SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003845-50.2023.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO CONSENTIDO ENTRE JOVENS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E CONTEXTO SOCIAL EM QUE AS PARTES ESTÃO INSERIDAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. “DISTINGUISHING”. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a conduta imputada, consistente na manutenção de relacionamento amoroso e sexual consentido com adolescente menor de 14 anos, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, configura o crime de estupro de vulnerável ou se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta mediante distinção da tese firmada no Tema Repetitivo nº 918 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova dos autos demonstra a existência de relacionamento afetivo público, duradouro e consentido entre os envolvidos, com ciência e aquiescência da genitora da adolescente, sem emprego de violência, grave ameaça ou abuso.A diferença etária reduzida, a recente maioridade do acusado, a convivência marital e o nascimento de filho afastam a presunção absoluta de vulnerabilidade, autorizando o distinguishing em relação à Súmula nº 593 do STJ.A aplicação do tipo penal, no caso concreto, mostra-se desproporcional e incompatível com os princípios da intervenção mínima, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, configurando ausência de tipicidade material.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Pedido absolutório acolhido.Tese de julgamento: 1. Em situações excepcionais, nas quais o relacionamento amoroso entre maior de idade e adolescente menor de 14 anos é público, duradouro, consentido, sem violência ou abuso e com aquiescência do responsável legal, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, mediante distinção da tese firmada no Tema Repetitivo nº 918 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 1480881/ PI (Tema 918); Súmula 593, AgRg no REsp n. 1.919.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0000350-57.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 01.12.2024.