SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082349-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de títulos de capitalização. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados decorrentes de títulos de capitalização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor é impenhorável.III. Razões de decidir3. Títulos de capitalização são ativos financeiros, podendo, em tese, sofrer constrição judicial. Arguição de impenhorabilidade pelos executados. Proteção legal do inciso X do art. 833 do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. No caso, ônus da prova não cumprido pelos devedores. Decisão mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor constritado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso X, 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024.