Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POSTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - CASO EM EXAME
1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deferiu a gratuidade da justiça em favor do embargado, para alcançar as custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
1.2 O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois o pedido de justiça gratuita foi formulado apenas em momento posterior (mov. 168), não sendo possível a retroação de seus efeitos para custas já constituídas.
1.3 A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando manifestação.
II -
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao embargado pode produzir efeitos retroativos para abranger custas já exigíveis, ou se seus efeitos se limitam ao momento do deferimento (efeitos ex nunc).
III -
RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Cabem Embargos de Declaração para sanar omissão (art. 1.022, CPC).
3.2 No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, pois não enfrentou a questão relativa à retroatividade dos efeitos da assistência judiciária gratuita.
3.3 Assim, ainda que se mantenha o deferimento do benefício ao embargado, seus efeitos não podem retroagir para dispensá-lo do pagamento das custas já constituídas antes do requerimento.
IV -
DISPOSITIVO
4.1. Acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a gratuidade da justiça concedida à parte embargada produz efeitos exclusivamente a partir da decisão que a deferiu (ex nunc), não alcançando custas constituídas antes do pedido formulado no mov. 168.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1023, 98 e 99.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082555-82.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 28.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0082555-82.2025.8.16.0000 , da Vara Cível da Comarca de São João do Ivaí, em que é Embargante HERNANI ZANIN JUNIOR e Embargada IRACI JORGE DE ABREU. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por HERNANI ZANIN JUNIOR em face do acordão (mov. 170.1), nos autos de ”Agravo De Instrumento” que deu provimento ao recurso interposto por IRACI JORGE DE ABREU, a fim de deferir-lhe a gratuidade da justiça para abranger as custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Primeiramente, esclarece-se que eventual deferimento da gratuidade da justiça, tanto em favor da parte exequente quanto da executada, não tem o condão de retroagir e englobar despesas processuais anteriores à decisão de deferimento, haja vista a decisão que defere a gratuidade da justiça ter efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos são produzidos a partir da data da decisão. 1. Em razão da preclusão, as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, sob a alegação de excesso de execução. Precedentes. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo. Precedentes. 3. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE. Arq: Decisão. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes, quanto ao alegado excesso de execução, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ; AgInt-AREsp 1.647.922; Proc. 2020/0007205-4; RS; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2020)” – grifei. 5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, tendo em vista a comprovação documental da insuficiência de recursos no mov. 168. Insatisfeito com o decisum, o Embargante alega (mov. 1.1 TJ), em síntese, que: a) a) o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar que o pedido de justiça gratuita foi formulado apenas em momento posterior (mov. 168), e não na petição inicial da impugnação (mov. 163); b) a concessão do benefício não possui efeitos ex tunc, mas apenas ex nunc, razão pela qual não poderia alcançar custas processuais anteriores ao deferimento; c) a decisão recorrida deve, portanto, ser ajustada, a fim de determinar que o embargado arque com as custas devidas antes do pedido de assistência judiciária gratuita. Regularmente intimada, a Embargada IRACI JORGE DE ABREU deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o embargante aponta omissão quanto aos efeitos temporais da gratuidade de justiça deferida no acórdão recorrido.
Observa-se, ademais, o cumprimento do art. 1.023, §2º, do CPC, pois a parte contrária foi intimada para se manifestar e deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo, retornando os autos conclusos para decisão. Da leitura da peça de embargos, verifica-se que o embargante sustentou que o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado apenas em 30/01/2025 (mov. 168), não constando da petição de impugnação (mov. 163), e que, portanto, a decisão concessiva não poderia retroagir para abranger custas já exigíveis.
O acórdão embargado, ao deferir a benesse para alcançar as despesas do incidente, não enfrentou expressamente o tema da irretroatividade, configurando a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em recurso, e, quando deferida, projeta efeitos a partir da decisão que a concede.
Trata-se, portanto, de benefício que produz efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais pretéritas, salvo hipóteses legais expressas, inexistentes na espécie.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso No caso concreto, a impugnação foi apresentada sem pedido de gratuidade (mov. 163), o requerimento somente sobreveio em 30/01/2025 (mov. 168), e o benefício foi concedido no acórdão de mov. 170.1. Logo, os efeitos da gratuidade não podem retroagir para dispensar o recolhimento de custas devidas antes da formulação do pedido, devendo incidir apenas a partir do deferimento.
Ao consignar que a benesse alcançaria “as custas do incidente”, o acórdão embargado deveria ter delimitado temporalmente tal alcance, evitando conferir efeito ex tunc a um benefício que possui apenas eficácia ex nunc. Reconhecida a omissão, é necessário acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de ajustar o dispositivo do julgado, fixando que a gratuidade deferida ao embargado não retroage e somente produz efeitos a partir da decisão que a concedeu. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER, com efeitos modificativos, o recurso de Embargos de Declaração oposto por HERNANI ZANIN JUNIOR, nos termos da fundamentação.
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