SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082555-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POSTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deferiu a gratuidade da justiça em favor do embargado, para alcançar as custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2 O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois o pedido de justiça gratuita foi formulado apenas em momento posterior (mov. 168), não sendo possível a retroação de seus efeitos para custas já constituídas. 1.3 A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando manifestação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Definir se a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao embargado pode produzir efeitos retroativos para abranger custas já exigíveis, ou se seus efeitos se limitam ao momento do deferimento (efeitos ex nunc). III - RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Cabem Embargos de Declaração para sanar omissão (art. 1.022, CPC). 3.2 No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, pois não enfrentou a questão relativa à retroatividade dos efeitos da assistência judiciária gratuita. 3.3 Assim, ainda que se mantenha o deferimento do benefício ao embargado, seus efeitos não podem retroagir para dispensá-lo do pagamento das custas já constituídas antes do requerimento. IV - DISPOSITIVO 4.1. Acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a gratuidade da justiça concedida à parte embargada produz efeitos exclusivamente a partir da decisão que a deferiu (ex nunc), não alcançando custas constituídas antes do pedido formulado no mov. 168.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1023, 98 e 99.