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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CINTIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES ROMANCINI, LUIZ GUSTAVO ROMANCINI e MASTERVE E COMERCIAL LTDA, da decisão do mov. 772.1, exarada nos autos n. 0011691-37.2013.8.16.0033, de Cumprimento de julgado, em que é parte exequente o BANCO DO BRASIL S/A em face da parte agravante, na qual se rejeitara a Impugnação deduzida pela parte executada e se homologaram os cálculos da Contadoria judicial, nestes termos:[...] 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIZ GUSTAVO ROMANCINI, MASTERVE E COMERCIAL LTDA e CÍNTIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES ROMANCINI, na qual alegam excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo contador judicial não observou os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à data-base e à aplicação de índices de correção e juros1. Requerem, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a retificação dos cálculos e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros fixados nos autos e que não há excesso de cobrança. A contadoria judicial apresentou atualização do débito, detalhando a evolução do valor principal, juros, correção monetária, honorários e multas, totalizando R$ 1.612.568,17 em 28/02/2025, conforme memória de cálculo acostada. 2. A controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundada em suposta divergência quanto à data-base e aos critérios de atualização do débito. Contudo, verifica-se que o cálculo elaborado pela contadoria judicial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença, quais sejam: valor principal de R$ 281.909,42, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a propositura da ação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. A impugnação apresentada limita-se a discordar dos critérios técnicos adotados pela contadoria, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e fundamentada qualquer erro material ou desrespeito ao comando sentencial, aplicando o incide adequado (IPCA). Ressalte-se que a mera discordância das partes quanto ao resultado do cálculo, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que infirmem a regularidade do laudo, não é suficiente para afastar sua validade. Nesse sentido, vide: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078183-27.2024.8.16.0000 – Guarapuava – Rel. DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – J. 21.10.2024. 4. Assim, não havendo demonstração de erro material ou descumprimento da sentença, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo apresentado pela contadoria judicial.5. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIZ GUSTAVO ROMANCINI, MASTERVE E COMERCIAL LTDA e CÍNTIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES ROMANCINI e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial à #757, para que produza seus jurídicos e legais efeitos [...].Não conformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) fora homologado o valor de R$ 1.612.568,17 (um milhão, seiscentos e doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), 05 (cinco) vezes acima do valor da condenação original, de R$ 281.909,42 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e nove reais e quarenta e dois centavos); (b) a base de cálculo usada pela Contadoria está incorreta, porque fora adotado como data-base 28.2.25, quando o correto seria 15.5.20, a data da efetivação da penhora; (c) houvera aplicação cumulativa e desproporcional de juros de 01% (um por cento) ao mês dos valores já corrigidos pelo IPCA-E, além da cobrança indevida de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, mesmo tendo sido deduzida impugnação tempestiva; (d) ocorrera violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada e da congruência entre Execução e título executivo judicial; (e) a homologação do cálculo, com vícios materiais, compromete o equilíbrio do processo executivo e expõe a parte executado a atos expropriatórios indevidos; (f) pedira-se a concessão da tutela recursal, obstando a continuidade do Cumprimento de julgado com base no cálculo homologado e, ao cabo, o provimento do recurso, com o reconhecimento do excesso de cobrança, a anulação da homologação do cálculo judicial e a determinação de elaboração de novo cálculo com base na data da penhora e nos critérios impostos na sentença. Na decisão do mov. 10, o recurso fora recebido sem a concessão da tutela pretendida.Contrarrazões, no mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Alteração da data-base, para atualização do débito?A parte agravante dissera que a Contadoria judicial se valera, e indevidamente, da data de 28.2.25, por referência à atualização do débito, quando o correto, segundo ele, seria a data da penhora efetivada em 15.5.20, conforme previsto no art. 524, § 2º, do CPC. A parte agravante aduzira que essa escolha de data gerara supervalorização artificial do débito, que passara de R$ 281.909,42 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e nove reais e quarenta e dois centavos) – valor da condenação original –, para R$ 1.612.568,17 (um milhão, seiscentos e doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos).Mas sem razão! Cabe consignar que, até recentemente, esse era o entendimento pacífico na Corte Superior de Justiça, em que, depois do depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros era da Instituição bancária, não da parte. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica “litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 7.12.20, publicação no DJE de 11.12.20). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. II . In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. V. A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Agravo Interno improvido (in STJ, AGINT no RESP n. 1875841 / SP, 1ª T, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 5.10.20, DJE de 8.10.20). Destaques não da fonte! Com efeito, essa atualização ocorreria pelos índices da poupança, a partir do momento que houvera o depósito judicial, consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, transcrito. Também neste Tribunal estadual, assim tem sido o entendimento. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE, AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE REFLETIRÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VALORES POSTERIORES AO DEPÓSITO JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. DÉBITO ATUALIZADO SEM CONSIDERAR A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESP Nº 1.348.640/RS. ADIMPLEMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 18.3.22).AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 (WALDIRENE TOME) e NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 (BANCO BRADESCO S/A). NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. DÉBITO ATUALIZADO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/1973, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO, ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se as controvérsias forem enfrentadas de maneira motivada.2. Nos cálculos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, devem ser computados os juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento, quando houver expressa previsão no título judicial.3. “A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária” (AgInt no REsp 1717801/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).4. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento devem incidir apenas sobre a base de cálculo definida no título judicial.5. A multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser calculados sobre o débito principal, acrescido dos honorários advocatícios do processo de conhecimento, que também integrarem a execução.6. Agravo de instrumento NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDEC. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONFECCIONADO PELO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.348.640/RS. CÁLCULO EM CONFORMIDADE AO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0011910-08.2020.8.16.0000, Alto Piquiri, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.12.20).Mas no julgamento do RESP n. 1820963 / SP, a Corte Especial do STJ, revisara o enunciado do Tema n. 677, nestes moldes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido (in STJ, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado de 19.10.22, publicado no DJE de 16.12.22). Destaques desta transcrição!No caso, vê se que o crédito, até o momento, não se acha liquidado, já que oposta Impugnação pela parte, não havendo que se falar em irretroatividade do novo entendimento, tese que, a propósito, nem se sustenta, porque já era tema sustentado por parcela da jurisprudência. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM [...] INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA, A FIM DE APURAR SALDO REMANESCENTE, FRUTO DOS EFEITOS DA MORA SOBRE ATIVOS BLOQUEADOS. BLOQUEIO QUE REMONTA A MEADOS DE 2020, CONSEQUÊNCIA DA LIMINAR DE ARRESTO QUE SE SEGUIU À SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES QUE APENAS INGRESSARAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DOS CREDORES EM ABRIL DE 2024, COM A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS ALVARÁS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 854, 904 E 906, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUA NOVA ROUPAGEM. TESE DE IRRETROATIVIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP QUE APENAS CHANCELOU ENTENDIMENTO ADOTADO POR PARCELA RELEVANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESDE 2016, QUANDO DO RESP Nº 1.475.859/RJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA CORTE AD QUEM. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP Nº 1.820.963/SP. EFICÁCIA IMEDIATA DA NOVA TESE, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 1.039 E 1.040, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O depósito em juízo ou o bloqueio de verbas não equivale ao ingresso da verba na esfera de disponibilidade patrimonial do credor. Isto ocorrerá somente a partir do recebimento do alvará de levantamento ou da transferência eletrônica de valores (artigos 854, 904 e 906, do Código de Processo Civil);2. Acórdão do REsp nº 1.820.963, em que o Superior Tribunal de Justiça reformulou o Tema nº 677, para definir que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”;3. Entendimento que vem sendo adotado por parcela relevante da jurisprudência desde 2016, quando julgado o REsp nº 1.475.859/RJ. Não há que se falar em irretroatividade do entendimento adotado no REsp nº 1.820.963/SP, que apenas confirmou a ratio encampada pelo REsp nº 1.475.859/RJ;4. A aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo não depende de prévio trânsito em julgado do Acórdão proferido pela instância ad quem, conforme se extrai das normas inseridas nos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil;5. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 6ª CC, 0041801-35.2024.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 31.7.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA MERA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, MESMO ANTES DA REVISÃO DO TEMA 677. RECURSO NÃO PROVIDO. “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). In TJPR CC, 0022562-79.2023.8.16.0000, Cianorte Relª. Desª. LILIAN ROMERO, julgado de 30.10.23.DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DEVIDO À PARTE CREDORA, FIXANDO A SUCUMBÊNCIA DEVIDA POR CADA LITIGANTE. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE EM SEU RECURSO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. (2) ALEGAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER APURADO A PARTIR DA COMPARAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS PARA A MESMA DATA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (3) PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDAM SOBRE VALOR DO DÉBITO SOMENTE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.820.963/SP (TEMA 677/STJ). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão interlocutória em que reconheceu a existência de excesso de execução, homologou o valor devido à parte credora, fixando a sucumbência devida por cada litigante. Pretensão recursal voltada à alteração da forma de apuração do excesso de execução reconhecido em juízo e à limitação da incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor devido.2. O excesso de execução corresponde à diferença entre o valor efetivamente devido pela parte executada e aquele inicialmente pretendido pela parte exequente, de modo que os montantes considerados no cálculo devem ser atualizados para a mesma data, a fim de evitar, a exemplo do que ocorre no presente caso, distorções da quantia a ser afastada da execução. Caso concreto em que o excesso de execução reconhecido na decisão agravada foi obtido como resultado do cotejo de valores atualizados em anos diversos. Pretensão de reforma acolhida, no ponto.3. De acordo com a tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema 677/STJ, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, J. 19.10.2022). Hipótese em apreço em que a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento vinculante fixado por Corte Superior.4. Recurso conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 6ª CC, 0039442-49.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 18.9.23).Sendo assim, não há que se falar em irretroatividade do entendimento adotado no RESP n. 1.820.963 / SP, que só confirmara a ratio que havia sido encampada no RESP n. 1.475.859 / RJ.Destarte, considerando-se que já houvera julgamento e publicação do acórdão pela Corte Superior de Justiça, ora passa-se a adotar o novo entendimento, de que o depósito à garantia do Juízo ou à penhora de ativos financeiros não tem o condão de isentar a parte devedora, quanto aos consectários de sua mora, ou seja, deverá incidir os consectários da mora do devedor, até o efetivo pagamento, subtraindo-se, desse montante, o valor da penhora promovida pelo Banco agravado.II.2.2. Cálculo indevido dos encargos da mora?A parte agravante dissera que houvera aplicação cumulativa e desproporcional dos juros em 01% (um por cento) ao mês, de valores já corrigidos pelo IPCA-E.Ora, na sentença (mov. 386.1), ordenara-se, quanto aos juros:[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e como consequência condeno a ré ao pagamento à Autora da quantia de R$ 281.909,42 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, desde a data da propositura da inicial (momento em que se indicou o valor atualizado do débito), até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E [...].E, observando-se detidamente o cálculo homologado (mov. 757.1), o Contador judicial, expressamente, seguira esta ordem:[...] a-) ao pagamento à Autora da quantia de R$ 281.909,42, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação (seq. 36 – 25/08/2014) e correção monetária, desde a data da propositura da inicial (21/10/2013) até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E [...].Por isso, não há qualquer incompatibilidade entre os parâmetros fixados na sentença (mov. 386.1) e os critérios adotados no cálculo homologado (mov. 757.1) quanto à aplicação dos juros e da correção monetária, uma vez que ambos observam a incidência de juros simples, em 01% (um por cento), ao mês, desde a citação, e a correção pelo IPCA-E, desde a propositura da Cobrança e até o efetivo pagamento.Portanto, a suposta aplicação indevida de juros e correção monetária não tem cabimento, porque o cálculo homologado observara fielmente os critérios estabelecidos na sentença.II.2.3. Aplicação do art. 523, do CPCAlegara a parte agravante, ainda, que a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deveriam ser afastados, porque houvera dedução tempestiva de Impugnação ao Cumprimento de sentença, antes de qualquer inércia injustificada por parte dos executados. Contudo, sem razão, porque, não havendo o pagamento voluntário da parte, a incidência da multa prevista no art. 523, do CPC é cabível. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO DA R. DECISÃO VEZ QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC, DIANTE DA CITAÇÃO FICTA DO DEVEDOR E CONSEQUENTE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – NÃO ACOLHIMENTO – DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PRECEDENTE DO STJ – MENÇÃO EXPRESSA DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUE IMPÕE O ACRÉSCIMO DE MULTA DE DEZ POR CENTO, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, AI n. 0016561-83.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgamento de 24.8.20).No caso, no mov. 611.1 fora juntado o acórdão (no Agravo de Instrumento n. 0044450-12.2020.8.16.0000), no qual se mantivera a penhora do valor de R$ 14.941,44 (quatorze mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme mov. 501, de 15.5.20, da conta da parte executada NICOLE TANURI ROMANCINI. Porém, no decisum do mov. 679 se informara que fora desbloqueado o citado valor. Assim, não houvera penhora ou garantia nos autos.E mais, em razão da intimação da parte agravante para pagamento voluntário, e inércia desta, não há como se inferir equivocada a aplicação da multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC).De se ver que a oferta em pagamento é fato extintivo da obrigação, no valor ofertado, quando isso não condiciona o levantamento à caução ou a qualquer outra contrapartida. E mais, vale realçar que, havendo, pela parte credora, levantamento de valores incontroversos, a multa e os honorários advocatícios a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, não deve incidir sobre o valor total da dívida, posto que, com o levantamento, fica operado o pagamento, ainda que parcial, do débito.No caso, contudo, nada fora levantado pela parte exequente, não havendo que se falar em efetivo pagamento do valor exequendo. O que, por conseguinte, aplicável o regime jurídico assim preconizado no CPC:[...] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação [...] Portanto, não tendo a parte executada, agravante, efetivado o pagamento voluntário do débito, escorreito o entendimento que embasara a decisão em exame, na qual se fizera incidirem 10% (dez por cento) à título de multa e 10% (dez por cento) alusivos aos honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art. 523, § 1º, do CPC.Em consequência, ora se nega provimento a este reclamo!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que se mantém a decisão questionada neste AI.É como se vota!
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