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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088925-43.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Pitanga, em que são agravantes CLEIDE POLICARPO DA SILVA BARBOSA, JOSÉ BARBOZA E SUELI BARBOZA e agravada UB – UCP EDUCACIONAL S/A. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 232.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0002411-38.2024.8.16.0136, que REJEITOU a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada, nos seguintes termos: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido aos executados no mov. 213.1, ainda que provisoriamente. A impugnação da exequente não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse. A existência de eventual vínculo empresarial e a constituição de advogado particular, por si sós, não autorizam a revogação do benefício, notadamente diante do disposto no art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho, por ora, a gratuidade da justiça anteriormente deferida.Quanto ao efeito suspensivo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a demonstração de relevantes fundamentos, risco de grave dano e garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso, não há garantia integral do juízo, tampouco fundamentos relevantes aptos a suspender a execução, especialmente porque as teses defensivas, em sua maioria, estão preclusas. Com efeito, a presente fase decorre de ação monitória. Os executados foram citados, não efetuaram o pagamento e não apresentaram embargos monitórios. Em razão disso, foi proferida decisão no mov. 147.1, reconhecendo a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A ausência de embargos monitórios implica preclusão das matérias que deveriam ter sido deduzidas na fase cognitiva, tais como prescrição da pretensão originária, validade ou eficácia do contrato, abusividade de cláusulas, critérios de atualização anteriores à formação do título e responsabilidade dos fiadores. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à reabertura da fase de conhecimento, nem à rediscussão da causa debendi. Seu âmbito é restrito às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, sendo que eventuais causas modificativas, extintivas ou impeditivas da obrigação devem ser supervenientes à formação do título, conforme art. 525, § 1º, VII, do CPC. Dessa forma, não conheço das alegações de prescrição da pretensão originária, nulidade/ineficácia contratual e inexistência de responsabilidade dos fiadores, pois todas dizem respeito a matérias preexistentes à formação do título judicial e deveriam ter sido veiculadas em embargos monitórios. Quanto ao excesso de execução, a matéria é, em tese, cognoscível em impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Todavia, no caso concreto, os executados não demonstram erro aritmético superveniente ou cobrança em desacordo com o título, mas pretendem rediscutir encargos, termo inicial e critérios de cálculo já indicados na ação monitória e estabilizados pela formação do título executivo judicial. Não há, portanto, fundamento para alterar o cálculo apresentado ou remeter os autos à contadoria, pois a insurgência não revela dúvida objetiva ou erro material, mas tentativa de revisão de critérios de cálculo já preclusos. Por fim, eventual pendência de comunicação pessoal resta suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) MANTENHO, por ora, os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos aos executados no mov. 213.1, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada incompatibilidade da situação financeira declarada; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; c) NÃO CONHEÇO das alegações de prescrição da pretensão originária, nulidade /ineficácia do contrato e inexistência de responsabilidade dos fiadores, por se tratar de matérias preexistentes à formação do título executivo judicial e que deveriam ter sido alegadas em embargos monitórios; d) CONHEÇO PARCIALMENTE da alegação de excesso de execução e, no mérito, REJEITO-A; e) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial; f) REJEITO, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígido o título executivo judicial e determinando-se o prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios incidentais, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das verbas próprias da fase executiva, se cabíveis. g) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito. Cumpra-se.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignados, os executados/agravantes CLEIDE POLICARPO DA SILVA BARBOSA, JOSÉ BARBOZA E SUELI BARBOZA interpuseram o presente recurso (Mov. 1.1) postulando, em síntese, que: a) o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; b) o agravo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; c) o recurso está regularmente instruído com todas as peças obrigatórias e facultativas necessárias à compreensão da controvérsia; d) são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual estão dispensados do recolhimento do preparo recursal; e) o feito é nulo, pois, embora exista certidão do oficial de justiça acerca da citação, inexiste documento apto a comprovar a efetiva identidade das pessoas citadas, inexistindo documentos de identificação ou registros das conversas que validem as citações realizadas por aplicativo nas sequências 136, 137 e 138; f) a Resolução nº 400 admite a citação por aplicativo, porém exige elementos mínimos que permitam confirmar a identidade da pessoa citada, circunstância não observada no caso concreto; g) a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação sob fundamento de preclusão, deixando de apreciar o mérito das alegações defensivas; h) não há prova segura de que os executados tenham sido efetivamente citados em meados de 2025; i) o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão; j) houve cobrança de juros, correção monetária e demais encargos em desacordo com o título executivo judicial e com a legislação aplicável, caracterizando excesso de execução; k) o juízo de origem deixou de encaminhar os autos ao contador judicial, embora necessária a adequação dos cálculos à Lei nº 14.905/2024; l) a exequente pretende executar R$32.356,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais), quando o valor efetivamente devido não ultrapassaria R$24.269,46 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), havendo cobrança indevida correspondente a R$ 8.092,54 (oito mil, noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos); m) o art. 525, § 1º, III, e o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam a alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença; n) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a preclusão quanto ao excesso de execução decorrente de erro nos cálculos ou aplicação incorreta de juros e correção monetária, admitindo a revisão mesmo em momento posterior; o) a decisão agravada violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de apreciar adequadamente a matéria relativa ao excesso de execução, tornando-se nula por omissão; p) juros de mora e correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem afronta à coisa julgada ou à preclusão. Ao final, pugna: a) pela concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença até que seja sanado o vício referente à validade da citação dos executados; b) pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para reconhecer o excesso de execução, determinar a retificação dos cálculos, limitando o débito a R$24.269,46 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), ou ao valor apurado mediante correta aplicação dos índices e encargos previstos no título executivo e na legislação aplicável, afastando a cobrança indevida de R$8.092,54 (oito mil, noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos); c) pela condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; d) pela decretação da nulidade das citações realizadas, em razão da ausência de comprovação da identidade dos executados; e) pela extinção do cumprimento de sentença, diante da nulidade da citação e do excesso de execução reconhecido, com a consequente baixa na distribuição e arquivamento dos autos. No Mov. 9.1-TJ foi deferido o regular processamento do recurso interposto. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 12.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.[1] Pelo MM. Juiz de Direito GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA.
VOTO 2 – Inicialmente, em relação à matéria de nulidade de citação, vislumbra-se que se trata, em verdade, de inovação recursal, uma vez que não alegada em sede da peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 208.1/origem), tampouco foi submetida ao crivo do Magistrado singular, de maneira que seu exame por esta Corte ad quem configuraria flagrante supressão de instância, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, não conheço da matéria de nulidade de citação. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 - O agravante se insurge em face da decisão de Mov. 232.1, que REJEITOU a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada. 5 - Em que pese a argumentação recursal formulada, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, conforme se passa a expor. 6 – No tocante à prescrição da pretensão originária, vislumbra-se a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, confere à decisão de mérito transitada em julgado autoridade que a torna imutável e indiscutível. Em complemento, o artigo 508 do mesmo diploma estabelece que, com o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido, consagrando a eficácia preclusiva da coisa julgada. Nessa perspectiva, embora a prescrição da pretensão originária constitua matéria de ordem pública, a decisão que constituiu o título executivo judicial já transitou em julgado (Mov. 147/origem), de modo que eventual alegação dessa prejudicial de mérito deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento, por ocasião da oposição dos embargos à Ação Monitória. Não o tendo sido, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando inviável a rediscussão da matéria na fase executiva. O sistema processual vigente, neste cenário, não admite que, em sede de cumprimento de sentença ou de execução fundada em título judicial, sejam reabertas questões que poderiam ter sido suscitadas na fase cognitiva, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A única exceção expressamente prevista diz respeito à prescrição superveniente à formação do título executivo, conforme autoriza o artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC, hipótese que não se verifica no caso concreto. Assim, a tese de prescrição da pretensão não pode ser apreciada nesta fase processual, por encontrar óbice na autoridade da coisa julgada que reveste a decisão constitutiva do título executivo judicial. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Veja-se, neste sentido, o precedente de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1494681/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019)” (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, confira-se recente precedente deste e. TJPR, relatado pelo Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Preclusão de matérias revisionais. Ausência de demonstrativo discriminado. Art. 525, §4º, do CPC. Cálculos homologados em conformidade com o título. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as alegações de capitalização indevida de juros e abusividade de encargos podem ser examinadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) a ausência de memória de cálculo e indicação do valor devido autoriza a rejeição da impugnação por excesso de execução. III. Razões de decidir3. As alegações relativas à abusividade de juros, legalidade da capitalização e encargos contratuais possuem natureza revisional e deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, submetendo-se, na execução, à preclusão e à eficácia preclusiva da coisa julgada.4. Em cumprimento de sentença, a cognição limita-se à verificação de eventual desconformidade objetiva entre os cálculos e o título judicial, não sendo admitida rediscussão do mérito da obrigação.5. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, ônus não observado pela executada.6. A ausência de memória de cálculo idônea impede a aferição do alegado excesso e justifica a rejeição da impugnação. 7. Inexistindo demonstração concreta de desacordo entre a conta homologada e os parâmetros fixados no título judicial, especialmente diante da ratificação do cálculo pela Contadoria, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0011300-64.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039494-40.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.07.2026) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7 – Por sua vez, em relação ao alegado excesso de execução, é de se levar em consideração que o CPC, ao tratar da matéria, regrou no seu art. 525, §4º[1], que na apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, deve o impugnante demonstrar de imediato o valor que reputa correto. A ausência de cumprimento desse ônus processual acarreta, conforme §5º do mesmo dispositivo, a rejeição liminar da impugnação, caso o excesso de execução seja o único fundamento invocado. Trata-se, em verdade, de medida que visa conferir racionalidade e celeridade à fase executiva, evitando impugnações genéricas e desprovidas de elementos técnicos que permitam ao juízo aferir a plausibilidade da alegação. Ademais, destaca-se que o cumprimento da exigência prevista no §4º do art. 525 é condição de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução, sendo imprescindível para a análise do mérito da alegação, não havendo necessidade de prévia intimação do executado para suprir a omissão, sendo legítima a rejeição liminar da impugnação. Ou seja, ainda que haja a indicação dos valores que o Agravante entende devidos, imprescindível se mostra a juntada de planilha de cálculos a demonstrar a correspondência com os argumentos lançados, bem como a consonância com título executivo judicial, o que efetivamente se verifica na espécie, uma vez que há, ainda que no corpo da petição, data de atualização de valores, índice de correção monetária utilizado, juros moratórios e sua respectiva data de início, além dos honorários advocatícios e seu percentual. Veja-se:
Portanto, ainda que no corpo da petição, vislumbra-se todos os critérios necessários para justificar o cálculo apresentado pelo impugnante, razão pela qual reputo cumprido o ônus do executado prescrito no já citado §4º do artigo 525 do CPC. 8 - Ocorre que, no caso, conforme exposto pelo juízo de origem, os executados não apontam erro aritmético superveniente, inexatidão material ou cobrança realizada em desconformidade com o título executivo judicial. A insurgência deduzida dirige-se, em verdade, aos encargos incidentes sobre o débito, ao respectivo termo inicial e aos critérios de atualização, matérias que já integravam a ação monitória e foram definitivamente estabelecidas com a constituição do título executivo judicial no Mov. 147.1, contra o qual não houve recurso. Desse modo, não se admite, na fase executiva, a reabertura de discussão acerca de parâmetros de cálculo já definidos na fase de conhecimento e alcançados pela preclusão e pela eficácia preclusiva da coisa julgada. A impugnação apresentada não evidencia dúvida objetiva quanto à elaboração da conta ou erro material que justifique sua revisão, mas pretende modificar os próprios critérios jurídicos que orientam a apuração do débito. Assim, caberia à parte executada ter suscitado, quando da oposição dos embargos à monitória, todas as matérias de defesa – incluindo o alegado excesso em razão da cobrança de encargos e índices de atualização em patamar superior ao título executivo –, sob pena de, não o fazendo, incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada. O STJ possui entendimento no sentido de que, as questões de direito, como os critérios utilizados para formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Confira-se o julgado de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------ Nesse contexto, inexistindo divergência entre os cálculos apresentados e os parâmetros fixados no título executivo, não há fundamento para sua alteração, tampouco para remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que não se presta à rediscussão de critérios definitivamente estabelecidos no processo de conhecimento. 9 - Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão a quo integralmente, nos termos da fundamentação acima.[1] Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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