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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (mov. 20.1 do Agravo de Instrumento NPU 0129760-44.2024.8.16.0000 AI), em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL sustentou, em síntese, que:Há omissão no acórdão, pois embora tenha sido mencionada a questão da preclusão pro judicato, não houve manifestação adequada sobre os fundamentos jurídicos apresentados pela embargante quanto à vedação contida no art. 505 do Código de Processo Civil;Não houve fato superveniente que justificasse a reanálise da matéria, sendo a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que há preclusão em casos tais;Houve também contradição ao reconhecer a existência do regime de comunhão universal de bens, mas negar a aplicação da solidariedade prevista nos arts. 1.643, 1.644 e 1.667 do Código Civil;Não houve análise do disposto no art. 1.667 do Código Civil, uma vez que não foi considerado que o próprio instituto da solidariedade pressupõe a responsabilização de pessoa que não participou da fase de conhecimento;Houve contradição na afirmação de ocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a ex-cônjuge foi devidamente citada e apresentou defesa;O julgamento foi omisso quanto à jurisprudência do TJ/PR (AC 0021894-42.2022.8.16.0001), que entende haver solidariedade entre os cônjuges mesmo quando um deles não tenha participado das fases processuais anteriores;Há obscuridade na falta de harmonização entre as normas processuais (art. 779 do CPC), as normas materiais (arts. 1.643, 1.644 e 1.667 do CC) e a finalidade do instituto da solidariedade;Devem ser prequestionados os arts. 5º, LV e XXXVI, e 93, IX, da CF, os arts. 505, 779 e 1.022 do CPC e os arts. 1.643, 1.644 e 1.667 do CC. Em resposta (movs. 11.1), a embargada JOANA SZPAK SOARES defendeu a necessidade de manutenção da decisão embargada. O embargado SAULO LOPES SOARES deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 13).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos contra o Acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, DETERMINOU A EXCLUSÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 779 DO CPC. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO QUE REPRESENTA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A EXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO OU UNIÃO ESTÁVEL NÃO TORNA O CÔNJUGE (NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL), AUTOMATICAMENTE, SOLIDÁRIO E RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE PELO SEU CÔNJUGE. RECURSO NÃO PROVIDO.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. O STJ entende que “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"’A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.’" Com efeito, não há qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.”[2]Por fim, registre-se que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que o que a embargante defende como omissão, contradição e obscuridade é, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão embargado todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto por ela.No que diz respeito à aventada omissão quanto ao disposto no art. 505 do CPC e à jurisprudência do STJ no sentido de que há preclusão quando inexistente fato superveniente, sem razão a embargante. Esta 2ª Câmara Cível expressamente se posicionou no sentido de que “não há que se falar em preclusão pro judicato quando a nova decisão está fundada em novos fundamentos, após estabelecido o contraditório”, de maneira que se entendeu que não houve violação ao disposto no art. 505 do CPC, inclusive com citação de jurisprudência do STJ na linha de que a “incidência da referida preclusão somente se aplica quando a decisão proferida é de natureza definitiva” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).Em relação à alegada omissão quanto ao previsto no art. 1.667 do Código Civil[3], constou de forma clara na decisão que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” é no sentido de que “o regime de bens adotado pelo casal não torna, por si só, o cônjuge estranho ao processo devedor solidário da obrigação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, não havendo a aduzida contradição com o disposto nos arts. 1.643[4] e 1.644[5] do Código Civil, pois “a demonstração de eventual responsabilidade na hipótese em exame demandaria produção probatória” que é inviável em fase de cumprimento de sentença.Também não procede a alegação de que há contradição na afirmação de que a responsabilização da embargada implicaria em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o ex-cônjuge foi devidamente citada e apresentou defesa. Isso porque a referência foi clara quanto à necessidade de observância dos princípios no processo de conhecimento e não apenas na atual fase de cumprimento de sentença, como tenta fazer prevalecer a embargante.Por fim, no que toca ao precedente do TJ/PR (AC 0021894-42.2022.8.16.0001), destaco que se trata de julgamento sem efeito vinculante, de maneira que não há a alegada omissão, principalmente tendo em vista que no acórdão foram citados outros precedentes contrários à pretensão da embargante.Está claro o inconformismo com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Como bem se nota, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não existe qualquer tipo de omissão, obscuridade ou contradição no julgado a dar ensejo a apresentação de embargos de declaração.Outrossim, deve-se ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Ainda que o intento da embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR, 17ª C.Cível, 0008381-80.2017.8.16.0001, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julg. 31.03.2021). Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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