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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0082349-68.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como agravantes Nilda F. da C. Santana Confecções - ME, Nilda Ferreira da Costa e Acacio Francisco Santana, e como agravado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004926-08.2019.8.16.0173, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos títulos de capitalização nº 2972.001.0280031-4 e nº 2972.001.0372975-1 (mov. 340.1). 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o bloqueio perpetrado é ilegal por incidir sobre quantia inferior ao limite previsto em lei, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, X); b) essa E. Corte de Justiça entende pela impenhorabilidade dos títulos de capitalização, que podem ser penhorados apenas nas hipóteses de comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito do devedor, o que não se configura no caso em tela. Pugnaram pela concessão da tutela recursal e, afinal, pelo provimento do recurso, para o fim de se determinar o desbloqueio dos títulos de capitalização nº 2972.001.0280031-4 e nº 2972.001.0372975-1 (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 8.1). Determinou-se a intimação dos agravantes para fazer prova de que a quantia bloqueada se destina à garantia do mínimo existencial (mov. 17.1). Os agravantes pugnaram pela concessão de prazo adicional para juntar os documentos requisitados (mov. 20.1), o que foi deferido no mov. 22.1. Decorreu o prazo sem a manifestação da parte, todavia (movs. 25 a 27).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores alusivos a título de capitalização. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 15-4-2019, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial nº 0004926-08.2019.8.16.0173 contra Nilda F. da C. Santana Confecções, Nilda Ferreira da Costa e Acacio Francisco Santana para cobrança do valor de R$ 222.037,79 (duzentos e vinte e dois mil e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) referente à cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro nº 10325672 (mov. 1.1). 6. O feito prosseguiu, até que o juízo deferiu a expedição de ofícios para busca de bens (SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e outros) - mov. 324.1, retornando a resposta do Banco Itaú no mov. 330.2 informando a existência de títulos de capitalização em nome do executado Acacio Francisco Santana, bloqueados pela instituição financeira mencionada até ulterior decisão do juízo, conforme segue:
7. Em razão disso, os executados, em 5-3-2025 (mov. 335.1), pleitearam ao juízo o referido desbloqueio, levantando a tese de impenhorabilidade respaldada no art. 833, X, do CPC. O banco se manifestou contrário ao pedido dos executados (mov. 338.1). Sobreveio a decisão combatida, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos títulos de capitalização nº 2972.001.0280031-4 e nº 2972.001.0372975-1 (mov. 340.1). 8. Em segundo lugar, a impenhorabilidade de bens encontra-se prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, do qual destaca-se: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” 9. Insta salientar que as verbas salariais que se destinam ao sustento do devedor e de sua família não são consideradas absolutamente impenhoráveis. Pelo contrário, a impenhorabilidade sobre tais verbas ostenta caráter relativo, por serem passíveis de constrição na forma e nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, importante pontuar que o § 3º, inciso I, do artigo 854 do Código de Processo Civil prevê expressamente incumbir ao executado comprovar que as quantias constritadas são impenhoráveis. 10. A respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: “Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024). Destaquei. 11. No presente caso, verifica-se que o bloqueio dos títulos de capitalização em nome do executado Acacio importam no valor total de R$ 2.727,36 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) - mov. 330.2 dos autos de origem. A alegação dos agravantes é de impenhorabilidade dos valores porque inferiores a quarenta salários mínimos. 12. O título de capitalização é considerado ativo financeiro, podendo ser objeto de constrição judicial. A constatação acerca da alegada impenhorabilidade com base no art. 833, inc. X, do CPC, como qualquer outro ativo financeiro, fica na dependência da comprovação de que o valor indicado representa reserva destinada à subsistência do executado, em conformidade ao posicionamento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.677.144/RS. Confira-se precedentes dessa Corte de Justiça em casos análogos: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora via sisbajud. Alegação de impenhorabilidade. Valor de natureza salarial. Impenhorabilidade reconhecida. Resgate de aplicação financeira (título de capitalização). Ausência de comprovação de reserva destinada à subsistência. Impenhorabilidade afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Pinhais que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustentou que parte do valor bloqueado - R$ 4.877,29 - corresponde à verba salarial percebida como servidor público municipal e que o restante - R$ 3.164,13 - decorre de resgate de título de capitalização (Ourocap). O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, por ausência de comprovação de que os valores seriam indispensáveis à subsistência. O recurso pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial e, subsidiariamente, do valor aplicado em título de capitalização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária, quando comprovadamente correspondente a verba salarial; (ii) saber se é impenhorável o valor decorrente de resgate de título de capitalização inferior a 40 salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, salvo nas exceções legais, não aplicáveis ao caso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a penhora sobre salário só se admite em hipóteses específicas, não configuradas nos autos. No caso, restou comprovado que R$ 4.877,29 correspondem a verba salarial recebida em 30/04/2024, mesma data do bloqueio judicial, devendo tal quantia ser desbloqueada. Quanto ao valor de R$ 3.164,13, oriundo de resgate de título de capitalização, o STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica quando demonstrado que a aplicação financeira possui natureza de reserva destinada ao mínimo existencial. O agravante não comprovou documentalmente que a quantia era indispensável à sua subsistência ou à de seu núcleo familiar, razão pela qual deve ser mantida a constrição. O art. 854, § 3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar que o bloqueio compromete sua subsistência, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 4.877,29, relativo à verba salarial, mantendo-se a penhora sobre o montante decorrente de título de capitalização.” (Agravo de instrumento nº 0033229-56.2025.8.16.0000 - 6ª Câmara Cível - Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 7-10-2025) Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de quantia bloqueada via sisbajud. Arguição rejeitada em primeiro grau. Recurso da parte executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, entre outras providências, foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud em conta de uma das executadas. Os executados, ora agravantes, alegam que o valor bloqueado é impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e irrisório, comparado ao total da dívida, bem como por destinar-se à subsistência da devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em conta de um dos agravantes é impenhorável.III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras, em relação às quais é imprescindível a demonstração de que constituem reserva de capital para a subsistência.4. Os agravantes não apresentaram provas de que o valor bloqueado, que eles afirmam ser oriundo de título de capitalização, estava depositado em caderneta de poupança nem de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. Embora o montante bloqueado seja consideravelmente inferior ao valor da dívida objeto da execução, isso não impede a penhora, notadamente porque a parte exequente manifestou interesse na manutenção da constrição.6. A decisão de primeiro grau foi mantida, ante a inexistência de prova da impenhorabilidade da importância constrita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades. 2. A irrisoriedade do valor bloqueado, diante do total da dívida, não impede a constrição.”_Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024.” (Agravo de instrumento nº 0049001-59.2025.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19-7-2025) Destaquei. 13. No caso em tela, mesmo expressamente intimados os agravantes para comprovarem que os valores provenientes dos títulos de capitalização se destinariam à garantia do mínimo existencial (mov. 17.1 – recurso), nada apresentaram nos autos, deixando de municiar o julgador dos elementos imprescindíveis para avaliar a sustentada impenhorabilidade sob o aspecto da garantia do mínimo existencial. 14. Disso conclui-se que não ficou comprovado que o valor bloqueado, alusivo aos títulos de capitalização localizados em nome do executado Acacio Francisco Santana, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a sua própria proteção ou do seu núcleo familiar contra adversidades, de modo que os executados não se desincumbiram do ônus que lhes pertencia, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do REsp nº 1.677.144/RS mencionado. 15. Frisa-se que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é um regramento que tem sido relativizado por essa Corte de Justiça quando respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Confira-se os casos semelhantes decididos por este egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de partilha. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Irresignação do executado. Pleito de desbloqueio dos valores constritos. Impossibilidade. Ausência de comprovação da natureza impenhorável. Ônus pessoal da parte. Inteligência da regra do art. 854, §3º, I do CPC. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que pode ser mitigada desde que preservada a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor. Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1677144/RS. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0002775-30.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substª. Luciane do Rocio Custódio Ludovico - 11ª Câmara Cível - Julgado em 17-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via Sisbajud. Decisão que acolhe a alegação de impenhorabilidade. Insurgência do exequente. Ausência de comprovação da natureza da conta bancária e se os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Art. 854, § 3º, do CPC. Ônus do devedor de provar a condição de impenhorabilidade dos valores constritos. Recurso provido. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido.” (Agravo de Instrumento nº 0020767-04.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 10-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de valores que estão em conta bancária da executada. Montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente. Aplicação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Mitigação da regra. Possibilidade de penhora desde que respeitada a subsistência digna do devedor e de sua família. Não comprovado que a penhora dos valores afetaria o sustento dos agravantes ou de suas famílias. Precedentes. Regularidade da penhora. Decisão mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Inaplicabilidade do §11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido. Nega provimento. 1. A proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento. 2. Nessa linha, entende-se que apesar da necessidade de garantir a impenhorabilidade patrimonial conforme as hipóteses expressa e especificamente elencadas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) - frise-se que mitigada e restrita à análise do caso concreto -, também não se deve olvidar da necessidade de efetivação das decisões judiciais, de modo a garantir o cumprimento da sentença e a sua finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp. n. 1932396/MT - Rel.: Min. Francisco Falcão - j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). (...)” (Agravo de Instrumento nº 0085453-39.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci - 17ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2024). Destaquei. 16. Nestas condições, como não ficou comprovado que o valor alusivo aos títulos de capitalização objeto de bloqueio se trata de verba destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades, não se encontra acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 17. Por conseguinte, mantém-se a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a tese de impenhorabilidade levantada pelos executados.
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