Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito contratual. Agravo de Instrumento. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Alegado o abandono do imóvel. Constatação de que o imóvel se encontra ocupado por terceiro adquirente. Reintegração de posse que será consequência em caso de rescisão do contrato. Ausência de urgência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração na posse de imóvel, em ação rescisória de contrato de compra e venda, sob a alegação de inadimplemento por parte da requerida, sendo que a autora sustentou que o imóvel estaria abandonado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o pedido de antecipação de tutela para a reintegração da autora na posse de imóvel, com fundamento na rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento.III. Razões de decidir3. A reintegração na posse do imóvel somente seria possível após a efetiva rescisão do contrato, o que não ocorreu até o momento.4. O Auto de Constatação indicou que o imóvel não está abandonado, mas ocupado por terceiro que adquiriu o bem.5. O inadimplemento do contrato já ultrapassa 10 anos, não havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da liminar.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse de imóvel, pleiteada em razão de rescisão contratual, somente é possível quando demonstrado o estado de abandono do bem e a urgência da medida, não sendo suficiente a alegação de inadimplemento contratual após longo período sem a constituição em mora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000196-76.2014.8.16.0189, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082362-67.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0082362-67.2025.8.16.0000, em que é agravante CRISTIANE LIMA DE ANDRADE e agravada ESPÓLIO DE VANUSA DA SILVA e OUTROS. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão interlocutória (mov. 158.1/orig.), proferida nos autos da ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel autuada sob o n. 0002188-91.2022.8.16.0189, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Pontal do Paraná, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela visando a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos:“No caso em tela, não se verifica a probabilidade do direito invocado, posto que, a reintegração da autora sobre a posse do imóvel só seria possível após a efetiva rescisão do contrato.(...)Salienta-se que a reintegração de posse da autora sobre o bem configuraria rescisão de contrato liminar. Contudo, diante do princípio da boa-fé contratual e obrigatoriedade das convenções, a rescisão do contrato somente poderá ocorrer após instrução probatória e devida prestação jurisdicional. Portanto, até tal fato, todos os termos do contrato devem ser respeitados, não sendo então possível, devendo tal pretensão autoral ser indeferida. Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, deve a medida ser indeferida. 4. Nestes termos, INDEFIRO a liminar pleiteada.” Inconformada, a autora insurge-se sustentando, em síntese, a necessidade de antecipação de tutela, a fim de ser determinada a sua reintegração na posse do imóvel, ante a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento da parte requerida. Aduz que a parte ré abandonou o imóvel, bem como vem agindo de má-fé ao tentar negociá-lo sem ser titular do direito de propriedade.Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel e, no mérito, a reforma da decisão para confirmar a liminar concedida.Deferido a antecipação de tutela recursal para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, ressalvando a necessidade de anotação da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, como medida de cautela para evitar prejuízo à terceiros (mov. 8.1/AI).Sobreveio manifestação do terceiro interessado, bem como a interposição de Agravo Interno nº 0084710-58.2025.8.16.0000, informando que o imóvel teria sido reformado e encontrava-se habitado (mov. 13.1/AI), oportunidade em que a decisão liminar foi complementada para esclarecer que o mandado de reintegração de posse à autora deve estar condicionado à constatação de que o imóvel se encontra desocupado e em estado de abandono, sob pena de ineficácia da ordem (mov. 16.1/AI).Negado provimento ao agravo interno, foi acostado o Auto de Constatação certificando que o imóvel se encontra ocupado (mov. 36.3), razão pela qual não foi realizada a reintegração de posse.A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais, uma vez que não foi sequer citada nos autos de origem.É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Mérito:Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ser deferido o pedido de antecipação de tutela para a reintegração da parte autora na posse de imóvel, com fulcro no pedido de rescisão ante o inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel.Pois bem. Extrai-se dos autos originários que a autora ajuizou a presente ação de rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel localizado em Pontal do Paraná, firmado em 03/04/2009, com a Sra. Vanusa da Silva (falecida em 2011), alegando que as partes pactuaram o pagamento em duas parcelas de R$20.000,00, a primeira paga no ato da contratação e a segunda a ser paga em 03/10/2009, o que não ocorreu integralmente.Assim, diante do pleito de rescisão do contrato, pretende ser liminarmente reintegrada na posse do imóvel, visto que o bem se encontraria abandonado e que a representante do espólio requerido vem agindo de má-fé, no intuito de se apropriar do bem e aliená-lo a terceiros.Contudo, em que pese a parte autora já houvesse ajuizado, em 2014, outra ação de rescisão contratual, a qual tramitou sob o nº 0000196-76.2014.8.16.0189, tendo sido extinta, sem resolução do mérito, apenas por ausência de prévia constituição em mora[1], vê-se que isso não é suficiente para justificar a antecipação de tutela pretendida.Isso porque, com a superveniência do Auto de Constatação que verificou que o imóvel, ao contrário do alegado pela agravante, não se encontra em estado de abandono, mas ocupado em decorrência de uma venda realizada pelos requeridos à terceira pessoa: Assim, conforme documentação acostada no Agravo Interno, tem-se que terceira pessoa (Jamil Ferrari) teria adquirido o imóvel da parte ré, motivo pelo qual estaria na sua posse, de modo que, afastado o estado de abandono, tem-se que a reintegração na posse somente seria possível como consequência da rescisão liminar do contrato, o que não é possível neste momento processual, em que sequer foi estabelecido o contraditório.Somado a isso, afastado o estado de abandono e considerando que o inadimplemento do contrato já teria mais de 10 anos, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do que dispõe o art. 300, do Código de processo Civil, capaz de justificar a concessão da liminar pretendida.Ante o exposto, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de reintegração da autora na posse do imóvel. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
|