Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação monitória. averbação premonitória que tem por finalidade dar conhecimento da existência de demanda em face de proprietários de bens, com o objetivo de caracterizar eventual disposição patrimonial. ausência de demonstração de situação de insolvência ou dilapidação de patrimônio. não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do cpc. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Monitória, na qual a agravante sustenta a necessidade de averbação premonitória, alegando a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, mas a decisão recorrida não reconheceu a presença do perigo de dano, considerando insuficientes as alegações apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação monitória deve ser mantida, considerando a ausência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, que exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Ausência de indícios concretos de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte dos agravados.5. A alegação de risco de ineficácia do provimento final foi considerada genérica e sem comprovação objetiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação monitória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente alegações genéricas sobre a possibilidade de dilapidação patrimonial dos devedores._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 828.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da agravante para a averbação premonitória não foi aceito. A decisão anterior foi mantida porque não ficou provado que os agravados estão em dificuldades financeiras ou que estão dilapidando seus bens, o que é necessário para conceder a tutela de urgência. Assim, a agravante não conseguiu mostrar que havia risco de dano ou que seu direito estava ameaçado, e por isso o recurso foi negado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082457-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082457-97.2025.8.16.0000, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Margarete Reinert, e agravados Carlos Cesar Marques Iannuzzi e Sônia Regina Tramontin.I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 31.1/autos de origem, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0020468-87.2025.8.16.0001, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante alega que: a) a jurisprudência tem admitido o deferimento da averbação premonitória em sede de ação monitória, sobretudo quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) a medida requerida tem caráter meramente informativo e acautelatório, não constituindo constrição patrimonial e tampouco causando prejuízo à parte contrária; e c) não se trata de constrição, mas apenas alerta de segurança, não existindo perigo de irreversibilidade, pois os agravados não ficarão alijados de seu direito de posse ou propriedade.Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão, com a averbaçãoda presente demanda nas matrículas do imóvel nº 4382 e 4383 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré.Preparo (mov. 1.3).Deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada (mov. 11.1/TJPR).Não houve a apresentação de contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:II – Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.A insurgência da agravante é contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Tal decisão restou assim redigida (mov. 31.1):“Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o contrato de mútuo, os comprovantes de transferência bancária e a ata notarial contendo declarações expressas do devedor reconhecendo a dívida e solicitando dilação do prazo para pagamento, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora.No entanto, no que se refere ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrada situação concreta que evidencie o risco de ineficácia do provimento final. A alegação genérica de que o decurso do tempo poderá permitir eventual dilapidação patrimonial pelos devedores, desacompanhada de indícios objetivos nesse sentido, não é suficiente para justificar a adoção de medida excepcional de averbação premonitória nesta fase processual”.Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada.Referido dispositivo legal expressa:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Inicialmente, quanto à função das anotações premonitórias, o Superior Tribunal de Justiça entende que:“1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-seá em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada”. (STJ, REsp”1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)Como visto, a averbação premonitória tem por finalidade proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. E, ainda que possível a averbação premonitória em processos de conhecimento, evidente a necessidade do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada, o que não ocorreu. Isto porque, apesar de constatada a probabilidade do direito pelos documentos juntados, ausente indicativos concretos de que os agravados estejam em situação de insolvência ou dilapidando seu patrimônio, bem como a demonstração de que não possuem outras formas de garantir futura execução.Sobre o tema, julgado desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INDEVIDA. ART. 828 CPC. INCIDENTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. PROVA CONCRETA DE QUE OS REQUERIDOS ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. AUSENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001840-87.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024)Destarte, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do Código Processo Civil, merece ser mantida a decisão agravada.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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