SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082355-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de cotas condominiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa, na qual o agravante sustenta que o título não possui força executiva devido à falta de provas de certeza e liquidez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa está adequada, considerando a alegação de falta de provas de certeza e liquidez do título executivo.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada porque a documentação apresentada (convenção do condomínio, boletos e planilha de débitos) comprova a certeza, liquidez e exigibilidade do título.4. A jurisprudência estabelece que a apresentação de atas de assembleias não é necessária para a comprovação da dívida condominial, desde que haja documentação suficiente.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A apresentação de convenção condominial, boletos e planilha de evolução do débito é suficiente para comprovar a liquidez da dívida condominial, não sendo necessária a juntada de atas de assembleias para a propositura da ação de execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006229-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 25.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0083026-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006376-75.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 26.08.2024.