SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082558-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DE ASSOCIADO EM CLUBE RECREATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA SUSPENSÃO LIMINAR DA SANÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APARENTEMENTE GARANTIU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SANÇÃO AMPARADO NO ESTATUTO DO CLUBE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação que questiona a suspensão dos direitos sociais de associado de clube recreativo. O agravante alega a ilegalidade do procedimento administrativo e a desproporcionalidade da sanção imposta e pleiteia a suspensão da pena em caráter liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, especialmente a probabilidade do direito.4. O devido contraditório aparenta ter sido garantido ao agravante no processo administrativo, conforme o Regimento Interno e Estatuto do Clube.5. As questões sobre a ilegalidade das provas e a desproporcionalidade da pena estão pendentes de julgamento na esfera administrativa do Clube, o que impede a apreciação pelo Judiciário neste momento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo a ausência de um deles suficiente para o indeferimento do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n° 0095880-61.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.