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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pedro Roberto de Assis em face da decisão de mov. 25.1 proferida na ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante. A decisão agravada negou a liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de esgotamento da instância administrativa e alegação de que teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa.Sustenta o agravante que ajuizou a ação em razão de sanção disciplinar imposta pelo Clube Curitibano, que o impediu de acessar as dependências da instituição, sem a devida observância do contraditório, da ampla defesa e com base em prova ilícita. Afirma que o procedimento disciplinar foi eivado de vícios desde sua origem, destacando que não teve acesso à integralidade do processo administrativo, nem à decisão utilizada como parâmetro para a penalidade, o que comprometeu o exercício pleno do direito de defesa. Argumenta que a decisão administrativa se baseou em acesso indevido a dados protegidos, obtidos sem consentimento, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e que a utilização de prova ilícita contamina todo o processo, impondo sua nulidade.Alega, ainda, que a sanção disciplinar aplicada é desproporcional, de efeitos gravosos e indeterminados, privando o agravante do acesso a espaços relevantes para sua saúde física, bem-estar emocional e convívio social, o que caracteriza risco de dano de difícil reparação e urgência para concessão da tutela recursal. Defende que o contraditório foi apenas formal, pois não houve acesso aos elementos essenciais do processo, nem possibilidade de impugnação adequada, violando o princípio da paridade de armas. Ressalta que a autoridade administrativa negou efeito suspensivo ao recurso voluntário com base em manifestação oral de advogada anterior, ignorando os fundamentos da nova defesa regularmente protocolada.Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos e fáticos essenciais, como a violação à LGPD, a ausência de previsão estatutária para a penalidade imposta, a falta de gradação e proporcionalidade da sanção, a inexistência de fundamentação idônea e o julgamento padronizado sem individualização dos fatos. Argumenta que a presunção de legalidade dos atos internos não pode prevalecer diante de evidências de desrespeito a princípios constitucionais, e que o controle jurisdicional é cabível quando há ilegalidades ou vícios formais e materiais, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa quando esta se revela ineficaz.Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da penalidade disciplinar até o julgamento final do recurso, o restabelecimento do acesso do agravante às dependências do clube, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e a produção de todas as provas em direito admitidas.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 19.1).Contrarrazões em mov 27.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos para que haja a concessão da antecipação de tutela.Pois bem, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inobstante o alegado, entendo que a r. decisão combatida não comporta reparos.Isso porque, observa-se que, aparentemente, o devido contraditório fora garantido à parte, dada a demonstração de sua comunicação prévia quanto ao processo administrativo, na forma do art. 36 do Regimento Inteno do Clube (mov. 1.8/origem), conforme “print” colacionado no corpo das contrarrazões.Ademais, também é reservado o direito de recurso por parte do associado punido, o que foi feito pelo agravante, consoante documento anexado em mov. 1.6/origem.Prosseguindo, verifica-se que o fato imputado ao agravante – apresentação de diversos comprovantes de residência que supostamente não diziam respeito à pessoa para quem o recorrente estaria tentando obter um convite/passaporte de ingresso ao Clube por 30 dias – perfaz, nos termos do Estatuto em análise (mov. 1.12-AI), hipótese de suspensão do direito do associado de frequentar o clube (Art. 41, inc. VI, c/c Art. 42 do Estatuto).Assim, após procedimento administrativo que aparenta ter sido regular e dentro da discricionariedade meritória que lhe é conferida, o Conselho Deliberativo da ré optou por aplicar a sanção de suspensão dos direitos sociais do agravante pelo prazo de seis meses.Nesse cenário, em que, a priori, foi assegurado ao recorrente a ampla possibilidade de se defender, bem como estando o clube recreativo amparado no seu Estatuto Social, não há que se falar, por ora, em nulidade do ato de suspensão.Quanto à alegação de que o procedimento administrativo teria se baseado em provas supostamente ilegais, comungo, neste momento processual, de igual entendimento adotado pela magistrada de origem: No tocante às demais questões levantadas (ilegalidade das provas utilizadas; desproporcionalidade da pena aplicada), observa-se que estas foram veiculadas em recurso administrativo não dotado de efeito suspensivo e ainda pendente de julgamento, o que evidencia, aparentemente, óbice na apreciação de tais questões pelo Judiciário, primeiro porque guardam relação ao chamado mérito administrativo, e, segundo, porque a questão ainda se encontra em discussão na esfera interna do Clube.Não fosse isso, observa-se que, aparentemente, as provas utilizadas pelo réu (análise do boleto apresentado pelo autor e acesso à pagina de rede social da convidada) partiram dos documentos e informações apresentadas pelo próprio autor ao solicitar a emissão de convite para uma convidada, em relação às quais o Clube poderia realizar diligências para a verificação da veracidade, tendo em vista o poder-dever de aferir a veracidade das informações que lhe são apresentadas e zelar pela segurança dos associados, de modo a impedir o ingresso e frequência ao Clube das pessoas que não preencherem os requisitos normativos associativos internos para tanto. Logo, não há indicativo de ilegalidade na obtenção de tais provas. Em caso semelhante, esta Corte entendeu em negar a antecipação de tutela pretendida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ASSOCIADO E MULTA. OFENSAS E AMEAÇAS AOS FUNCIONÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Umuarama Country Club contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela na Ação Anulatória, suspendendo penalidades aplicadas ao agravado. Penalidades consistem em suspensão de 90 dias e multa correspondente a seis mensalidades, fundamentadas em atos do agravado que incluem ofensas e ameaças dirigidas a funcionários do clube. Decisão agravada considerou não preenchidos os requisitos de validade da penalidade e determinou sua suspensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as penalidades impostas ao agravado encontram suporte no Estatuto Social do clube e observaram o devido processo;(ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na suspensão das penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência. As penalidades aplicadas pelo clube possuem suporte no Estatuto Social, com justificativa fundamentada e observância do contraditório, dispensando formação de comissão para suspensões inferiores a 90 dias. A gravidade dos atos do agravado, incluindo ameaças documentadas contra funcionários, justifica a aplicação das penalidades e evidencia a necessidade de manutenção da ordem e segurança no ambiente associativo. Constatou-se a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, o que, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, impede sua concessão. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória para indeferir a antecipação de tutela e manter as penalidades aplicadas ao agravado. Dispositivos relevantes citados: artigo 300, §§ 1° e 3°, do CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0095880-61.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.02.2025) Logo, tendo em conta que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada são cumulativos, a ausência de um deles importa no imediato indeferimento do pleito almejado, sendo prescindível a análise a respeito da ocorrência ou não do periculum in mora, já que o indeferimento da medida se impõe.À vista disso, não há como prover o recurso com a consequente concessão da medida pleiteada, porque inexiste um dos requisitos a autorizar a concessão, razão pela qual a decisão deve se manter inalterada.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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