SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082375-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RESTITUIÇÃO DO BEM, EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA, E SOBRE A LEGITIMIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. O juízo de origem determinou a restituição do bem no prazo de 48 horas após eventual purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor do veículo. A instituição financeira agravante sustentou a exiguidade do prazo e a desproporcionalidade da multa fixada, requerendo a sua exclusão ou redução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é razoável o prazo de 48 horas fixado para restituição do bem apreendido, em caso de purgação da mora; e (ii) saber se é legítima e proporcional a multa cominatória diária fixada em R$ 3.000,00, limitada ao valor do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A insurgência da instituição financeira contra o prazo de 48 horas fixado para a restituição do bem, em caso de purgação da mora, não se sustenta. Isso porque tal prazo se mostra compatível com a natureza da obrigação — devolução de bem móvel sob posse da credora fiduciária —, cujas condições logísticas não impedem o cumprimento célere da medida judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente confirmado a adequação do prazo de 48 horas para restituição do bem nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista a celeridade exigida pelo rito especial da ação de busca e apreensão com garantia fiduciária. A alegação genérica de dificuldades operacionais não é suficiente para afastar a presunção de que a instituição financeira detém estrutura capaz de atender à ordem no prazo estabelecido. Quanto à multa cominatória, sua fixação encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de ofício pelo juízo, desde que respeitados os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação imposta. A multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor do bem, atende à função coercitiva da medida, conforme doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, que destaca sua instrumentalidade voltada à efetividade da tutela jurisdicional, e não caráter punitivo ou indenizatório. O valor fixado mostra-se proporcional à obrigação imposta, à importância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da agravante, que não demonstrou desproporção concreta. Eventual redução da multa comprometeria sua eficácia coercitiva, funcionando como incentivo ao descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a multa cominatória proporcional à obrigação não deve ser reduzida unicamente em razão do montante final apurado, se esse resulta da resistência da parte em cumprir a determinação judicial, sob pena de enfraquecer o instituto e comprometer a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a fixação de prazo de 48 horas para restituição de bem apreendido em ação de busca e apreensão com garantia fiduciária, bem como a imposição de multa cominatória diária, quando tais medidas se revelam proporcionais, razoáveis e adequadas à efetivação da tutela jurisdicional, conforme os parâmetros do art. 537 do Código de Processo Civil e a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969.”