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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ginoilson da Costa, em face de ato atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná, consubstanciado no Decreto Estadual nº. 9.331/2025, que o demitiu do cargo de Técnico de Perícia Oficial. Relata e sustenta na inicial, em síntese, que: (a) era lotado na Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC) da Polícia Científica do Paraná no Município de Cascavel; (b) respondeu a PAD (de nº 21.687.721-7), que culminou na aplicação de pena de demissão, em razão da suposta infração aos art. 11, incs. II e XIV, alínea “b”, e art. 12, inc. XVI, da Lei Estadual nº 21.640/2023, bem como ao art. 117, inc. XVI, da Lei Federal nº 8.112/1990; (c) esse PAD, contudo, é nulo pelas seguintes razões: (c.1) a portaria inaugural (de nº. 36/2024-PCP) “não continha a indicação da infração ao Art. 117, XVI, da Lei Federal nº 8.112/1990, nem a possibilidade de aplicação da pena de DEMISSÃO prevista no Art. 132, XIII, da mesma lei”, o que desrespeita a regra do inc. III do art. 132 da Lei Estadual nº. 20.656/2021 e caracteriza cerceamento de defesa e violação ao inc. LV do art. 5º. da CF, bem como a “extrapolação do objeto do PAD”; (c.2) a pena aplicada é exagerada e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque o impetrante era primário, tinha mais de 5 (cinco) anos de serviço, além de um histórico funcional exemplar, sendo que o fato apurado no PAD foi isolado e ocorreu em um contexto de forte abalo emocional; (d) diante da nulidade do PAD, o impetrante possui o direito líquido e certo de ser reintegrado; e (e) estão presentes os requisitos para a concessão de liminar. Requer: (1) a concessão liminar da “segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda imediatamente os efeitos do Decreto nº 9.331, assegurando ao impetrante o direito de ser reintegrado ao seu cargo de Técnico de Perícia Oficial até o julgamento do mérito deste mandado”; (2) “a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar deferida, para anular em definitivo o Decreto nº 9.331 e todos os seus efeitos, assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante à sua reintegração definitiva ao cargo”; e (3) “a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil”. A decisão de mov. 25.1 deferiu a gratuidade processual, porém indeferiu a liminar. Nas informações (mov. 37.1), a autoridade impetrada argumenta: i) preliminarmente: i.i) “o ato coator primário e efetivamente lesivo ao direito do Impetrante foi a decisão que o demitiu, por meio da Portaria nº 02/2025- Corregedoria da Polícia Científica, em 09 de janeiro de 2025 (com ciência em 16/01/2025)”; i.ii) “Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos interpostos pelo Impetrante, embora legítimos no âmbito da via administrativa, não possuem o condão de reabrir ou interromper o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança” (Súmula 430 do STF); i.iii) “A demissão do Impetrante operou seus efeitos jurídicos desde 09 de janeiro de 2025”; i.iv) “o decreto de demissão assinado pelo Governador em 25 de março de 2025 não constituiu um novo ato administrativo gerador de lesão autônoma, mas sim a reiteração e confirmação de um ato que já estava consolidado e produzindo efeitos desde janeiro de 2025”; i.v) operou-se, portanto, a decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei nº. 12.016/09); ii) no mérito: ii.i.i) “o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no processo administrativo disciplinar o acusado se defende dos fatos a ele imputados, sendo possível, na decisão condenatória, o enquadramento da conduta a tipo infracional não mencionado na portaria acusatória”; ii.i.ii) “Ademais, a alegação do impetrante de que a portaria não mencionava a penalidade de demissão é diretamente contrariada pelos documentos do processo. A Corregedoria da Polícia Científica, em resposta, informou que a Portaria de instauração do PAD ‘trazia, entre outros a previsão da pena de demissão, conforme art. 14 da Lei 21.640/2023, que remete à Lei Federal no 8.112/1990 e também conforme penalidade estabelecida no art. 15, inciso XXIX alínea ‘a’, o qual remete novamente à lei federal acima citada”; ii.i.iii) “O artigo 14, VI, da Lei Estadual n 21.640/2023 (Código de Ética e Conduta da Polícia Científica), expressamente prevê a sanção de demissão ‘nos casos previstos nesta Lei, na Lei n 6.174, de 1970, ou na Lei Federal n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las’”; ii.i.iv) “Em uma interpretação sistemática, que busca a harmonia entre as normas jurídicas, o artigo 15, XXIX, ‘a’, da Lei Estadual n 21.640/2023, que trata de infrações ético-disciplinares, estabelece que a conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida por leis correlatas (como a Lei Federal n 8.112/1990) será punida com repreensão a suspensão, ‘salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão’”; ii.i.v) “No caso concreto, o impetrante foi responsabilizado, entre outras infrações, pela utilização de recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, conduta proibida pelo Art. 117, XVI, da Lei Federal n 8.112/1990. A transgressão a este inciso, por sua vez, está expressamente prevista como causa de demissão no Art. 132, XIII, da mesma Lei Federal n 8.112/1990”; ii.i.vi) “o Termo de Indiciamento (mov. 30 do PAD) também consignou expressamente que o servidor teria desrespeitado o Art. 117 da Lei n 8.112/1990, o que demonstra que o impetrante teve plena ciência das imputações e da potencialidade da pena de demissão desde as fases iniciais do processo administrativo, tendo exercido sua defesa de forma plena, inclusive sobre este ponto. A alegação de nulidade da portaria, portanto, carece de fundamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ‘extrapolação do objeto do PAD’”; ii.ii.i) “a penalidade de demissão imposta a GINOILSON DA COSTA é plenamente razoável e proporcional à gravidade dos fatos apurados e à conduta reiteradamente demonstrada nos autos do PAD”; ii.ii.ii) “Os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade disciplinar são, de fato, graves, conforme detalhado no Relatório Final da Comissão Disciplinar: • Em 31/01/2024, o impetrante, conduzindo uma viatura caracterizada da Polícia Científica, após cumprir diligências oficiais, dirigiu-se a um posto de gasolina para confrontar Jisuel Ferreira a respeito de mensagens trocadas com sua esposa; • Mesmo após o confronto no posto, o impetrante, ainda na viatura caracterizada, deslocou-se até sua residência, acompanhado por Jisuel em seu veículo particular, para resolver assuntos de foro íntimo, culminando em agressão física a Jisuel; • As filmagens das câmeras de segurança do ‘Posto do Preto’ mostram claramente Ginoilson parando a viatura caracterizada na loja de conveniências, conversando com alguém que aponta para o balcão, onde ele encontra Jisuel, e após uma conversa, ambos saem, Ginoilson na viatura e Jisuel em seu carro; • A alegação do impetrante de que a luz do óleo da viatura havia piscado, motivando sua ida ao posto, foi considerada uma nova versão dos fatos, apresentada tardiamente apenas na oitiva do PAD, e que não foi corroborada pelas demais provas e testemunhos, incluindo o fato de a viatura ter sido posteriormente conduzida por outro servidor por 136km sem problemas”; ii.ii.iii) “A Comissão do PAD e o Conselho da Polícia Científica concluíram que a conduta do impetrante infringiu o Art. 11, II e XIV-b, e Art. 12, XVI, da Lei Estadual nº 21.640/2023, bem como o Art. 117, XVI, da Lei Federal nº 8.112/1990. Essas infrações são de extrema gravidade, uma vez que: • A utilização de viatura caracterizada para fins particulares, especialmente em um contexto de disputa pessoal que culminou em agressão, expõe a imagem da Polícia Científica de forma vexatória e compromete a integridade e a reputação da instituição; • O impetrante descumpriu a determinação expressa de retornar à sua Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC) de Guarapuava após cumprir suas tarefas, deslocando-se para sua residência em Palmital para resolver questões íntimas, utilizando-se indevidamente de um recurso público”; ii.ii.iv) “Embora o impetrante possua histórico funcional anterior sem punições, a Comissão e o Conselho consideraram que tais atos não condizem com a aplicação de pena mais branda, sob o risco de gerar precedentes perigosos à imagem da Polícia Científica. A demissão, nesse cenário, é uma medida necessária para reafirmar o compromisso da gestão com a ética e a probidade, protegendo a credibilidade de todo o aparato estatal”; e ii.ii.v) “a conduta do impetrante, mesmo que isolada, reveste-se de gravidade incompatível com a continuidade no serviço público, dada a natureza da infração e o dano à imagem institucional”. O impetrante se manifestou no mov. 48.1, no seguinte sentido: “o ato coator que formalizou e concretizou a demissão do Impetrante foi o Decreto Estadual nº 9.331, expedido pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná, publicado em 25 de março de 2025”; “tendo o Decreto nº 9.331/2025 sido publicado em 25 de março de 2025, e o presente Mandado de Segurança impetrado em 16 de julho de 2025, resta evidente que a impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09”; logo, não há que se falar em decadência. A d. PGJ apresentou o parecer de mov. 51.1, opinando “pela rejeição da (...) decadência e denegação da segurança, em razão da inexistência de violação a direito líquido e certo do Impetrante”. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Preliminarmente: da não ocorrência da decadência: Com efeito, o ato que concretiza a demissão do servidor é o decreto do Governador do Estado, autoridade a tanto competente. O ponto foi muito bem analisado pela PGJ no parecer de mov. 51.1, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “O art. 296, I, do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná (Lei n. 6.174/1970) atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para a aplicação da penalidade de demissão, ao passo que a Lei Orgânica da Polícia Científica (Lei n. 21.117/2022), ao elencar as atribuições da Corregedoria, genericamente lhe concedeu a possibilidade de 'aplicação de sanções administrativas na forma da lei’ (art. 14, § 1º, X), ou seja, não trouxe regra específica para a demissão no âmbito da Polícia Científica que eventualmente retirasse do Chefe do Poder Executivo a competência para impor penalidade máxima.Ainda, a redação do Decreto n. 9.331/2025 permite concluir que os prévios pronunciamentos da Comissão do PAD e da Corregedoria da Polícia Científica são meramente opinativos, ao assim indicar: ‘Considerando as manifestações favoráveis à aplicação da penalidade, oriunda da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e da Portaria nº 02/2025 da Corregedoria da Polícia Científica, recomendando pela aplicação da pena de demissão’.Somados, tais elementos denotam que o ato que gerou efeitos lesivos ao impetrante e, portanto, marca o termo inicial do prazo de 120 dias para impetrar o presente remédio constitucional, é o Decreto n. 9.331, datado de 25/03/2025, e não a Portaria n. 02/2025, razão pela qual, considerando que o ‘writ’ foi ajuizado em 16/07/2025, a prejudicial de mérito deve ser refutada’. Afasto, assim, a alegação de decadência. b) Do mérito: b.1) Da ausência de nulidade da portaria acusatória: O impetrante alega que a portaria inaugural (de nº. 36/2024-PCP) seria nula, pois “não continha a indicação da infração ao Art. 117, XVI, da Lei Federal nº 8.112/1990, nem a possibilidade de aplicação da pena de DEMISSÃO prevista no Art. 132, XIII, da mesma lei”, o que desrespeitaria a regra do inc. III do art. 132 da Lei Estadual nº. 20.656/2021 e caracterizaria cerceamento de defesa e violação ao inc. LV do art. 5º. da CF, bem como a “extrapolação do objeto do PAD”. Em que pese a Portaria nº. 36/2024 (mov. 7.2, pág. 55) não tenha feito referência aos arts. 117, inc. XVI, e 132, inc. XIII, da Lei Federal nº. 8.112/1990, verifica-se que logo na sequência do PAD, no Despacho de Indiciamento (mov. 7.2, págs. 73/77) – ato anterior à Defesa Prévia – a Comissão Disciplinar apontou claramente: “O uso da viatura caracterizada para proveito pessoal infringe o disposto no artigo 117 da Lei federal 8112/1990: ‘Art. 117. Ao servidor é proibido: (…) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (…) XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”. E na Defesa Prévia (mov. 7.2, págs. 92/100 e mov. 7.3, pág. 01), o próprio impetrante relata que “A Comissão do PAD, em ata de abertura (fls. 50-51, mov. 27), apura neste Protocolo (...) descumprimento da Lei Federal nº. 8.112/1990, Art. 117, incisos IX e XVI”. Fica evidente, assim, a ausência de qualquer prejuízo à defesa; e como cediço, sem prejuízo não há nulidade (pas de nullité sans grief). Tampouco há que se falar em extrapolação do objeto do PAD, já que a referência a mais uma capitulação legal dos fatos investigados não acresce ao expediente fato novo. Ademais, a jurisprudência do STJ é “É firme (...) no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar” (AgInt no REsp nº. 1.702.094/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Não procede, portanto, a alegação de nulidade da portaria. b.2) Da ilegalidade da pena aplicada: Tem razão o impetrante, contudo, quanto à tese da desarazoabilidade e da desproporcionalidade da pena de demissão no caso concreto. Confiram-se os termos do decreto demissional (Decreto nº. 9.331 de 25 de março de 2025): “Súmula: Demissão do servidor GINOILSON DA COSTA, Técnico de Perícia Oficial da Polícia Científica do Paraná.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.687.721-7, e ainda,Considerando que o servidor GINOILSON DA COSTA, RG nº 1.XXX.554-X, ocupante do cargo de Técnico de Perícia Oficial, do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO, lotado na Unidade de Execução Técnico-Científica de Cascavel, no Município de Cascavel, infringiu o disposto no inciso II e alínea ‘b’ do inciso XIV do art. 11, inciso XVI do art. 12 c/c alínea “a” do inciso XXIX do art. 15, todos da Lei 21.640, de 25 de setembro de 2023,Considerando que o servidor foi submetido a processo administrativo disciplinar, onde foram respeitados todos os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;Considerando as manifestações favoráveis à aplicação da penalidade, oriunda da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e da Portaria nº 02/2025 da Corregedoria da Polícia Científica, recomendando pela aplicação da pena de demissão;Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019).DECIDE:Art. 1º Demitir o servidor GINOILSON DA COSTA, RG nº 1.XXX.554-X, do cargo de Técnico de Perícia Oficial, do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO, lotado na Unidade de Execução Técnico-Científica de Cascavel, no Município de Cascavel, por ter infringido o disposto no inciso II e alínea ‘b’ do inciso XIV do art. 11, inciso XVI do art. 12 c/c alínea ‘a’ do inciso XXIX do art. 15, todos da Lei 21.640, de 25 de setembro de 2023.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. Como se vê, o em. Governador, ao aplicar a pena demissão, considerou que a conduta do servidor se enquadrou nos tipos infracionais do art. 11, incs. II e XVI, alínea “b” e do art. 12, inc. XVI da Lei Estadual nº. 21.640/2023, que assim estabelecem: “Art. 11. São deveres inerentes ao exercício das atividades na Polícia Científica: (...)II - zelar pela integridade, reputação e imagem da Polícia Científica;XIV - observar: (...)b) as normas de conduta ética e disciplinar no ambiente de trabalho ou fora dele, inclusive em mídias sociais, ao utilizar o nome ou símbolos da Polícia Científica, uniforme ou qualquer material que possa identificá-lo como seu representante, visando sempre à preservação da imagem do órgão”. “Art. 12. É vedado aos servidores do QPPO e aos agentes públicos em atividade na Polícia Científica: (...)XVI - utilizar instalações, recursos, indumentária oficial ou símbolos da Polícia Científica para fins particulares”. Quanto ao tipo infracional do art. 11, as penas aplicáveis seriam as do inc. XVI do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023: “Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar: (...)XVI - agir em desacordo com os deveres previstos no art. 11 desta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, na Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, e cuja conduta não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: advertência a repreensão”. Contudo, quanto ao tipo infracional do art. 12 as penas aplicáveis são as da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023: “Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar: (...)XXIX - realizar:a) conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida pela Lei nº 6.174, de 1970, ou Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, que não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias, salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão. O texto da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023 é bastante truncado. O Governador não explica, no Decreto, a razão pela qual aplicou a pena de demissão, e não outras menos gravosas também previstas na alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023; todavia, fez referência expressa às “manifestações favoráveis à aplicação da penalidade, oriunda da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e da Portaria nº 02/2025 da Corregedoria da Polícia Científica”. Trata-se de fundamentação per relacionem, amplamente admitida pela jurisprudência. No Relatório Final (mov. 7.4, págs. 49/70), a Comissão Disciplinar assim justificou a aplicação da pena capital: “A presente Comissão entende que Ginoilson utilizou de recurso material da repartição para fins particulares ao confrontar Jisuel a respeito de supostas infidelidades entre este e Diná, deslocando-se do Posto do Preto até a sua residência com este objetivo, dado que era dever seu retornar imediatamente a sua Unidade de Execução Técnico Científica na cidade de Guarapuava – localizada a 136km de Palmital – conforme determinação de sua chefia imediata. Uma vez que o art. 12, XVI da Lei Estadual 21640/2023 e o art. 117, XVI da Lei Federal 8112/1990 concorrem para o mesmo fato, na previsão do próprio artigo 15, XXIV, da Lei Estadual 21.640, de 25 de setembro de 2023, entende a presente comissão a aplicação do constante no artigo 132, XIII, da Lei Federal 8112/1990, por transgressão ao Art. 117, XVI, do mesmo diploma legal”. Confira-se a redação do art. 117, inc. XVI, da Lei Federal nº. 8.112/90: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares”. A Portaria nº. 02/2025 da Corregedoria da Polícia Científica (mov. 7.4, pág. 76) apenas acolheu o relatório da Comissão Disciplinar, sem que tenha acrescido algum fundamento. Nas informações (mov. 37.1) o Governador invoca, ainda, o art. 14 da Lei 21.640/2023, que também faz referência à Lei Federal nº 8.112/1990: “Art. 14. São sanções ético-disciplinares: (...)VI - demissão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las”. Com o devido respeito, a aplicação ao caso da Lei Federal nº. 8.112/90 é equivocada. Talvez o texto truncado da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023 tenha levado a Comissão, a Corregedora e o Governador a erro. Analisemos de forma detida o texto da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023. Para bem entendê-lo, mostra-se conveniente o exame conjunto dos art. 3º., inc. VI do art. 14, inc. XVI e da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15, todos da Lei Estadual nº. 21.640/2023:“Art. 3º A ética e a conduta dos agentes públicos da Polícia Científica do Paraná, previstos no art. 2º desta Lei, reger-se-ão por este Código”. “Art. 14. São sanções ético-disciplinares: (...)VI - demissão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las”. “Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar: (...)XVI - agir em desacordo com os deveres previstos no art. 11 desta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, na Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, e cuja conduta não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: advertência a repreensão. (...)XXIX - realizar:a) conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida pela Lei nº 6.174, de 1970, ou Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, que não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias, salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão”. A primeira diferença que se nota entre o inc. XVI e a alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023 é que o inc. XVI faz remissão ao art. 11, enquanto que a alínea “a” do inc. XXIX faz remissão ao art. 12, ambos igualmente da Lei Estadual nº. 21.640/2023, que estabelecem respectivamente: “Art. 11. São deveres inerentes ao exercício das atividades na Polícia Científica:” (na sequência, elenca uma série de deveres). “Art. 12. É vedado aos servidores do QPPO e aos agentes públicos em atividade na Polícia Científica:” (na sequência, elenca uma série de vedações). Conclui-se, assim, que o inc. XVI diz respeito a não observância de deveres funcionais, enquanto que a alínea “a” do inc. XXIX se refere a prática de condutas vedadas. Quando, então, é dito no inc. XVI “...na Lei nº 6.174, de 1970, na Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las...”, está-se referindo aos deveres funcionais estabelecidos em uma e outra lei. Na Lei Estadual nº. 6.174/70 (Estatuto dos Servidores do Estado do Paranpa) os deveres dos servidores são previstos pelo art. 279, e as vedações (lá chamadas de proibições) são previstas pelo art. 285: “Art. 279. São deveres do funcionário: (...)”. “Art. 285. Ao funcionário é proibido: (...)”. Na Lei Federal nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Civis Federais) os deveres dos servidores são previstos pelo art. 116, e as vedações (lá também chamadas de proibições) são previstas pelo art. 117: “Art. 116. São deveres do servidor: (...)”. Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)”. Repisem-se os termos do inc. XVI e da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023, agora com os seguintes destaques (de fundamental importância ao correto entendimento da norma): “Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar: (...)XVI - agir em desacordo com os deveres previstos no art. 11 desta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, na Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, e cuja conduta não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: advertência a repreensão. (...)XXIX - realizar:a) conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida pela Lei nº 6.174, de 1970, ou Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, que não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias, salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão”. As frases grifadas são orações subordinas adjetivas restritivas, cujas funções semânticas é excluir do alcance da norma (mais precisamente das partes dos enunciados que fazem remissão às Lei Estadual nº. 6.174/70 e Lei Federal nº. 8.112/90) as condutas já tipificadas como infração na própria Lei Estadual nº. 21.640/2023. Não é apenas uma questão gramatical, mas também de lógica; se a própria Lei Estadual nº. 21.640/2023 já tipifica a conduta X e Y, não há razão para se determinar a incidência de outro dispositivo legal que veicule o mesmo tipo. Sim, pois sob uma perspectiva teleológica, o objetivo dessa remissão a outras lei é o de suprir eventuais lacunas da Lei Estadual nº. 21.640/2023, e não a substituir. Não à toa, o art. 3º da Lei Estadual nº. 21.640/2023 determina que “A ética e a conduta dos agentes públicos da Polícia Científica do Paraná, previstos no art. 2º desta Lei, reger-se-ão por este Código”. Fica claro, então, que a aplicação da Lei Estadual nº. 6.174/70, da Lei Federal nº. 8.112/90, ou mesmo de “outras que venham a substituí-las”, é excepcionalmente autorizada pelo legislador apenas na hipótese em que a conduta do agente já não esteja tipificada na própria Lei Estadual nº. 21.640/2023. Vale dizer, essas outras leis possuem aplicação subsidiária. O legislador determinou a adoção dos tipos infracionais (ou preceitos primários normativos) estabelecidos naquelas outras leis, sob a condicionante de que já não estejam previstos na própria Lei Estadual nº. 21.640/2023. Novamente, repisem-se os termos do inc. XVI e da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023, agora com os seguintes destaques: “Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar: (...)XVI - agir em desacordo com os deveres previstos no art. 11 desta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, na Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, e cuja conduta não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: advertência a repreensão. (...)XXIX - realizar:a) conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida pela Lei nº 6.174, de 1970, ou Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, que não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias, salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão”. No caso do inc. XVI, o legislador fixou como preceito secundário normativo as penas de advertência ou de repreensão (embora tenha se valido da preposição “a” – “...advertência a repreensão” -, com nítido sentido de graduação ou extensão sancionatória, o art. 14 da Lei Estadual nº. 21.640/2023 estabelece a advertência como sendo a penalidade mais branda (inc. I) e a repreensão como sendo a segunda penalidade aplicável, inexistindo outra sanção de grau intermediário entre ambas). Ou seja, quando a infração disciplinar se enquadrar no art. 11 da Lei Estadual nº. 21.640/2023, ou, subsidiariamente, caracterizar a não observância de deveres funcionais estabelecidos nas Lei Estadual nº. 6.174/70, Lei Federal nº. 8.112/90, ou em “outras – leis - que venham a substituí-las”, a pena aplicável será sempre a de advertência ou de repreensão (ainda que porventura outra pena seja prevista por essas outras leis de aplicação subsidiária). Já no caso da alínea “a” do inc. XXIX, o legislador fixou um preceito secundário normativo como regra geral e outro como exceção. Como regra, são aplicáveis as penas de repreensão a suspensão de até noventa dias para a inobservância das proibições funcionais (art. 12 da Lei Estadual nº. 21.640/2023, e subsidiariamente art. 285 da Lei Estadual nº. 6.174/70 e art. 117 Lei Federal nº. 8.112/90). Há apenas uma exceção legal a essa regra: a hipótese em que as leis aplicadas de forma subsidiária estabelecerem a pena de demissão para os tipos infracionais relacionados a proibições funcionais e que já não estejam previstos na Lei Estadual nº. 21.640/2023. Nessa hipótese, então, deveria ser aplicada a pena de demissão prevista naquelas outras leis, e não a regra geral, mais branda, prevista na Lei Estadual nº. 21.640/2023. Conclui-se, assim, que a expressão “salvo (...) previsão expressa de demissão” não autoriza importar automaticamente a demissão da Lei nº. 8.112/90 quando a própria Lei 21.640/2023 já tipificou a mesma conduta e fixou sanção máxima inferior; essa importação se dá apenas quando o tipo apenado não encontrar correspondência na Lei 21.640/2023, o que não ocorre no caso, já que o preceito primário normativo do art. 12, XVI da Lei Estadual 21640/2023 (“utilizar instalações, recursos, indumentária oficial ou símbolos da Polícia Científica para fins particulares) corresponde ao do art. 117, inc. XVI, da Lei Federal nº. 8.112/90 (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares”). Revisemos, agora, a redação do inc. VI do art. 14: “Art. 14. São sanções ético-disciplinares: (...)VI - demissão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las”. Lido isoladamente, inc. VI do art. 14 parece admitir a aplicação da pena de demissão pela simples previsão nas outras leis ali mencionadas. Contudo, o inc. VI do art. 14 da Lei Estadual nº. 21.640/2023 deve ser lido de forma sistemática, de modo a conformá-lo às regras do inc. XVI e da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15, dando-se, assim, coerência interna à norma. Após essa análise do inc. XVI e da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 da Lei Estadual nº. 21.640/2023 é possível visualizar mais claramente o equívoco do decreto demissional. O Governador enquadrou a conduta do impetrante nos tipos infracionais do art. 11, incs. II e XVI, alínea “b” e do art. 12, inc. XVI da Lei Estadual nº. 21.640/2023. Logo, se, conforme a própria autoridade impetrada, a conduta apenada está tipificada na Lei Estadual nº. 21.640/2023, a regra da alínea “a” do inc. XXIX do art. 15 obsta a aplicação subsidiária de outra lei. Precisamente o contrário do que considerou o Governador. E se a aplicação subsidiária de outra lei está vedada, mostram-se ilegais o enquadramento da conduta no art. 117, inc. XVI, da Lei nº. 8.112/90 e, por conseguinte, a aplicação da pena de demissão do art. 132, inc. XIII, da mesma norma federal. Uma vez constatado que a pena aplicada excedeu a máxima prevista em lei (suspensão de até noventa dias), e que é, portanto, ilegal, não há como não acolher a tese de que o decreto demissional é desarrazoado e desproporcional. Desarrazoado porque o ato coator, ao aplicar pena mais gravosa do que a prevista em lei, deixou de respeitar a equivalência e a congruência exigida entre o critério juridicamente estabelecido (a pena estabelecida em lei) e a intensidade da consequência (a pena efetivamente aplicada). Desproporcional porque a pena imposta não atende ao segundo subcritério do postulado normativo da proporcionalidade[1], a necessidade; ou seja, existe um meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso para se atingir a finalidade legal. Esse meio é justamente a aplicação da pena legalmente prevista. Não houve, no caso concreto, escolha legítima de “meio” dentro de um espaço decisório aberto. A lei já fixou o teto sancionatório. A autoridade simplesmente ultrapassou esse critério legal, ferindo, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porquanto desarrazoado e desproporcional, o ato coator deve ser anulado, sem que se afaste, claro, a possibilidade de ser aplicada pelo Governador umas das sanções mais brandas previstas pela lei, em momento oportuno, nos termos da orientação firmada pelo STF: “Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à Administração, em tema de punição do servidor, cabe-lhe determinar a esta a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal” (RMS 25.627-7/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 19/10/2007). c) Conclusão: Ante o exposto, ao tempo em que rechaço a preliminar de decadência, julgo procedente a pretensão inicial, concedendo a segurança para anular Decreto nº. 9.331 de 25 de março de 2025, e determinar ao Governador que proceda à reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, na forma dos arts. 106 e seguintes da Lei nº 6.174/70. Custas pelo Estado do Paraná. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
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