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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo Interno Crime apresentado por Henrique Ortiz Borges em face da decisão que negou conhecimento ao habeas corpus nº. 0076345-15.2025.8.16.0000. Aduz-se, em síntese, que nulidade processual pode ser atacada via habeas corpus, tratando-se de ilegalidades flagrantes. Requer, assim, a reconsideração da decisão para o fim de conhecer do habeas corpus nº. 0076345-15.2025.8.16.0000, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos praticados pelo Magistrado a quo, diante da parcialidade do Juízo. Ainda, pleiteia a análise do pedido de liberdade, vez que não se trata de mera reiteração em relação ao Habeas Corpus nº 0046734-17.2025.8.16.0000. A d. Procuradoria-Geral de Justiça – Coordenadoria de Recursos Criminais, em manifestação exarada pelo Promotor de Justiça Dr. Denilson Soares de Almeida, apresentou resposta ao agravo interno, pronunciando-se pelo não provimento (mov. 14.1).
II. É de se negar provimento ao agravo interno. O presente recurso objetiva a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus nº. 0076345-15.2025.8.16.0000. Ocorre que a decisão monocrática deve ser mantida. Como já explanado, na ocasião do decisum objurgado: “(...)Não obstante as argumentações expendidas, o remédio constitucional em análise não merece ser conhecido.Isso porque a insurgência inicial se traduz em matéria de incidente de exceção de suspeição.Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça [1]: ‘(...) conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária – tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. (...)’. [Destacou-se.]Repise-se que a impetração do remédio constitucional de habeas corpus, limita sua admissibilidade quando o constrangimento dito ilegal pode ser saneado por via recursal própria, salvaguardando os casos de flagrante ilegalidade – o que, no caso em concreto sob análise não se observa -, na qual se possibilita o agir de ofício.De se pôr a realce, ainda, que o habeas corpus não se presta a análise aprofundada de provas conforme se divisa nas razões de impetração, cujo objeto de pedir é a análise da atuação do juiz a quo e consequente necessidade de revogação de todos os atos processuais praticados desde a primeira intervenção do magistrado. (...)A adoção da restrição à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do recurso, que é instrumento de proteção à liberdade da pessoa ameaçada por ato ilegal.Dessa feita, sendo caso de incidente de exceção de suspeição, prevista legalmente para alcançar a prestação jurisdicional almejada, inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo.Além disso, impende consignar a impossibilidade de se apreciar o pleito alvitrado pelos impetrantes, ainda que não fosse caso de sucedâneo recursal, uma vez que não se observa disposta nas razões de impetração qualquer menção a ato judicial que possa indicar parcialidade por parte do juízo a quo.Fundamentam os impetrantes que ‘o juiz agiu como acusador em diversos momentos processuais, o que é inadmissível em um sistema acusatório e viola frontalmente o dever de imparcialidade’, sem indicar, no entanto, uma única ação capaz de demonstrar a aventada ausência de imparcialidade na condução do processo.Dessa feita, existindo alternativa adequada prevista legalmente para alcançar a prestação jurisdicional almejada, e não se observando qualquer ilegalidade a ser sanada de plano, inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o habeas corpus n.º 0046734-17.2025.8.16.0000, distribuído em 06.05.2025, também se insurgia à manutenção da segregação cautelar do paciente.O aludido writ foi denegado, à unanimidade, por esta Colenda Segunda Câmara Criminal, com posterior juntada do acórdão, em 01.07.2025 (mov. 28.1).Considerando que ambos os feitos possuem causa de pedir, pedido e paciente idênticos, a sua coexistência caracterizaria litispendência.Destarte, constituindo a argumentação aventada no presente writ sucedâneo de incidente de exceção de suspeição, com reiteração de pedido já analisado nos autos n.º 0046734-17.2025.8.16.0000, e inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício, não se permite conhecer da demanda constitucional”. Inexistem elementos que afastem ou modifiquem os fundamentos da decisão ora questionada, reafirmando-se, uma vez mais, a reiteração do pedido já analisado no julgamento do Habeas Corpus n.º 0046734-17.2025.8.16.0000 e o descabimento de habeas corpus para a contestação que se propõe, havendo via própria para tanto, qual seja, o incidente de exceção de suspeição. Por todos esses fundamentos expostos, entende-se que a decisão que não conheceu do habeas corpus, pela inadequação da via recursal eleita, deve ser mantida, razão pela qual, nega-se provimento ao agravo interno crime. [1] STJ. HC 187.390/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJ EM 28/04/2011.
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