SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082568-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se rejeitara a Impugnação a Cumprimento de julgado deduzida pela parte executada, a qual alegara excesso de cobrança quanto ao valor calculado pela Contadoria do Juízo e homologado pela Autoridade judiciária, dada a divergências sobre a data-base e à aplicação de índices de correção monetária e dos juros, à inaplicabilidade da multa e aos honorários advocatícios objeto no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera excesso de cobrança nos cálculos da Contadoria judicial, homologados no Juízo a quo, considerando-se a alegação de incorreção na data-base, na aplicação dos juros e da correção monetária, na incidência de multa e dos honorários advocatícios regulados no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não demonstrara erro material ou desobediência ao disposto na sentença, pelo que se repelira a Impugnação. III.2. No cálculo homologado observaram-se, rigorosamente, os parâmetros estabelecidos na sentença, incluindo a aplicação dos juros, em 01% (um por cento), ao mês e a correção monetária, pelo IPCA-E, desde a propositura da provocação. III.3. A alegação de excesso de cobrança fora afastada, porque a parte agravante limitara-se a discordar dos critérios técnicos da Contadoria, sem declinar elementos que infirmassem a regularidade do laudo. III.4. Multa e honorários advocatícios objeto do art. 523, § 1º, do CPC, foram corretamente aplicados, posto que não houvera pagamento voluntário, pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão em exame. Tese de julgamento: o cálculo homologado não ostentara erros, posto que que tanto os juros quanto a correção monetária foram aplicados corretamente, à luz dos critérios da sentença, e a incidência da multa e dos honorários advocatícios regulados no art. 523, §1º, do CPC, é devida, porque não houvera pagamento voluntário. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 394, do CC, 523, § 1º, e 524, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0078183-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado em 21.10.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 18.3.22; STJ, AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 7.12.20; STJ, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 19.10.22; TJPR, 6ª CC, 0041801-35.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado em 31.7.24; TJPR, 6ª CC, 0039442-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado em 18.9.23; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do agravo de instrumento da parte executada, mantendo-se a decisão na qual se rejeitara a Impugnação ao Cumprimento de julgado, e homologaram-se os cálculos da Contadoria judicial. Entendera-se, aqui, não ter havido erro, nos cálculos, que seguiram os parâmetros traçados na sentença, e que a alegação de excesso não procedera, porque a parte não demonstrara, de forma concreta, qualquer irregularidade. No mais, a aplicação dos juros e da correção monetária estava correta, ao passo que a multa e os honorários advocatícios objeto do art. 523, § 1º, do CPC, eram devidos, posto que não houvera pagamento voluntário, do débito. Enfim, a decisão anterior fora aqui confirmada, garantindo-se a validade dos cálculos da Contadoria judicial, homologados no Juízo da Origem.