SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082362-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito contratual. Agravo de Instrumento. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Alegado o abandono do imóvel. Constatação de que o imóvel se encontra ocupado por terceiro adquirente. Reintegração de posse que será consequência em caso de rescisão do contrato. Ausência de urgência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração na posse de imóvel, em ação rescisória de contrato de compra e venda, sob a alegação de inadimplemento por parte da requerida, sendo que a autora sustentou que o imóvel estaria abandonado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o pedido de antecipação de tutela para a reintegração da autora na posse de imóvel, com fundamento na rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento.III. Razões de decidir3. A reintegração na posse do imóvel somente seria possível após a efetiva rescisão do contrato, o que não ocorreu até o momento.4. O Auto de Constatação indicou que o imóvel não está abandonado, mas ocupado por terceiro que adquiriu o bem.5. O inadimplemento do contrato já ultrapassa 10 anos, não havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da liminar.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse de imóvel, pleiteada em razão de rescisão contratual, somente é possível quando demonstrado o estado de abandono do bem e a urgência da medida, não sendo suficiente a alegação de inadimplemento contratual após longo período sem a constituição em mora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000196-76.2014.8.16.0189, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.