SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082337-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Exceção de pré-executividade. Contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques. Natureza executiva do título não configurada. Inaptidão para amparar ação de execução. Súmula 233 do stj. Extinção da demanda, sem resolução de mérito. Ônus sucumbenciais devidos pelo exequente. Ajuizamento da ação de forma indevida. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de que o contrato de abertura de crédito rotativo não é título certo, líquido e exigível, deixando de extinguir a execução, consoante requerido pelo executado.II. Questões em discussão2. Consiste em verificar se o contrato de abertura de conta corrente para desconto de cheques possui força executiva para embasar a ação de execução.III. Razões de decidir3.1 Para que a execução prossiga de forma válida, é necessário que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso concreto, o contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheque não configura título executivo, nos termos do que estabelece a Súmula nº 233 do STJ e a jurisprudência.3.2. É devida a condenação da exequente - parte vencida e que deu causa ao ajuizamento da execução de forma indevida, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da execução atualizado), nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.IV. Dispositivo e Tese4. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução, sem resolução de mérito e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.Teses de julgamento: 1. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título hábil a propiciar a cobrança da dívida pela via da execução, consoante a súmula nº 233 do STJ.” 2. “A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento indevido da ação de execução.” ________Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º; 485, IV e 784.Jurisprudência relevante citada: STJ – súmula 233; AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, rel.: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029152-04.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituta JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.06.2025;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113537-50.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2024; 0015880-71.2024.8.16.0001 - Rel.: Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.03.2025TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042029-10.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031682-15.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024.