Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de conversão de pedido em perdas e danos e restituição de diferença de valores em adjudicação de imóvel. Insurgência da parte autora. Parcial acolhimento. Liquidação de sentença em ação revisional julgada parcialmente procedente. Laudo pericial que concluiu que o valor do débito é inferior ao valor pelo qual o bem imóvel foi adjudicado na ação executiva. Necessidade de restituição da diferença entre valor da dívida e valor do imóvel adjudicado, sob pena de enriquecimento ilícito. Todavia, desnecessidade de conversão em perdas e danos. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de ação de cumprimento de sentença em perdas e danos, sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação autônoma, em razão da diferença entre o valor da dívida recalculada e o valor do imóvel adjudicado, configurando possível enriquecimento ilícito da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão do feito em perdas e danos em razão da diferença entre o valor da dívida recalculada e o valor do imóvel adjudicado, ou se a restituição deve ser feita diretamente nos autos da ação revisional.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de conversão do feito em perdas e danos, fundamentando que tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação autônoma.4. A dívida originária foi recalculada para um valor inferior ao do imóvel adjudicado, configurando possível enriquecimento ilícito da instituição financeira.5. O Código de Processo Civil determina que, ao adjudicar um bem, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, deve-se depositar a diferença imediatamente.6. A decisão deve ser reformada para possibilitar a devolução do valor nos próprios autos, visando a economia e efetividade do processo.7. Todavia, não se verifica a necessidade de conversão do feito em perdas e danos, pois a restituição da diferença pode ser calculada diretamente nos autos, sem necessidade de nova ação.8. Ademais, há necessidade de atualização monetária do valor desde a data da adjudicação, bem como incidência de juros de mora desde a data da homologação do laudo, até a data do efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição do valor da diferença entre o débito e a avaliação do bem adjudicado, com atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: “É cabível a restituição da diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o valor da dívida recalculada, com a devida atualização monetária e juros de mora, nos autos da mesma ação revisional, evitando-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 876, § 4º, e 499; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RE 0097025-55.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, Décima Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2025; STJ, REsp 1309090/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06.05.2014.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082343-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CRISTINA EIKO FUJIHARA, contra a decisão de movimento 377.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0010029-81.2006.8.16.0001, na qual foi indeferido o pedido de conversão do feito em perdas e danos, sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação autônoma.Aduz a agravante, em síntese, que: a) o juízo a quo indeferiu o pedido de conversão do feito em perdas e danos, ignorando o entendimento anteriormente firmado tanto pelo juízo da execução hipotecária quanto por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017454-11.2019.8.16.0000, no sentido de que eventual diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o valor da dívida recalculada poderia ser objeto de indenização por perdas e danos; b) que a dívida originária, no valor de R$ 649.175,88, foi recalculada para R$ 213.725,01, sendo o imóvel adjudicado avaliado em R$ 435.000,00, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira; que, diante dessa diferença, é cabível a conversão do feito em perdas e danos, nos próprios autos da ação revisional; c) a parte mutuária aguardou quase vinte anos pela resolução do litígio e, portanto, não pode ser compelida a ajuizar nova ação para buscar o direito à indenização; d) a decisão agravada violou o art. 876 do CPC, ao permitir a adjudicação do imóvel sem considerar a diferença entre o valor da dívida recalculada e o valor de mercado do imóvel; e) há possibilidade de julgamento imediato do recurso e/ou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, em virtude da evidente violação à coisa julgada e à legislação aplicável. Assim, requer que o recurso seja julgado imediatamente e de forma monocrática, considerando a violação à lei e coisa julgada ou, subsidiariamente, seja suspensa a decisão agravada para evitar perecimento do direito à indenização; no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito à conversão do feito em perdas e danos, bem como determinando o depósito da diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida recalculada (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem na qual foi indeferido o pedido de conversão do feito em perdas e danos, sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação autônoma. A agravante aduz, em resumo, que a dívida originária, no valor de R$ 649.175,88, foi recalculada para R$ 213.725,01, sendo o imóvel adjudicado avaliado em R$ 435.000,00. Caso mantida tal situação, estaria configurado o enriquecimento ilícito da instituição financeira, de modo que é cabível a conversão do feito em perdas e danos para ser ressarcida da diferença do valor.Em parte, razão lhe assiste.Vejamos.A ação originária trata-se de ação revisional de instrumento particular de venda e compra com garantia hipotecária, cessão e outras avenças, que foi julgada parcialmente procedente em 25.02.2009 (mov. 1.7 dos autos nº 0010029-81.2006.8.16.0001).A parte autora / agravante requereu a instauração do procedimento de liquidação de sentença em 13.09.2010 (mov. 1.12), tendo sido o laudo final apresentado em 28.03.2025 (mov. 359), indicando que o valor do saldo devedor na data de 06.07.2017 era de R$ 213.725,01 (mov. 359.4), com o qual concordaram ambas as partes (mov. 363 e mov. 364).Concomitantemente, em relação ao mesmo contrato, tramitava a ação de execução hipotecária ajuizada pelo banco ora agravado em 11.06.2007 (autos nº 0001049-14.2007.8.16.0001). No bojo desta ação, o imóvel objeto do contrato foi adjudicado na data de 06.07.2017 (mov. 97.1 dos mesmos autos) pela parte credora, ora agravada, tendo sido avaliado em R$ 435.000,00 (mov. 67.1 dos mesmos autos). O feito transitou em julgado em 12.01.2022 (mov. 214). Pois bem. Conforme se verifica da situação posta nos autos, é inconteste que o Banco ora agravado adjudicou o imóvel objeto do contrato pelo valor da avaliação, o qual é superior ao da dívida exequenda. Ainda que na data da adjudicação (06.07.2017) se entendesse que o débito totalizava R$ 649.175,88, já tramitava ação revisional que questionava tal montante, e que foi efetivamente julgada procedente, tendo sido calculado o novo valor em R$ 213.725,01 – superior ao valor do imóvel adjudicado (R$ 435.000,00).Deste modo, a fim de não ocasionar enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, deve se dar cumprimento ao disposto no §4º, inciso I, do art. 876, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ao proceder a adjudicação do bem, “Se o valor do crédito for: inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;” – providência que não foi atendida no caso concreto.No mesmo sentido, confira-se:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Intimações e representação processual. Adjudicação de bem imóvel. Compensação de créditos com outra dívida. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu os pedidos de certificação de intimações de advogado não constituído nos autos, suspensão de leilão, e depósito de diferença entre o valor de adjudicação de imóvel e a dívida executada, com compensação de créditos em ação distinta.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se há nulidade nos atos processuais por ausência de intimação válida para regularização de representação processual;(ii) verificar a validade da adjudicação e da compensação de créditos entre ações distintas.III. Razões de decidir3. A agravante foi devidamente citada e intimada, não havendo nulidade nos atos processuais.4. Nos termos dos artigos 274 e 876, § 2º, do CPC, a intimação é considerada válida, mesmo com retorno negativo, pois a agravante não comunicou mudança de endereço ao juízo.5. A ausência de advogado não implica nulidade, pois a parte foi intimada pessoalmente, conforme art. 854, § 2º, do CPC.6. A compensação entre créditos na forma como determinada não é possível, pois envolve dívida perseguida em execução diversa, onde sequer houve a citação dos devedores, de modo que não é possível afirmar a certeza e liquidez do débito de forma definitiva.7. Mesmo que seja possível a penhora de créditos de titularidade da recorrente, a medida deve ser determinada pelo juízo da execução respectiva.8. O Código de Processo Civil determina que, havendo adjudicação, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o exequente "depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado" (art. 876, §4º).9. In casu, a parte credora deve depositar imediatamente a diferença entre o valor do bem e o crédito cobrado nestes autos. No entanto, diante do poder geral de cautela, sopesando a existência de outra dívida e o risco de perecimento, inviável que o valor seja liberado de pronto. IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097025-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.02.2025) Saliente-se, ademais, que tal providência atende aos princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo – os quais restariam violados caso se mantivesse a determinação de que a parte agravante deveria ajuizar nova ação para o recebimento dos valores que, indubitavelmente, lhe são devidos.Justamente em atenção a tais princípios, que a jurisprudência admite, de forma uníssona, que a sentença declaratória em ação revisional de contrato tem caráter dúplice, ou seja, pode ser executada pelo réu. mesmo que não tenha havido reconvenção. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de ‘duplicidade’ dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.” (REsp 1309090/AL, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014).Ora, se é possível ao réu executar eventual saldo em seu favor no bojo da ação movida contra si, para assim se atender aos princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo, pelo mesmo motivo não faria sentido exigir que a autora movesse nova ação para receber o valor ao qual faz jus.Todavia, entendo não ser o caso de conversão do feito em perdas e danos, eis que tal providência é, em regra, aplicável às ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, nas quais tenha se tornado impossível o atendimento da tutela específica ou a obtenção resultado prático equivalente.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, “é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.” (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)Ou seja, nas ações em que se verifica a impossibilidade de entrega da coisa ou do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, abre-se a possibilidade da conversão em perdas e danos (art. 499, CPC[1]), procedimento que visa mensurar o valor pecuniário da obrigação descumprida, bem como eventuais prejuízos decorrentes de seu inadimplemento – que será, então, revertido em favor do credor da obrigação primeva.No presente caso não só não se está diante de uma obrigação dessa natureza, como não há necessidade de instrução probatória para definir o valor pecuniário a ser pago. Basta que faça mera operação matemática, consistente na subtração do valor da dívida da quantia pela qual o bem foi adjudicado (ambos considerados na data da adjudicação), resultando no montante que deveria ter sido devolvido à agravante.Obviamente, sobre tal valor deve incidir, ainda, correção monetária desde a referida data (06.07.2017), para preservar o valor real do montante. Ainda, devem incidir juros de mora desde a data da homologação do laudo até o momento do efetivo pagamento, eis que com a referida homologação está consolidado o valor da dívida e, assim, constituído o banco em mora.Neste ponto, consigno que, conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único[2], e 406, § 1º, do Código Civil[3], após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24, deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA desde a data da adjudicação (06.07.2017) até a homologação do laudo, momento a partir do qual será aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.Por fim, destaco que, caso a parte agravante entenda que sofreu outros prejuízos para além da diferença de valor supracitada, e que faz jus à indenização, seja por danos morais ou por outros danos materiais, neste caso será necessário mover ação específica para este fim.Voto por conhecer do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão questionada e determinar que a restituição do valor da diferença entre o débito e a avaliação do bem adjudicado seja calculada e efetivada nos presentes autos, sendo devida, ainda, a atualização monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação.
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