Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de cotas condominiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa, na qual o agravante sustenta que o título não possui força executiva devido à falta de provas de certeza e liquidez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa está adequada, considerando a alegação de falta de provas de certeza e liquidez do título executivo.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada porque a documentação apresentada (convenção do condomínio, boletos e planilha de débitos) comprova a certeza, liquidez e exigibilidade do título.4. A jurisprudência estabelece que a apresentação de atas de assembleias não é necessária para a comprovação da dívida condominial, desde que haja documentação suficiente.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A apresentação de convenção condominial, boletos e planilha de evolução do débito é suficiente para comprovar a liquidez da dívida condominial, não sendo necessária a juntada de atas de assembleias para a propositura da ação de execução._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 784, X.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006229-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 25.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0083026-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006376-75.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 26.08.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082355-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO KOPROSKI contra a decisão que, nos autos de ação de execução por quantia certa, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face de EDIFÍCIO TIFFANY (mov. 437.1 – autos 0028248-93.2016.8.16.0001).Em suas razões os agravantes alegaram, em síntese, que o título objeto da demanda não possui força executiva, na medida em que inexistiria provas de sua certeza ou liquidez. Sustentaram, para tanto, não constar ata de assembleia geral demonstrando o valor exato a ser cobrado de cada condômino, nem tampouco “aprovação da prestação de contas dos meses cobrados pela exequente”.Requereram, então, a concessão do benefício da justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da execução, confirmando-se ao final com reforma da decisão prolatada pelo juízo singular.Intimado para comprovar a hipossuficiência (mov. 8.1-TJ), o recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 12-TJ), razão pela qual foi indeferida a benesse (mov. 14.1-TJ).Custas recolhidas em mov. 17.1-TJFoi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 19.1). A agravado apresentou contrarrazões em mov. 24.1 pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.A decisão singular que indeferiu a exceção de pré-executividade está fundamentada da seguinte maneira (mov. 437.1 – autos originários): “A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas independentemente de dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Não obstante a alegação apresentada pela parte, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já fixara o entendimento, extraído do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que a ação de execução de título extrajudicial calcada em cotas condominiais pressupõe a instrução da convenção de condomínio, boletos e planilha evolutiva do débito: (...)É possível extrair da detida análise da petição inicial que houve a instrução pela parte exequente da convenção condominial (mov. 1.2), dos boletos (mov. 1.7) e de planilha de evolução do débito (mov. 1.6) os quais, tal qual acima descrito, são suficientes para lastrearem a pretensão de executiva formulada pela parte exequente. 2. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/excipiente (mov. 417). Entendo, tal qual destacado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, que a decisão singular está adequada.O art. 784, X, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas E, no presente caso, observa-se que foi juntada com a inicial a convenção do condomínio, a qual dispõe, no art. 14, que:
“Compete à assembleia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, realizando-se o rateio na proporção das respectivas quotas ideais; e, devendo o pagamento ser feito até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido” (mov. 1.2 – autos originários). Ademais, como bem pontuado no decisum combatido, os boletos vencidos e a planilha de débitos estão amealhados à inicial (movs. 1.6 e 1.7 – autos originários) sendo certo que em cada boleto há, ainda, um demonstrativo do rateio da quota parte de cada condômino.É dizer, estão comprovadas documentalmente os débitos existentes de modo a se autorizar a propositura da demanda originária. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL E PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...)III. Razões de decidir (...) 6. Os documentos apresentados (planilha de débitos, convenção do condomínio e boletos) são suficientes para comprovar a liquidez da dívida condominial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: É possível a penhora de imóvel que originou dívida condominial, mesmo que esteja alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado na execução, sem que isso configure litisconsórcio passivo necessário, e a ausência de demonstrativos de rateio das despesas não torna a inicial inepta, desde que a documentação apresentada comprove a liquidez da dívida (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006229-81.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 25.08.2025) destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO AVIADO PELO COEXECUTADO.NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS DE CONDOMÍNIO, DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATAS DE ASSEMBLEIAS. ART. 784, X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083026-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.03.2025) destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EXECUTIVOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. INICIAL INSTRUÍDA COM BOLETOS E PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, COMO AS ATAS QUE APROVARAM AS DESPESAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006376-75.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.08.2024) destaquei. Voto, portanto, no sentido de negar provimento ao recurso.
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