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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA AUTORIZAR A CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP).I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão da Vara Cível de Palmas que indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens penhoráveis do executado, em ação de execução de título extrajudicial, na qual a cooperativa busca a satisfação de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a consulta ao sistema eletrônico dos registros públicos (SERP) para localização de bens penhoráveis em uma execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SERP-JUD foi criado para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos, permitindo acesso à informação registral de forma eletrônica.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de consulta ao sistema SERP-JUD para localização de bens penhoráveis, especialmente quando outras diligências não foram suficientes.5. A utilização do sistema SERP-JUD não é um meio expropriatório, mas fornece informações relevantes para a execução, garantindo a efetividade do direito do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema eletrônico dos registros públicos (SERP).Tese de julgamento: É permitido ao Poder Judiciário autorizar a consulta ao sistema eletrônico dos registros públicos (SERP) para a localização de bens penhoráveis em ações de execução, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito do exequente._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 139/2023; CPC, arts. 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 2240293-57.2024.8.26.0000, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2016; TJPR, 0093689-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Uniprime do Iguaçú pode usar o sistema eletrônico SERP-JUD para procurar bens que possam ser penhorados do devedor, que não pagou uma dívida de R$3.781,32. O juiz anterior havia negado esse pedido, alegando que não havia acesso ao sistema, mas o Tribunal entendeu que esse sistema é importante para ajudar a encontrar bens e agilizar o processo. Assim, a decisão foi mudada para permitir essa consulta, garantindo que o credor tenha mais ferramentas para receber o que lhe é devido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082482-13.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Palmas que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002505- 30.2021.8.16.0123, ajuizada contra DOUGLAS CAMPOS, indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SERP-JUD, uma vez que não possui acesso ao sistema (mov. 210.1). O agravante alegou, em síntese, que segundo o site eletrônico Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) os magistrados de todo país têm acesso instantâneo ao sistema SERP-JUD, o qual foi instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n° 139/2023. Ainda afirma que o início do funcionamento do sistema foi comunicado por OfícioCircular, e os órgãos do Poder Judiciário podem usufruir do sistema por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ- BR). Asseverou que se trata de ferramenta instituída pelo CNJ, cuja função é auxiliar na investigação patrimonial, bem como trazer celeridade processual, em atendimento ao princípio da cooperação. Aduziu que conforme o Código de Processo Civil, a execução tramita no interesse do credor, e considerando a dificuldade de localizar ativos e bens, não há empecilho para utilização da diligência. Por fim, pediu pela antecipação dos efeitos da tutela, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de determinar consulta ao sistema SERP-JUD. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela de urgência (mov. 8.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 211/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.3). Mérito: Pretende a Cooperativa agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a busca no sistema SERP-JUD, sob o fundamento de ausência de acesso ao referido sistema. Inicialmente, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Uniprime do Iguaçú - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, que se disse credora do valor de R$3.781,32, oriundo da Cédula de Crédito n. 2020300201, firmada em outubro de 2020. Em sua petição inicial a exequente requereu a citação do executado e sua intimação para o pagamento do débito. Não havendo adimplemento, pugnou pela penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação do crédito reclamado, mais encargos, custas e honorários. Considerando a ausência de pagamento integral do crédito exequendo, foram realizadas diligências para a satisfação do interesse do credor: pesquisa Bacenjud (movs. 34.1, 107.1 e 174.1/origem), bloqueio/pesquisa de veículo pelo Renajud (movs. 36 e 58/origem), busca através do Infojud (mov. 164/origem), consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de bens CNIB (mov. 190.1/origem), entre outras. Diante da ausência de constrição de valores suficientes à satisfação integral do débito, sobreveio o requerimento do credor, pugnando pela “utilização do sistema SERP-JUD para obtenção de informações sobre atos e negócios jurídicos registrados no foro extrajudicial, inclusive aqueles atinentes à propriedade imobiliária, conforme autorizado pela jurisprudência do TJPR” (mov. 208.1/origem), medida que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo esta a decisão agravada. Portanto, no caso em julgamento, tendo em vista que, até o presente momento, as medidas típicas postuladas e deferidas pelo juízo foram insuficientes, verifica-se configurada a hipótese de se apreciar as consultas ao sistema referido, conforme pleiteado pelo recorrente. Pois bem. O Serviço Eletrônico de Registros Públicos (SERP) foi criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos pertinentes a atos e negócios jurídicos. O sistema foi desenvolvido com os objetivos de promover a eficiência nos registros públicos, permitindo acesso à informação registral, de forma eletrônica, por qualquer pessoa, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do país.
O SERP é um módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, que tem por objetivo permitir o “acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens.”. (https://onserp.org.br/serpjud/#:~:text=O%20SERP%20%C3%A9%20o%20m%C3%B3dulo%20exclusivo%20de%20acesso,Registro%20de%20T%C3%ADtulos%20e%20Documentos%20e%20Pessoas%20Jur%C3%ADdicas%29). Acesso em 20/03/2025). Além disso, em teoria, essa abordagem também pode ser útil para a identificação de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a apreensão da CNH, cartão de crédito e suspensão do passaporte dos executados. Decisão que indeferiu pesquisa por meio do sistema SERP e reiteração por meio do sistema SISBAJUD. Insurgência. Admissibilidade parcial. Pesquisa SERP que comporta acolhimento. Pesquisa SISBAJUD já realizada nos autos. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Medidas atípicas postuladas pelo agravante que são desarrazoadas e desproporcionais, não justificando o seu deferimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240293-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 07/09/2024) Em caso semelhante, esta Câmara decidiu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) Ainda, destaca-se que o Poder Judiciário deve atuar de modo a assegurar a efetivação do direito do credor, em especial quando, existindo ferramentas para tanto, estas estejam de forma mais fácil à disposição do próprio Judiciário. Trata-se de atuação que garante efetividade à tutela jurisdicional, credibilidade ao Judiciário e segurança jurídica a todos os atores do processo.
Para Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, a previsibilidade é a própria essência da segurança jurídica: “a segurança jurídica reside justamente no princípio de que qualquer causa idêntica submetida à apreciação do Poder Judiciário deve ter a mesma solução” (CARVALHO, Paulo Gustavo Medeiros. Da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC e do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT. Juris Síntese nº 52. Publicação em mídia eletrônica em março e abril de 2005). Portanto, tendo em vista que as buscas no sistema SERPJUD, em tese, podem ser úteis para localização de bens penhoráveis em face dos executados, é a hipótese de se admitir a busca como pretendida pela Cooperativa recorrente.
Vale consignar, por fim, que a utilização do referido sistema não se constitui como um meio expropriatório por si só, mas, apenas fornece ao credor eventuais informações relevantes para o deslinde do processo de execução, sendo certo que eventual pedido de penhora será analisado oportunamente na origem.
Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para permitir a consulta ao sistema SERP.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema eletrônico dos registros públicos Serp-Jud.
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