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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RESTITUIÇÃO DO BEM, EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA, E SOBRE A LEGITIMIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. O juízo de origem determinou a restituição do bem no prazo de 48 horas após eventual purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor do veículo. A instituição financeira agravante sustentou a exiguidade do prazo e a desproporcionalidade da multa fixada, requerendo a sua exclusão ou redução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é razoável o prazo de 48 horas fixado para restituição do bem apreendido, em caso de purgação da mora; e (ii) saber se é legítima e proporcional a multa cominatória diária fixada em R$ 3.000,00, limitada ao valor do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A insurgência da instituição financeira contra o prazo de 48 horas fixado para a restituição do bem, em caso de purgação da mora, não se sustenta. Isso porque tal prazo se mostra compatível com a natureza da obrigação — devolução de bem móvel sob posse da credora fiduciária —, cujas condições logísticas não impedem o cumprimento célere da medida judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente confirmado a adequação do prazo de 48 horas para restituição do bem nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista a celeridade exigida pelo rito especial da ação de busca e apreensão com garantia fiduciária. A alegação genérica de dificuldades operacionais não é suficiente para afastar a presunção de que a instituição financeira detém estrutura capaz de atender à ordem no prazo estabelecido. Quanto à multa cominatória, sua fixação encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de ofício pelo juízo, desde que respeitados os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação imposta. A multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor do bem, atende à função coercitiva da medida, conforme doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, que destaca sua instrumentalidade voltada à efetividade da tutela jurisdicional, e não caráter punitivo ou indenizatório. O valor fixado mostra-se proporcional à obrigação imposta, à importância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da agravante, que não demonstrou desproporção concreta. Eventual redução da multa comprometeria sua eficácia coercitiva, funcionando como incentivo ao descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a multa cominatória proporcional à obrigação não deve ser reduzida unicamente em razão do montante final apurado, se esse resulta da resistência da parte em cumprir a determinação judicial, sob pena de enfraquecer o instituto e comprometer a efetividade da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a fixação de prazo de 48 horas para restituição de bem apreendido em ação de busca e apreensão com garantia fiduciária, bem como a imposição de multa cominatória diária, quando tais medidas se revelam proporcionais, razoáveis e adequadas à efetivação da tutela jurisdicional, conforme os parâmetros do art. 537 do Código de Processo Civil e a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082375-66.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra a r. decisão (mov.14.1), da lavra do Magistrado Dionisio Lobchenko Junior, proferida nos seguintes termos:“4.Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, em 05 (cinco) dias, quitar a dívida, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, devendo constar no mandado que no caso de PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, ACRESCIDAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/69) ou para querendo oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (DL 911/69, art. 3.º, §3.º). 4.1. Em caso de purgação da mora, fixo desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 4.2. ADVIRTO a Parte Autora/Credora que resta veementemente PROIBIDA a venda do veículo durante o transcurso do prazo para purgação da mora, de modo que, em caso de descumprimento, responderá a Parte Autora/Credora pelas perdas danos, além da aplicação, por analogia, da multa prevista no art. 3º, §6º e §7º do Decreto Lei nº 911/1969. 4.3. Caso a Parte Requerida/Devedora, dentro do prazo estabelecido, compareça em cartório e solicite a purgação da mora, por precaução, deverá a Serventia expedir intimação de ciência para a Parte Autora/Credora, com a marcação “Urgente”. 4.4. Realizada a purgação da mora, nos exatos termos dos cálculos apresentados, DEVERÁ a Parte Autora/Credora promover a restituição do bem apreendido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do veículo”.Razões recursais (Autor): Argumenta o Agravante, em resumo, o seguinte: (a) prazo exíguo para cumprimento das obrigações: “Em que pese a sapiência do juízo a quo, que concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) HORAS, para devolução do bem contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do veículo, em caso de purga da mora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de estipular prazo razoável para cumprimento da determinação. [...] O atual diploma processual civil disciplina as tutelas de urgência a partir de seu artigo 300, tratando especificamente sobre as tutelas antecipadas nos artigos 303 e 304. Referidos dispositivos devem ser interpretados em consonância aos artigos 536 e 537, que autorizam, para a efetivação da medida, a hipótese de imposição de multa. Nesse sentido, dispõe o art. 537: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (grifou-se). Está expressamente previsto, portanto, para a aplicação da penalidade, a necessidade de concessão de prazo razoável para o efetivo cumprimento da medida, o que não se verifica no caso em tela, em que o douto juízo concedeu o exíguo prazo de 48 horas para que o banco cumpra a obrigação determinada”.(b) não aplicação da multa: “Tem-se como um avanço a possibilidade do Juiz ou Tribunal cominar multa por descumprimento de determinação judicial. No entanto, referido avanço processual merece ser aplicado com uma certa dose de bom senso e coerência que, diga-se, deve pautar todas e quaisquer decisões judiciais. Desse modo, verificado que em momento algum a intenção da Instituição financeira é procrastinar o cumprimento da ordem judicial, ao contrário, a multa aplicada é para evento futuro e incerto, dessa forma, não há razão para a sua manutenção. Mesmo porque a multa pecuniária é medida de coação, bem como técnica para a obtenção da tutela, que faculta ao magistrado a possibilidade de aplicação da referida multa nos casos de: relevante fundamento da demanda e nos casos de haver justificado receio de ineficácia do provimento final, e a fim de efetivar tais medidas específicas ou obter um resultado de forma mais prática. No caso em tela não se encontra presente qualquer das hipóteses previstas acima, perdendo sua natureza de medida de coação ou técnica para obtenção da tutela”;(c) redução do quantum da multa: “Caso não seja entendimento deste Egrégio Tribunal a reforma da decisão que aplicou multa para evento futuro e incerto, o que se admite apenas a título de argumentação requer a redução e limitação da multa aplicada. Não se pode esquivar do fato de que objetivo da multa é a prevenção ou repressão de ato contrário à dignidade da Justiça. A multa tem por escopo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação fixada por decisão judicial, não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido o seu dever. Também não tem caráter de ressarcimento ou indenização. É, simplesmente, um meio para que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente”;(d) requerimentos finais: “que o presente recurso seja totalmente provido, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, que aplicou multa exorbitante para evento futuro e incerto, ainda, determinou que o veículo seja restituído no prazo exíguo de 48 horas em caso de purgação da mora, pugnando pelo afastamento da multa e dilação do prazo”.Foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov.8.1-TJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum: Discute-se neste agravo de instrumento a legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória que, ao deferir medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, fixou prazo de 48 horas para restituição do bem à parte devedora em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor do veículo. A instituição financeira agravante sustenta a exiguidade do prazo fixado, bem como o caráter exorbitante da sanção cominatória estipulada.Prazo para a restituição do veículo em caso de purgação da mora (48 h): Não prospera a alegação de exiguidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação, porquanto o prazo de 48 horas, contado da ciência da purgação da mora, mostra-se compatível com a natureza da obrigação imposta — qual seja, a restituição de bem móvel já sob a posse da credora fiduciária, que se encontra em plenas condições operacionais para atender ao comando judicial. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a adequação desse prazo, especialmente em demandas fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, cuja sistemática impõe celeridade e eficácia na restituição do bem em caso de adimplemento superveniente. Destacam-se os seguintes precedentes:Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E DETERMINOU QUE, NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA, DEVERÁ A AUTORA PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00, LIMITADA AO VALOR DO AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGADO PRAZO EXÍGUO. NÃO CABIMENTO. PERÍODO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, NO CASO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A QUESTÃO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM NO TEMPO ESTABELECIDO. TERMO INICIAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. MEDIDA QUE VISA COIBIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0121095-39.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.03.2025) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, RESSALVANDO A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM 48 HORAS, NO CASO DE PURGAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00, LIMITADA AO VALOR DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA CREDORA, SOB ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DO PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGOS 297 E 537 DO CPC. MULTA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E O BEM ENVOLVIDO. PRAZO DE 48 HORAS ADEQUADO PARA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, ALINHADO AOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090658-15.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, RESSALVANDO À RESTITUIÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 48 HORAS SE PURGADA A MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE DILATAÇÃO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM E AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXÍGUO E TAMPOUCO IMPÕE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE CUMPRIMENTO. MULTA COERCITIVA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0070212-88.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.10.2024) (Sublinhei)A alegação da agravante quanto à complexidade operacional de atendimento a decisões em diversos processos judiciais não se revela suficiente para afastar a presunção de aptidão logística da instituição financeira para o cumprimento célere de ordens judiciais, mormente diante da previsibilidade do evento (purgação da mora) e da titularidade do bem apreendido.Validade da imposição das astreintes: A fixação de multa cominatória (astreintes) para compelir o cumprimento de obrigação de fazer encontra fundamento expresso no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza sua imposição de ofício pelo juízo, desde que compatível com a obrigação imposta e assegurado prazo razoável para o seu cumprimento. A medida, de natureza coercitiva, não possui feição sancionatória ou indenizatória, mas sim funcionalidade instrumental: viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. Como leciona Cassio Scarpinella Bueno:“a multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente”. Sua imposição independe de pedido e sua pertinência pode se justificar desde a etapa de conhecimento do processo, em tutela provisória ou na sentença ou, ainda, na etapa de cumprimento. O que importa, sempre de acordo com o caput do art.537, é que ela seja suficiente e compatível – o equilíbrio que deve presidir o exercício da função jurisdicional – com a obrigação e que o executado tenha prazo razoável para cumprir o que lhe é ordenado” [3].Valor das astreintes: Decisão do STJ[4], de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, serve de inestimável auxílio para o arbitramento do valor das astreintes e definição de sua exigibilidade, justamente por fixar parâmetros que devem ser correlacionados ao caso concreto, tendo por base aquilo que o citado precedente aponta como “os dois principais vetores de ponderação”, quais sejam: “a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. Os parâmetros apontados são os seguintes: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”.Transplantando-se as orientações supracitadas para o caso em exame, é autorizado dizer que o valor fixado pelo juízo a quo (multa diária de R$ 3.000,00), aparenta guardar relação de proporcionalidade e razoabilidade com (i) a obrigação imposta; (ii) a importância do bem jurídico tutelado e, sobretudo, (iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor, razão pela qual, a princípio, não se mostra elevado, até porque foi estabelecido um teto limitador (valor do veículo).Além do mais, eventual redução ou afastamento da multa serviria apenas como estímulo para que se descumpra a decisão judicial, em descompasso com o objetivo principal desta medida, idealizada para coagir a parte a cumprir a prestação.Assim, na esteira do que já decidiu o STJ, em acórdão da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional” [5].Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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