não sendo admissível que o comando perdure de forma indeterminada; e c) é necessário desconstituir a constrição que recai sobre os veículos, eis que três deles não pertencem mais ao recorrente e, outro, não mais se encontra em circulação. A começar pelo primeiro ponto, observa-se que a conclusão obtida pela decisão agravada está devidamente respaldada por clara, completa e coerente fundamentação.Note-se que o Juízo de origem ampara sua conclusão no fato de que os pedidos do requerido estão atrelados a interesse de terceiros, o que é vedado pelo artigo 18 do Código de Processo Civil.Há, assim, correlação entre os fatos e fundamentos jurídicos, de modo que não se pode dizer que o comando atacado não possui fundamentação.Quanto à segunda tese, é preciso esclarecer que a tutela provisória que se pretende revisar foi concedida em 15/12/22 (mov. 14.1/origem), não tendo sido interposto pelo réu-agravante, no momento oportuno, recurso cabível.Vale dizer, não é mais possível revisar os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, sob pena de violação à preclusão (ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil).Desse modo, a matéria, neste aspecto, será analisada pela ótica do único fato novo defendido pelo agravante, qual seja, decurso do tempo, pela demora e dificuldade na citação dos corréus.Dito isso, registro que a tese do recorrente não merece prosperar.Isso porque, o próprio Código de Processo Civil prevê mecanismo para evitar que a demanda se perpetue quando não encontrados os requeridos.É a citação por edital, a qual pode ser efetivada quando se esgotarem os meios de localização pessoal dos réus, conforme exegese do artigo 256 do referido Diploma:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifado)Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO /INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS. EMPRESA EXECUTADA QUE, ADEMAIS, ESTÁ DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E SUSPENSO DURANTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO MAIS, VISLUMBRADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA PELA INEXISTÊNCIA DE ATIVOS, MESMO ESTANDO ATIVA À ÉPOCA DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054479-82.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2024) (grifado).AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – REALIZAÇÃO DE BUSCAS JUNTO AO BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA VÁRIOS ENDEREÇOS DIFERENTES – INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 256, §3º, CPC – PREJUÍZO À DEFESA – NÃO CARACTERIZADO (ART. 283, § ÚNICO, CPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034677-98.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.08.2024) (grifado).Vale dizer, não obstante não se negue a dificuldade de citação dos demais integrantes do polo passivo do incidente de origem, inexiste risco de que a medida liminar se torne perpétua, violando o direito de defesa do ora recorrente. Portanto, sob esta perspectiva, não há motivo para revogar a tutela de urgência.Passando ao terceiro tema do recurso, observa-se que houve bloqueio, via REANAJUD, de quatro automóveis de propriedade do agravante (mov. 147.2/origem).Nesse contexto, defende o recorrente que o veículo “GM/MONTANA SPORT” foi alienado a terceiro, conforme comunicação de venda devidamente registrada junto ao DETRAN; e que os automóveis “TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX” e “I/RENAULT FLUENCE DYNN20A” também já foram vendidos a terceiros, embora ainda não tenham sido transferidos formalmente.Ocorre que, como bem salientou o douto Magistrado de origem, o requerido não pode defender direito alheio em nome próprio, ante a expressa vedação contida no artigo 18, caput do Código de Processo Civil: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Em outras palavras, eventual prejuízo suportado por terceiros deverá ser por eles enfrentado, mediante os mecanismos de defesa legalmente admitidos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - PLEITO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO JÁ ALIENADO A TERCEIRO – DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 18, DO CPC/15 - NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA, MAS SUFICIENTE – OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 93, IX, DA CF - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FEITO APTO A JULGAMENTO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ADUZIDAS PELA SIMPLES LEITURA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM CONSTRITO É DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO – MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE IDENTIFICA O EMBARGANTE COMO PROPRIETÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067245-09.2016.8.16.0014, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.02.2019) (grifado).Ainda, quanto ao automóvel “TOYOTA/ETIOS HB X 13L MT”, o agravante menciona que se encontra em péssimo estado de conservação e que não detém condições financeiras de arcar com o reparo.Ocorre que, mesmo o bem avariado, pode ser objeto de constrição judicial, cabendo ao oficial de justiça ou avaliador, para eventual hasta pública, apontar o valor de mercado do bem, considerando seu estado de conservação.Registre-se, apenas, que se eventualmente restar demonstrado que o bem não possui mais expressão econômica, poderá o bloqueio ser revisto pelo Juízo a quo, em atenção ao princípio da efetividade, que norteia o processo civil (CPC, art. 4.º).Para finalizar este ponto, registre-se, como fundamento adicional, que as alegações do agravante não estão acompanhadas de qualquer respaldo documental. Não se anexa qualquer elemento a evidenciar a alegada alienação dos bens; ou a revelar a condição física do último automóvel.Assim, também neste aspecto, não prospera o recurso, razão pela qual a decisão singular deverá ser mantida integralmente.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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