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Acórdão
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I. RelatórioOs autores insurgem-se contra a decisão singular de M. 83.1 (alterada em parte na decisão dos embargos de declaração do M. 503.1 e mantida no M. 514.1), dos autos originários de “ação de adimplemento contratual” NPU 0003529-26.2008.8.16.0131, em fase de cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial.Alegam os agravantes que:- "o laudo pericial homologado (evento 503.1) não observa os critérios mínimos exigidos pelo art. 473, I e II, do CPC, pois o perito judicial simplesmente abandonou a metodologia anteriormente adotada (evento 470.1) e limitou-se a acolher, de forma acrítica e não fundamentada, os cálculos apresentados pela parte ré, constantes do evento 474”;- “não há, no novo laudo, qualquer indicação de erro material, vício metodológico ou equívoco nos dados utilizados anteriormente que justificasse o afastamento dos próprios cálculos anteriormente elaborados pelo perito”;- “o laudo não apresenta: - a metodologia adotada para os novos cálculos; - a memória de cálculo correspondente aos valores apresentados; - a demonstração dos documentos analisados; - os critérios objetivos utilizados para a quantificação do crédito; - a explicação técnica sobre a divergência com o laudo anterior”;- “não se trata de mera discordância quanto ao resultado do laudo, mas sim da inexistência de um laudo técnico válido, o que configura vício material e formal”;- “outro vício grave do laudo pericial homologado - e não sanado pela decisão agravada - consiste na completa ausência de individualização dos valores apurados em favor de cada autor”, pois “para se tentar identificar algum valor devido aos autores, é necessário recorrer diretamente ao cálculo apresentado pela parte ré, e não ao laudo pericial homologado pelo juízo”;- “não há como expedir certidões de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial da parte ré, pois não se sabe qual valor corresponde a cada credor”;- “nos casos dos autores Ademir de Souza, Alberi Agnoletto & Cia Ltda., Eduardo Miguel Coghetto e Rosenery T. Cavalheiro, o laudo complementar aponta saldo zero sem esclarecer os fundamentos que embasaram tal conclusão, omitindo-se quanto a elementos essenciais da apuração”;- “o Sr. Perito, ao simplesmente ratificar os cálculos elaborados por assistente técnico da parte ré, sem apresentar qualquer exame crítico, fundamentação técnica ou memória de cálculo própria, abdicou de sua função como auxiliar do juízo, comprometendo gravemente a neutralidade exigida de sua atuação”;- a decisão recorrida “violou não apenas o dever processual de motivação das decisões (art. 489, §1º, I e IV, do CPC), mas também o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88, que impõe ao Poder Judiciário a obrigação de explicitar, de forma clara e coerente, os fundamentos de fato e de direito que justificam suas decisões”.Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento para que seja substituído o perito ou, subsidiariamente, que o atual perito seja intimado para apresentar laudo complementar.A liminar recursal foi deferida (M. 9.1-AI).A agravada apresentou contrarrazões ao M. 14.1-AI.
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Retrospectiva fáticaOs autores agravantes ajuizaram ação alegando que a empresa Telepar (sucedida pela ora executada) teria emitido quantidade menor de ações aos acionistas que adquiriram terminais telefônicos.O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, após a apresentação de laudo e de complementações, sobreveio a decisão recorrida que homologou o último laudo. MéritoNeste instrumento, pretendem os recorrentes a alteração da decisão recorrida para que o perito seja substituído ou, subsidiariamente, para que ele seja intimado a apresentar mais um laudo complementar.O próprio perito, ao elaborar o laudo complementar de M. 457.1, atestou que o trabalho tinha restado inconclusivo, informando que “a Ré juntou, nas páginas 169 a 220 dos autos, diversos balancetes, balanços e demonstrações contábeis, em forma de radiografias, porém, sem a mínima possibilidade de leitura dos valores, por serem de tamanho reduzido, negritados e borrados. Apresentação essa que impossibilita a perícia de apurar o VPA (Valor Patrimonial da Ação)”.No laudo complementar seguinte (M. 470.1) foi indicado o valor total devido aos autores de R$ 166.970,59. No documento, o perito esclareceu que o fazia “em atendimento ao despacho de mov. 466, considerando o documento de mov. 460, juntado pela Requerida, foi possível apurar o crédito dos Requerentes ora relacionados”.A executada insurgiu-se contra o documento pericial apresentando diversos documentos (M. 474) enquanto a parte autora pediu a homologação em relação a alguns autores e esclarecimentos em relação a outros (M. 475.1).Intimado, o perito apresentou uma nova complementação ao laudo complementar (M. 481.1) indicando que o valor devido aos autores seria de R$ 1.790,05 e concluindo que “reconhece a possibilidade de cometimento de erro material em seu laudo de mov. 470 e, passa a admitir como sendo aplicável à presente demanda, os cálculos constantes do Parecer Técnico Contábil, apresentado em mov. 474”.Após discordância da parte autora exequente, ao M. 495.1 o perito informou o seguinte: “Em que pese os Autores acreditarem possuir créditos bem maiores a receber, a realidade é um pouco diferente. A equipe de Assistentes Técnicos ‘ACADROLLI’, elucidou por completo a questão, trazendo aos Autos toda a dinâmica que envolveu os negócios com as Ações das Companhias Telefônicas naquele período. Trouxe aos Autos as informações técnicas e contábeis antes não conhecidas”. E concluiu que “ante os fatos constantes dos Autos e as explicações acima, este perito mantém as conclusões apresentadas em mov. 481 de 07/12/2024”.Foi esta última manifestação a homologada pelo Juízo a quo na decisão recorrida.É evidente a discrepância entre os valores obtidos pelo perito nos cálculos do M. 470.1 e no M. 481.1, estes últimos com base nas informações fornecidas pela parte executada (R$ 166.970,59 e R$ 1.790,05).Diante de uma diferença tão significativa, seria necessário que o perito reformulasse seus cálculos e apresentasse as justificativas para a alteração dos montantes. O perito, no entanto, limitou-se a dizer que “reconhece a possibilidade de cometimento de erro material em seu laudo de mov. 470”, sem informar qual seria este erro e, ainda, disse que a documentação apresentada pela ré “trouxe aos Autos as informações técnicas e contábeis antes não conhecidas” sem indicar que informações seriam estas que resultariam em uma alteração tão significativa da sua conclusão inicial.A ausência de fundamentação percuciente e de cálculos idôneos no documento apresentado pelo perito, impediria a homologação do “laudo complementar” de Ms. 481 e 495, nestes termos.Assim, deve ser cassada a decisão recorrida e determinado que os autos sejam reencaminhados ao perito para que este apresente nova manifestação, detalhada e fundamentada sobre os critérios empregados e apresente os cálculos correspondentes indicando os créditos dos autores agravantes.Havendo descumprimento da referida ordem, o perito deverá, então, ser substituído, devendo o magistrado a quo deliberar sobre eventual devolução – total ou parcial – dos honorários. ConclusãoVoto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida que havia homologado o último laudo complementar, determinando o reenvio dos autos ao perito contábil.
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