SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082343-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de conversão de pedido em perdas e danos e restituição de diferença de valores em adjudicação de imóvel. Insurgência da parte autora. Parcial acolhimento. Liquidação de sentença em ação revisional julgada parcialmente procedente. Laudo pericial que concluiu que o valor do débito é inferior ao valor pelo qual o bem imóvel foi adjudicado na ação executiva. Necessidade de restituição da diferença entre valor da dívida e valor do imóvel adjudicado, sob pena de enriquecimento ilícito. Todavia, desnecessidade de conversão em perdas e danos. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de ação de cumprimento de sentença em perdas e danos, sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação autônoma, em razão da diferença entre o valor da dívida recalculada e o valor do imóvel adjudicado, configurando possível enriquecimento ilícito da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão do feito em perdas e danos em razão da diferença entre o valor da dívida recalculada e o valor do imóvel adjudicado, ou se a restituição deve ser feita diretamente nos autos da ação revisional.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de conversão do feito em perdas e danos, fundamentando que tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação autônoma.4. A dívida originária foi recalculada para um valor inferior ao do imóvel adjudicado, configurando possível enriquecimento ilícito da instituição financeira.5. O Código de Processo Civil determina que, ao adjudicar um bem, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, deve-se depositar a diferença imediatamente.6. A decisão deve ser reformada para possibilitar a devolução do valor nos próprios autos, visando a economia e efetividade do processo.7. Todavia, não se verifica a necessidade de conversão do feito em perdas e danos, pois a restituição da diferença pode ser calculada diretamente nos autos, sem necessidade de nova ação.8. Ademais, há necessidade de atualização monetária do valor desde a data da adjudicação, bem como incidência de juros de mora desde a data da homologação do laudo, até a data do efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição do valor da diferença entre o débito e a avaliação do bem adjudicado, com atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: “É cabível a restituição da diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o valor da dívida recalculada, com a devida atualização monetária e juros de mora, nos autos da mesma ação revisional, evitando-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, § 4º, e 499; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 0097025-55.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, Décima Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2025; STJ, REsp 1309090/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06.05.2014.