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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0040357-30.2025.8.16.0000; mov. 24.1), o qual, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento do banco requerido, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva e o indeferimento do pedido de denunciação da lide à União .Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que há omissão e contradição em relação à alegação de prescrição da pretensão dos embargados, à ilegitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e à competência exclusiva da Justiça Federal. Por fim, requer a admissão dos embargos declaratórios, para o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. (mov. 1.1)Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, os embargados renunciaram ao prazo para contrarrazões. (mov. 10/15)É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Prequestionamento e supostos víciosNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria.Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C. Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.No mais, o recurso não prospera quanto aos supostos vícios de omissão e contradição.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Sob essa perspectiva, é evidente que os argumentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão, contradição ou obscuridade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos.Como se sabe, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”; enquanto “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705).Com efeito, basta uma leitura atenta do acórdão nos pontos atacados para se verificar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência dos vícios apontados, pois restaram devidamente consignados os motivos que levaram à conclusão unânime de que: a) o recurso não merece conhecimento em relação à prescrição da pretensão diante da preclusão da matéria, objeto de despacho saneador (mov. 47.1, da ação); b) o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo; c) é descabido o litisconsórcio passivo necessário em relação à União; e d) a Justiça Estadual é competente para o julgamento da lide.Além disso, é oportuno salientar que ao órgão julgador é livre a apreciação da prova, desde que fundamentada, não comportando rediscussão da respectiva valoração do conjunto probatório em sede de embargos de declaração.Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.Ressalte-se, ainda, que se o intuito da parte é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados e colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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