SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082483-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Elementos concretos a afastar a benesse em relação a ambos os recorrentes. Análise conjunta da capacidade financeira dos embargantes, a partir da entidade familiar formada. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, cônjuges entre si.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da situação econômica demonstrada, é cabível o afastamento da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, com a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. A análise conglobada dos elementos constantes dos autos evidencia patrimônio de expressão econômica do casal de embargantes, quotas sociais e saldo em conta corrente, circunstâncias bastantes a infirmar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência.5. Elementos consistentes que apontam que o benefício previdenciário não é a única fonte de renda da embargante, com qualificação pessoal como produtora rural. Situação patrimonial e celebração de acordo para pagamento futuro de parcela anual expressiva que rechaçam a presunção de insuficiência de recursos. Requisito do art. 98 do CPC não caracterizado. Gratuidade não autorizada em concreto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômico-financeira. 2. Embora personalíssimo o direito à gratuidade da justiça, sendo os postulantes casados entre si, admite-se, para aferição da alegada insuficiência, a análise da condição financeira e patrimonial do casal.”___________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, AI n. 0063058-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 18/2/2026; e TJPR – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - 0098694-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 24/3/2026.