SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082457-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação monitória. averbação premonitória que tem por finalidade dar conhecimento da existência de demanda em face de proprietários de bens, com o objetivo de caracterizar eventual disposição patrimonial. ausência de demonstração de situação de insolvência ou dilapidação de patrimônio. não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do cpc. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Monitória, na qual a agravante sustenta a necessidade de averbação premonitória, alegando a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, mas a decisão recorrida não reconheceu a presença do perigo de dano, considerando insuficientes as alegações apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação monitória deve ser mantida, considerando a ausência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, que exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Ausência de indícios concretos de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte dos agravados.5. A alegação de risco de ineficácia do provimento final foi considerada genérica e sem comprovação objetiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação monitória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente alegações genéricas sobre a possibilidade de dilapidação patrimonial dos devedores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 828.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da agravante para a averbação premonitória não foi aceito. A decisão anterior foi mantida porque não ficou provado que os agravados estão em dificuldades financeiras ou que estão dilapidando seus bens, o que é necessário para conceder a tutela de urgência. Assim, a agravante não conseguiu mostrar que havia risco de dano ou que seu direito estava ameaçado, e por isso o recurso foi negado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.