SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082475-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO REQUERIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, sendo a interposição apenas para fins de prequestionamento desnecessária e caracterizando mera rediscussão da matéria decidida.2. A valoração da prova é de livre apreciação do órgão julgador, não cabendo rediscussão em embargos de declaração.3. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de declaração rejeitados.