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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Ademir Stalman de Freitas em face da r. sentença de mov. 149.1 – 1º Grau, na qual o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver o réu da conduta prevista no artigo 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, e condená-lo pela prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.Em atenção ao disposto no art. 17-A da Lei 11.340/2006 e ao Ofício-Circular nº 003/2023-GP, da Presidência desta Corte de Justiça, considerando se tratar de feito relativo a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, far-se-á referência apenas às iniciais do nome da vítima, com o fim de resguardar a privacidade da ofendida.Na denúncia, os fatos restaram assim narrados (mov. 44.1 – 1º Grau)“FATO 01: Em 11 de novembro de 2024, por volta das 22h, na residência situada à Rua Duque de Caxias, nº 1574, nesta cidade de Sarandi/PR, ADEMIR STALMAN DE FREITAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino e agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou M.L.V.d.S., sua então companheira, causandolhe fundado temor ao dizer que macularia a integridade física dela, verbalizando que iria agredi-la (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, declaração de seq. 1.13 e depoimentos de seqs. 1.6/1.8) FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, ADEMIR STALMAN DE FREITAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Anderson Augusto Guedes e Fabrício Aguilieri Barth, no exercício de suas funções, chamando-os de “merdas”, além de empregar violência física contra os agentes públicos em oposição à execução de sua abordagem, desferindo-lhes “socos” e “pontapés” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15 e depoimentos de seqs. 1.6/1.8).”Inconformado, em suas razões de apelação (mov. 157.1 – 1º Grau), o Apelante requer: a) a absolvição pelo delito de desacato, sustentando a insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação, bem como a ausência de dolo, eis que não haveria intenção de ofender os agentes; b) o reconhecimento da legímita defesa ou estado de necessidade, pois sustenta que preenchidos os requisitos, diante das agressões sofridas pelo réu pelos policiais militares; c) o arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 167.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 49.1 – TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.II.a - Do pleito absolutórioPugna o apelante pela sua absolvição quanto ao delito de desacato, ao argumento de que não há provas suficientes para ensejar uma condenação, bem como não houve dolo em ofender os policiais militares Anderson Augusto Guedes e Fabricio Aguilieri Barth. Não lhe assiste razão.O Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331:Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.O crime de desacato se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público com atos ofensivos ou palavras grosseiras, demonstrando menosprezo pela sua função ou ainda com a nítida intenção de ofendê-los ou humilhá-los.Sobre o delito de desacato, Guilherme de Souza Nucci disciplina que: “Desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: 22 Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2022).Embora não tenha sido aventado pelo recorrente a inconstitucionalidade do delito de desacato, não obstante a minha posição pessoal, curvo-me ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao se debruçar sobre o tema, entendeu que o crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, vez que a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça igualmente entendeu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.Veja-se:Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada. (STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018)HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado.2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes.3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional.4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto.5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos.6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha".7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão.9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito.13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material.15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation).16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena.17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública.18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal.19. Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas.20. Habeas Corpus não conhecido. (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)No mais, cabe destacar que o delito de desacato se trata de crime formal, não havendo a necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido com a conduta do autor. Ainda, como o crime em análise tutela a autoridade e o prestígio da função pública, a ofensa não se dirige diretamente ao indivíduo, mas sim a administração pública.No caso em tela, a tipicidade e a autoria restaram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência (mov. 1.15 – 1º Grau), auto de prisão em flagrante (mov. 1.15 – 1º Grau), bem como pela prova oral produzida na fase investigativa e em juízo. Por oportuno, replica-se trecho da sentença em primeiro grau em que constam os depoimentos colhidos em sede judicial:Interrogado judicialmente, o acusado Ademir Stalman de Freitas negou a prática delitiva e afirmou, em suma, que: manteve relacionamento amoroso com a vítima M.L.V.d.S. por mais de quatro anos. No dia dos fatos (11/11/2024), havia ingerido bebida alcoólica, estava alterado, mas negou o uso de drogas. Afirmou que a discussão com a vítima teve início por ciúmes dela, após ele ter parado em um bar para tomar cerveja. Negou ter proferido ameaças, alegando que a vítima já havia feito acusações semelhantes em outras ocasiões, motivadas por ciúmes e pelo desejo de não se separar. Afirmou que perdoou a vítima em outras oportunidades, acreditando que ela mudaria. Quanto à abordagem policial, afirmou que os guardas municipais arrombaram a porta de sua residência, o agrediram com socos, chutes, spray de pimenta e uso da arma Spark, mesmo após estar algemado. Disse que teve dentes quebrados e sofreu lesões nas pernas e costas. Confirmou que, estava dentro da sua casa e negou a entrada deles na sua casa, o que fez com que arrombassem a porta. Os agentes o espancaram dentro da sua casa. Após as agressões, proferiu xingamentos e os chamou de “merdas”, mas negou ter tentado agredi-los fisicamente. Por fim, declarou que estava exaltado no momento dos fatos, que não estava em seu estado normal devido ao consumo de álcool, e que já respondeu a outros processos, inclusive por violência doméstica, embora não tenha se recordado dos detalhes (mov. 142.4). Por sua vez, a ofendida M.L.V.d.S. disse que: mantinha um relacionamento conturbado com o acusado, marcado por idas e vindas, motivadas por sua própria insegurança emocional, conforme diagnóstico psicológico. No dia dos fatos, houve novo desentendimento motivado por ciúmes, após o acusado ter ido a um bar com um amigo. Tentou controlar todos os aspectos da vida do réu, inclusive acessando seu celular e restringindo sua liberdade. Reconheceu que foi ela quem acionou a Guarda Municipal, mas afirmou que o fez não por ter sido ameaçada, e sim para buscar seus pertences pessoais. Negou ter se sentido ameaçada e declarou que sua atitude foi motivada por ciúmes e pelo desejo de impedir que o réu se relacionasse com outras pessoas. Quanto à atuação policial, afirmou que não presenciou diretamente os atos de desacato, mas relatou que o acusado foi encontrado ensanguentado, com o dente quebrado, e que havia muito sangue no local. Disse ter ouvido o réu pedir socorro durante a abordagem. A vítima declarou que o relacionamento era marcado por dependência emocional e que, embora o acusado fosse dependente de álcool e drogas, não o considerava uma pessoa má. Atribuiu os conflitos à sua própria instabilidade emocional e afirmou que, após iniciar acompanhamento psicológico, passou a enxergar a situação de forma diferente. Por fim, confirmou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e feito uso de drogas no dia dos fatos, mas negou ter consumido qualquer substância naquele momento (mov. 142.1). Por outro lado, o Policial Militar Anderson Augusto Guedes narrou que: participou da abordagem que resultou na prisão em flagrante do acusado, no dia 11 de novembro de 2024. Informou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica, em que a vítima relatava ter sido colocada para fora de casa e ameaçada pelo companheiro. Ao chegarem ao local, encontraram os pertences da vítima do lado de fora da residência e o acusado trancado no interior do imóvel, em estado de alteração e gritando. Segundo o depoente, a vítima informou que o acusado havia feito uso de entorpecentes. Após tentativas frustradas de contato, a equipe conseguiu entrar na residência com o auxílio da vítima, momento em que o réu investiu contra os policiais e os guardas municipais. Foi necessário o uso de arma de menor potencial ofensivo (Spark), mas, mesmo após o disparo, o acusado retirou os fios e voltou a investir contra os agentes, com chutes e pontapés. Após ser contido e algemado, passou a proferir diversos xingamentos e ofensas contra os policiais e guardas, utilizando expressões depreciativas direcionadas à função pública, como “policiais de merda” (.sic). O acusado demonstrou clara intenção de ofender os agentes, inclusive após estar imobilizado. Confirmou que ele e o cabo “Berti” foram os responsáveis pela contenção do réu (mov. 142.2). Por fim, a testemunha Fabricio Aguilieri Barth expôs que: participou da abordagem policial que resultou na prisão em flagrante do acusado Ademir Stalman de Freitas, em razão de uma ocorrência de violência doméstica. Informou que, ao chegarem ao local, encontraram a companheira do réu do lado de fora da residência, relatando que ele havia feito uso excessivo de drogas, encontrava-se alterado e a havia expulsado de casa. Segundo o depoente, o acusado se recusava a permitir a entrada da equipe policial, forçando a porta para impedir o acesso. Após conseguirem adentrar o imóvel, com apoio da Guarda Municipal, foi necessário o uso da arma de menor potencial ofensivo (Spark), pois o réu estava agressivo. Mesmo após ser atingido e cair ao solo, o acusado retirou os fios do dispositivo e continuou a investir contra os agentes, com chutes e xingamentos. O policial confirmou que o réu proferiu diversos palavrões e ofensas contra a equipe, tanto da Polícia Militar quanto da Guarda Municipal, de forma reiterada e ofensiva. Quando chegaram o acusado estava dentro da casa gritando que ninguém o pegaria, mas como a ofendida representou contra ele, adentraram o imóvel para realizar a prisão. Afirmou que o acusado não apenas resistiu à prisão, mas também tentou agredir os policiais, o que justificou o uso da força e da algema. Após a contenção, o réu foi encaminhado à UPA devido aos ferimentos decorrentes da queda e, posteriormente, à delegacia (mov. 142.3).”Os policiais militares, ao serem ouvidos judicialmente, confirmaram seus relatos na fase extrajudicial, afirmando que no dia dos fatos o réu os xingou. O policial Anderson Augusto Guedes, inclusive, rememorou que o réu proferiu a frase “policial de merda” (sic), em similitude do descrito na denúncia (mov. 42.1 – 1º Grau).Tal descrição também está de acordo com o descrito no boletim de ocorrência, onde restou registrado que:APÓS SOLICITAÇÃO VIA 190 A EQUIPE POLICIAL JUNTAMENTE COM UMA EQUIPE DA GCM SARANDI CHEGARAM AO LOCAL ONDE ESTARIA HAVENDO UMA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ONDE NO LOCAL SENHORA MARIA LEIDE VIRGINIO DOS SANTOS PASSOU A RELATAR A EQUIPE QUE SEU AMASIO TERIA UTILIZADO NA DATA DE HOJE INTORPECENTE E ESTARIA BEM AGRESSIVO ONDE TERIA JOGADO TODOS OS SEUS PERTENCES PARA FORA DA RESIDÊNCIA A EXPULSANDO MESMA DA CASA E AMEAÇANDO-A DE AGRESSÃO FÍSICA. APÓS TENTAR CONTATO COM O SEU AMASIO O MESMO NÃO RESPONDEU A EQUIPE POLICIAL SENDO NESCESSÁRIO QUE MARIA LEIDE VIRGINIO DOS SANTOS ABRISSE O PORTÃO E A PORTA MAIS PELA PARTE INTERNA SEU AMASIO TENTOU FECHA-LA SENDO ASSIM NESCESSÁRIO FORÇAR A MESMA PARA ENTRAR, AO ADENTRAR O LOCAL O MESMO ESTAVA MUITO AGRESSIVO SENDO NESCESSÁRIO UTILIZAR UM DISPARO DE SPARK PARA DETE-LO SENDO OS FIOS RETIRADOS PELO MESMO QUE ESTAVA MUITO AGRESSIVO SENDO NESCESSÁRIO VÁRIOS AGENTES DE SEGURANÇA PARA FAZER A CONTENÇÃO DO INDIVÍDUO, SENDO UTILIZADO BASTÃO RETRÁTIL DA CORPORAÇÃO NO MOMENTO EM QUE O MESMO INVESTIU CONTRA OS AGENTES DE SEGURANÇA, APÓS ISSO FOI POSSÍVEL ALGEMAR, QUE APÓS ISSO COMEÇOU A CHINGAR (sic) A EQUIPE DE POLICIAIS DE MERDA. APÓS ALGEMAR FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE O AUTOR ESTARIA COM UMA PEQUENA LESÃO NA BOCA POIS NA HORA QUE LEVOU DISPARO DE SPARK VEIO CAIR AO CHÃO SENDO ENCAMINHANDO A UPA SARANDI PARA ATENDIMENTO MÉDICO JÁ NA UNIDADE HOSPITALAR O MESMO SE NEGOU A TOMAR MEDICAÇÃO SENDO ASSIM APÓS ISSO LEVADO ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES EM MARINGÁ.O apelante, por sua vez, negou os fatos, entretanto, em que pese a negativa do réu, depreende-se que o depoimento das vítimas se encontra em harmonia com as provas colhidas na fase extrajudicial e judicial, não havendo qualquer evidência de que os policiais tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade. Deste modo, apesar do esforço argumentativo da defesa, não há que se falar em ausência de provas suficientes para sustentar a condenação.A defesa fundamenta o pleito absolutório com base na ausência de dolo na conduta imputada, alegando que o apelante proferiu as ofensas devido à “um contexto de exaltação emocional e de agressões físicas sofridas durante a abordagem policial”. Entretanto, tal circunstância não afasta a tipicidade subjetiva no caso.No caso em tela, a prova testemunhal demonstra que o recorrente, com vontade livre e consciente, desacatou os policiais militares que estavam no regular exercício das suas atividades, concretizando o intento de desprestigiar a função pública, chamando especialmente os policiais de “merda”. Assim, a conduta se amolda perfeitamente ao elemento subjetivo do tipo, de modo que deve ser afastado o pleito absolutório também neste ponto.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DESACATO (ART. 331, DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP) E LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA POLICIAL MILITAR (ART. 129, § 12, DO CP) – 1. DELITO DE DESACATO - ALEGADA AFRONTA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA – 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOLO DEMONSTRADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. DELITO DE RESISTÊNCIA – DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE A RÉ TERIA SE OPOSTO A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA, AO RESISTIR À PRISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 331 do Código Penal encontra-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a Convenção Americana dos Direitos Humanos.1.1 A prova dos autos é adequada a comprovar que a recorrente praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, havendo, assim, que ser mantida a sua condenação. 2. Inexistindo juízo de certeza de que a acusada tenha praticado o delito de resistência, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com o consequente decreto absolutório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022457-77.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 03.04.2020 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. ARTIGOS 331, 329 E 129, § 12, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. 1) RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. TERMO ASSINADO PELO SENTENCIADO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA DEFESA TÉCNICA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 705 DO STF. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. 2) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ILIMITADO E NÃO ABARCA AS HIPÓTESES DE OFENSAS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. 3) CRIME DE DESACATO. AGREDIR AOS POLICIAIS MILITARES VERBALMENTE COM A CLARA INTENÇÃO DE DESRESPEITÁ-LOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE EXERCIAM. DOLO EVIDENCIADO. CRIME DE RESISTÊNCIA. RÉU QUE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. OFENSA A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS, ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DANDO CONTA DAS PRÁTICAS DELITIVAS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. 4) ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INTOXICAÇÃO PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS QUE OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA, NÃO EXCLUINDO A IMPUTABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE AO TEMPO DA AÇÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. 5) DOSIMETRIA ESCORREITA. 7) DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000583-46.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 22.05.2020 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ARTIGO 306 DO CTB E 331 DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS A POLICIAIS – CRIME FORMAL – RECURSO DESPROVIDO.1. Restando incontroverso que o agente desacatou funcionários públicos no exercício da função, torna-se inviável a absolvição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000175-87.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 08.03.2021 – grifos não constam do original).Portanto, tendo o réu de forma livre e consciente desrespeitado os agentes públicos no exercício de suas funções, dirigindo-lhe palavras ofensivas, resta configurado o dolo específico do crime de desacato.Por conseguinte, afasto o pleito absolutório, nos termos da fundamentação alinhavada.II.b - Da legítima defesa ou estado de necessidadeAdemais, a defesa alega que o réu agiu em legítima defesa diante de suposto excesso de abordagem por parte dos policiais militares. Sustenta que, ao ser agredido, o acusado tão somente defendeu-se proferindo xingamentos contra a equipe.Inicialmente, ressalta-se que, ambos os policiais, em fase judicial, afirmaram que o réu resistiu à abordagem, investindo contra a equipe, tendo sido necessário o uso da força moderada para contê-lo.Merece credibilidade a palavra dos agentes públicos, cujas declarações judiciais foram convergentes e harmônicas entre si e com o relatado em fase extrajudicial, inexistindo evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o acusado ou que tenham faltado com a verdade.Não se está afirmando peremptoriamente que não houve o alegado excesso na abordagem policial, mesmo porque não há elementos nos autos que permitam essa conclusão. Porém, tampouco ficou suficientemente demonstrado que a fratura dentária decorreu de excesso dos policiais, e não do embate físico decorrente da própria resistência do réu, conforme relatado pelos policiais.De todo modo, é de se ressaltar que, diante do relatado pelo acusado, o juizo a quo (mov. 41.1 - 1º Grau), bem como o Ministério Público (mov. 65.2 - 1º Grau), determinaram o encaminhamento de cópia dos autos ao órgão competente da Polícia Militar para a adoção das providências cabíveis. Em resposta, após apurações preliminares acerca do caso, assim consta o parecer elaborado pela instituição (mov. 123.2 - 1º Grau):“2. A apuração preliminar conduzida pelo 1º Ten. QOPM Romildo Luiz Silvestrim Junior chegou à conclusão que não há indícios mínimos para instauração de procedimento para apuração formal dos fatos ora denunciados conforme consta nos documentos produzidos no bojo deste expediente. 3. A situação permanecerá sob registro e monitoramento contínuo. Caso novas provas ou evidências sejam apresentadas, estas serão imediatamente encaminhadas para uma apuração rigorosa, garantindo que qualquer irregularidade seja devidamente investigada. 4. Até o presente momento, não se identificam indícios de prática de crime ou transgressão disciplinar por parte da equipe policial. O procedimento adotado está em conformidade com os princípios legais e regulamentares.”Sem prejuízo da conclusão alcançada naquela esfera, em relação ao caso em julgamento, não ficou suficientemente evidenciado que as ofensas e ameaças irrogadas contra os policiais se deram em razão de agressão injusta, atual ou iminente, praticada contra o acusado – requisito essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25, CP). De mesmo modo, ausente os requisitos para a configuração do estado de necessidade, quais sejam, a presença de perigo atual, involuntariedade na geração de perigo, inevitabilidade do perigo e da lesão, proteção a direito próprio ou alheio, e proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado (art. 24, CP).Por fim, a partir das circunstâncias fáticas e do teor dos dizeres proferidos, conclui-se que o acusado proferiu as palavras injuriosas com o propósito de humilhar e menoscabar os agentes policiais, desrespeitando a função pública por eles exercida, do que se extrai a presença do dolo em sua conduta.Nesse sentido:Apelação crime. Crimes de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro), dano qualificado e desacato (artigos 163, parágrafo único, e 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Alegada a atipicidade da conduta por não haver comprovação de elementar do tipo. Inviabilidade. Devidamente provada a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool através de prova documental e testemunhal. Argumentada culpa exclusiva da Polícia Militar quanto ao crime de dano. Não acolhimento. Testemunhos unânimes dos milicianos de colisão proposital na viatura parada para continuar a empreender fuga. Pugnada a absolvição do delito de desacato pela atipicidade da conduta originada pela inexistência do elemento subjetivo. Não acolhimento. Dolo evidenciado. Palavras proferidas contra os policiais que demonstram a intenção do agente em os menosprezar no exercício de suas funções. Alegada legítima defesa ou estado de necessidade. Ausência de injusta agressão ou perigo. Ação justa e legítima da polícia militar, sem qualquer abuso de poder. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001185-76.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL (DESACATO). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO OU PERIGO. AÇÃO JUSTA E LEGÍTIMA DA POLÍCIA MILITAR. PRÁTICA DE OFENSAS CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE NÃO FIGURA COMO DIREITO REGULAR, TAMPOUCO SERIA ADMITIDO SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal - 0006817-55.2022.8.16.0045 – Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá – j. 17.03.2025 – grifos não constam do original).Apelação Crime. Delito de resistência à prisão, desacato e ameaça (art. 329, 331, 147 do Código Penal). Delito de ameaça. Pleito absolutório, por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra da vítima de relevante importância nos crimes praticados no âmbito doméstico, aliada aos demais elementos de provas. Provas que não deixam dúvidas acerca do cometimento dos delitos. Evidenciado temor às vítimas, diante da agressividade do réu e das inúmeras promessas de causar mal grave. Delitos de desacato e resistência. Pleito absolutório por legítima defesa. Impossibilidade. Ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 25 do CP. Dolo devidamente extraído do conjunto probatório. Testemunhas que narraram de forma unânime que o réu, muito agressivo, resistiu às ordens dos policiais militares, desferiu diversos golpes e proferiu palavras de baixo calão. [...].. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com fixação de honorários ao defensor nomeado e afastamento de circunstância judicial desfavorável ao réu. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0005179-06.2019.8.16.0105 – Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida – j. 06.12.2023 – grifos não constam do original).Diante do exposto, afastada a alegada situação de legitima defesa e estado de necessidade, as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a ocorrência do crime, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 331 do CP.III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que o Apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que apresentou o recurso, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$700,00 (setecentos reais) os honorários em favor do Dr. Rodrigo Henrique Pereira – OAB/PR 77.198/PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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