SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008041-49.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Segurança concedida para anular o decreto demissional e determinar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, consubstanciado em Decreto Estadual, que demitiu o impetrante do cargo de Técnico de Perícia Oficial, após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou infrações ético-disciplinares. O impetrante alega nulidade do processo administrativo, sustentando, ainda, que a pena de demissão é desproporcional e desarrazoada. Pretende ser reintegrado cargo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demissão do impetrante do cargo de Técnico de Perícia Oficial foi legal e se houve violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade aplicada.III. Razões de decidir3. O ato que gerou efeitos lesivos ao impetrante foi o decreto demissional, e não pretérita portaria da corregedoria, afastando-se a alegação de decadência.4. A alegação de nulidade da portaria acusatória não procede, pois o impetrante teve plena ciência das imputações e exerceu sua defesa adequadamente.5. A pena de demissão aplicada foi considerada desarrazoada e desproporcional, pois excedeu a máxima prevista em lei, que é a suspensão de até noventa dias.5. A decisão determina a anulação do decreto demissional e a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado.IV. Dispositivo e tese8. Segurança concedida para anular o decreto demissional e determinar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado.Tese de julgamento: A demissão de servidor público deve respeitar os limites das sanções previstas na legislação específica, sendo vedada a aplicação de pena mais gravosa do que a estabelecida para a infração cometida, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 21.640/2023, arts. 11, II e XIV, alínea "b", e 12, XVI; L. nº 8.112/1990, arts. 117, XVI, e 132, XIII; L. nº 6.174/1970, art. 296, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.702.094/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, RMS 25.627-7/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 19.10.2007; Súmula nº 430/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a demissão de um servidor público, feita pelo Governador do Estado do Paraná, é nula. O servidor havia sido demitido em razão do cometimento de infrações disciplinares, mas o Tribunal entendeu que a pena de demissão era exagerada e não era razoável, por não estar de acordo com a lei, que previa punições mais leves. Assim, o Tribunal determinou que o servidor deve ser reintegrado ao seu cargo.